TJMA - 0801842-39.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMOS JARDIM JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:16
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 16:27
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de RIAN CARLOS ALVES PINTO em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº 0801842-39.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: LUCILENE CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Sr(a) Advogado(a) do(a) RECLAMADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA nº 6100-A, ANTONIO CARLOS RAMOS JARDIM JUNIOR - OAB/MA nº 12711, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 3.049,39 (três mil e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora online, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 24 de abril de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
24/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 18:24
Conta Atualizada
-
20/04/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:49
Juntada de termo
-
19/04/2023 14:08
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801842-39.2022.8.10.0007 AUTOR: LUCILENE CARVALHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RIAN CARLOS ALVES PINTO - MA24972, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, ANTONIO CARLOS RAMOS JARDIM JUNIOR - MA12711 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, XXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) da parte vencedora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos.
São Luís, 14 de abril de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
17/04/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:48
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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14/04/2023 09:47
Juntada de cópia de dje
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801842-39.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LUCILENE CARVALHO DE SOUSA Advogado: RIAN CARLOS ALVES PINTO OAB/MA 24972 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por LUCILENE CARVALHO DE SOUSA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra a parte autora, em suma, que em 21/10/2022 foi feito um desligamento indevido pela ré, já que estava em dia com os pagamentos das suas faturas e que a demandada lhe informou que havia no cadastro outra pessoa com o mesmo nome da requerente (protocolo nº 17001847), e que esta homônima tinha pedido para desligar a energia (nota do serviço de desligamento nº 1069677298).
Acrescenta ainda que a Equatorial afirmou que iria atualizar o cadastro, tendo restabelecido a energia, entretanto no dia 25/10/2022 por volta de meia noite a ré novamente desligou a energia, sendo religada após várias horas, o que gerou revolta e transtornos, já que após atualizar o seu cadastro teve mais uma vez suspenso o fornecimento de energia, sem possuir débitos em atraso.
A parte ré, em contestação, alegou que em razão de inconsistência nos dados da autora no sistema Oper, o pedido de desligamento realizado por pessoa homônima, foi dirigido para a unidade consumidora da reclamante, pelo que requer a extinção da presente ação, para que seja o pedido julgado improcedente.
Designada audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, foram apresentadas proposta e contraproposta de acordo, mas não foram aceitas, restando infrutífera a conciliação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela reclamante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, restou incontroversa nos autos a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, vez que confessada pela requerida, a qual, em sua defesa, alega que houve corte indevido do fornecimento de energia na unidade consumidora de titularidade da demandante, em razão de pedido de desligamento feito por pessoa homônima.
Cediço que o fornecimento de energia elétrica, por ser um serviço essencial e de patente valor social, deve ser contínuo e tecnicamente regular.
O ônus de demonstrar a inocorrência de serviço defeituoso recai sobre a requerida (art. 14, §3º, I, do CDC e art. 373, II do CPC), do qual, entretanto, esta não se desincumbiu.
Assim, reputo demonstrado o defeito na prestação do serviço e existência de dano moral indenizável, tendo em vista que a ré impôs constrangimentos pessoais à parte autora, que teve que permanecer sem energia elétrica, sendo injustificadamente privada de usufruir do serviço de inequívoco caráter essencial.
Ressalta-se que a requerida responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
A demandada contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Isto posto, e por tudo mais que constam nos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para condenar a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à demandante, LUCILENE CARVALHO DE SOUSA, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
20/03/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 12:31
Juntada de termo
-
16/03/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 11:05, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/03/2023 17:08
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801842-39.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUCILENE CARVALHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RIAN CARLOS ALVES PINTO - MA24972, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, ANTONIO CARLOS RAMOS JARDIM JUNIOR - MA12711 CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
07/03/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 08:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/12/2022 13:14
Juntada de contestação
-
29/11/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 18:50
Juntada de diligência
-
28/11/2022 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 06:49
Juntada de diligência
-
22/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801842-39.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUCILENE CARVALHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RIAN CARLOS ALVES PINTO - MA24972, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 07/12/2022 08:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
18/11/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 00:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 00:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 00:18
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/11/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801842-39.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUCILENE CARVALHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RIAN CARLOS ALVES PINTO - MA24972, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 16/03/2023 11:05 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
14/11/2022 02:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 02:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 02:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 02:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 02:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 02:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 11:05 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/11/2022 02:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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