TJMA - 0860692-07.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:42
Juntada de despacho
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27/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/11/2023 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:52
Juntada de petição
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22/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 23:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 22:47
Juntada de recurso inominado
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03/11/2023 08:09
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0860692-07.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: DIEGO GOMES CAVALCANTE EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Embargos de declaração opostos pela autora contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Aduz a embargante ter havido omissão e erro material no decisum, haja vista que afirma que este juízo deixou de apreciar documentos e teses defensivas dos autos capazes de reconhecer a procedência do pedido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e redecididas as questões embargadas, de forma contrária ao que restou definido e mediante reanálise de fatos e provas.
Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos.
Desta feita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
26/10/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 22:18
Conclusos para decisão
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06/07/2023 22:18
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:18
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:27
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0860692-07.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DIEGO GOMES CAVALCANTE DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS referentes ao período desde 23/10/2017, quando laborou para o requerido sem concurso público.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica em debate foi validamente realizada sob o regime jurídico-administrativo das contratações temporárias, com fulcro no art. 37, IX, CF, e nas Leis Estaduais nº 6.915/1997, 10.678/2017 e 10.922/2018, consoante exposto na contestação.
Destarte, em se tratando de contratação temporária não viciada, é devida somente a contraprestação pactuada, sendo incabível o pagamento de FGTS e outras verbas celetistas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
FGTS.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a suposta nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido que inexiste nulidade do contrato.
Por outro lado, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX).
Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1588359/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS E DE FGTS.
DESCABIMENTO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PERMISSÃO CONSTITUCIONAL.
VALIDADE.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS.
II.
Registro que o caso em questão não destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), no qual "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE 765.320 RG, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016).
III.
Isto porque, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc.
IX, CF), já que devidamente embasado na Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual.
IV.
Na mesma medida, não há de se falar em direito ao pagamento de piso salarial, pois como dito, a relação jurídica é regida pelas Leis estaduais nº 6.107/1994 e 6.915/1997 e nestas não há embasamento legal para o pagamento de tais parcelas, até porque no caso de servidores, ainda que contratados temporariamente, exige-se previsão específica em lei.
V.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, Apelação Cível nº 0803010-65.2017.8.10.0035, Quinta Câmara Cível, Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em sessão virtual no período de 28/06/2021 a 05/07/2021, publicado em 12/07/2021) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
28/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:03
Juntada de contestação
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24/05/2023 11:02
Juntada de contestação
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23/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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12/12/2022 22:33
Juntada de petição
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01/12/2022 17:56
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0860692-07.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DIEGO GOMES CAVALCANTE DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 25/05/2023, às 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
09/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
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22/10/2022 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/10/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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