TJMA - 0800781-67.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:55
Juntada de despacho
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21/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2024 10:04
Juntada de Ofício
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29/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:21
Juntada de contrarrazões
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24/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:00
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:52
Juntada de apelação
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11/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:19
Juntada de petição
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21/03/2023 14:20
Juntada de petição
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13/03/2023 15:41
Juntada de petição
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27/02/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:51
Juntada de réplica à contestação
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14/01/2023 14:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0800781-67.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: JOSE ANTONIO TRAVASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 78934377 e apresentar réplica a contestação de id 81048317.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
13/12/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:40
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 11:39
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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28/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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22/11/2022 16:47
Juntada de contestação
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800781-67.2022.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOSE ANTONIO TRAVASSOS ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB 16919-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas bancárias, cartão de crédito, cestas, etc).
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por oportuno, acaso a parte autora tenha demandas diversas que contestem outras cobranças abusivas em sua conta bancária, determino a associação dos processos, de modo que este Juízo possa averiguar quantos processos em trâmite possui a parte autora.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
MATINHA/MA, data da assinatura.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo __________________ 1Art. 18 § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061710432416700000064921777 jose antonio travassos extr Documento Diverso 22061710432424400000064921782 JURISPRUDENCIA - TJMA - ACORDAO 11.02.2021 Documento Diverso 22061710432436200000064921785 JURISPRUDENCIA - TJMA - ACORDAO 25.11.2020 Documento Diverso 22061710432449600000064921786 Despacho Despacho 22062018491204000000065030101 Intimação Intimação 22062109040319300000065125355 Petição Petição 22062811114806000000065656989 protocolo-carol-habilitacao-2725109_1 Petição 22062811114811200000065656990 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 22062811114816900000065657743 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 22062811114832300000065657746 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 22062811114838100000065657749 Petição Petição 22072111432937400000067267007 Certidão Certidão 22072115473182900000067314756 -
07/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:43
Juntada de petição
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21/06/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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