TJMA - 0801867-52.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
06/10/2023 14:11
Juntada de petição
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06/10/2023 11:31
Juntada de petição
-
05/10/2023 23:40
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:26
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:07
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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03/10/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 11:11
Juntada de petição
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14/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801867-52.2022.810.0007 PROMOVENTE: RONALDO CHARLES PERES SILVA ADVOGADA: DEUSIMAR SILVA SOUSA – OAB/MA 15.838 PROMOVIDA: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADA: EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS – OAB/MA 21.226-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por RONALDO CHARLES PERES SILVA em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17 de maio de 2020.
Aduz ainda que do referido acidente lhe resultou em debilidade permanente.
Afirma que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, tendo recebido apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
Contestação apresentada, com preliminar.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Adentrando as preliminares, verifico que não se sustenta a preambular de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
O acidente que debilitou a parte autora ocorreu em 17 de maio de 202, sendo o fato demonstrado por meio de Boletim de Ocorrência Policial, Laudo do IML e outros documentos complementares.
A Lei nº 6.194/1974, instituidora do DPVAT, determina o pagamento da indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Seu artigo 3o estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, não fazendo qualquer ressalva no tocante ao seu grau de invalidez.
Confira-se: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A mesma norma citada traz ainda em anexo tabela em que é estabelecida a relação entre a gradação do dano sofrido no acidente e o percentual do prêmio do seguro DPVAT a ser pago ao acidentado, fixando assim parâmetros acerca quantum indenizatório, o que não impede a livre interpretação do magistrado acerca da repercussão do dano sofrido nos aspectos da vida para determinação da justa indenização, sempre dentro dos limites legais.
O exame pericial realizado pelo IML atesta que o autor, em razão do acidente, sofreu “perda funcional incompleta do pé esquerdo de repercussão média”, conforme ID 99307558.
Dessa forma, a perícia do Instituto Médico Legal, como também o boletim de ocorrência apresentados, se mostram suficientes para comprovar o dano e a invalidez do segurado, em sua decorrência, como de igual modo todo o nexo causal e a gradação da lesão.
Consta da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, ainda, que a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés” tem como indenização o valor corresponde ao percentual de 50% (R$ 6.750,00) do teto do seguro obrigatório (R$ 13.500,00).
Porém, tratando-se de “perda funcional incompleta do pé esquerdo de repercussão média”, como neste caso, incide o redutor previsto no artigo 3º, §1º inciso II, da mencionada Lei: 75% de redução no caso de lesões de repercussão leve; 50% de redução quando as lesões forem de repercussão moderada; e 25% de redução para as de repercussão intensa.
Logo, por simples cálculo matemático, considerando a natureza moderada da lesão sofrida pelo postulante, entendo ser o valor devido da indenização pleiteada a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Entretanto, observo constar dos autos que a parte demandada já efetuou o pagamento parcial da indenização requerida pelo autor, por via administrativa, no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), como bem comprovado pela requerida.
Sendo assim, restando devido o valor remanescente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme fundamentação exposta.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
12/09/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:03
Juntada de termo
-
01/09/2023 05:14
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:19
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XIV, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0801867-52.2022.8.10.0007 AUTOR: RONALDO CHARLES PIRES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os documentos juntados aos autos, resposta do IML.
São Luís, 17 de agosto de Atenciosamente, JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
17/08/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:38
Juntada de Certidão de juntada
-
13/07/2023 11:05
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO CHARLES PIRES SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA registrado(a) civilmente como DEUSIMAR SILVA SOUSA CPF: *51.***.*38-49, RONALDO CHARLES PIRES SILVA CPF: *27.***.*46-87 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII e Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da pericia agendada para 19 DE JULHO DE 2023..
Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
12/07/2023 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 19:57
Juntada de Certidão de juntada
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15/06/2023 11:24
Juntada de Certidão de juntada
-
07/06/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 10:03
Juntada de Certidão de juntada
-
04/04/2023 10:32
Juntada de Certidão de juntada
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27/03/2023 10:41
Juntada de Certidão de juntada
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24/03/2023 11:15
Juntada de Ofício
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16/03/2023 15:10
Juntada de termo
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16/03/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/03/2023 10:44
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:47
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801867-52.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RONALDO CHARLES PIRES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
07/03/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
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03/01/2023 01:30
Juntada de contestação
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29/11/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:50
Juntada de diligência
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24/11/2022 11:28
Juntada de petição
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24/11/2022 11:26
Juntada de petição
-
16/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801867-52.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RONALDO CHARLES PIRES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 16/03/2023 10:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
14/11/2022 03:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 03:58
Juntada de Certidão
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14/11/2022 03:57
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 03:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 03:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 03:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 03:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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