TJMA - 0000575-88.2015.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/11/2022 14:41
Baixa Definitiva
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25/11/2022 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CUNHA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:53
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000575-88.2015.8.10.0111 (019320/2019) APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA 9320-A) e outros APELADA: RAIMUNDA ALVES DA CUNHA ADVOGADOS: Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12008) e outros COMARCA: Pio XII/MA VARA: Única JUIZ: Felipe Soares Damous RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Deve ser rejeitada a tese de ilegitimidade passiva do recorrente, eis que a instituição financeira apelante e o Banco BMG S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência.
II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora contratou o empréstimo em questão, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado com aquela, como também não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, disponibilizado à consumidora.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo recorrente, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Portanto, deve ser mantido o quantum indenizatório.
IV - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR.
V – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO .
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/10/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:22
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3604-96 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2022 08:19
Juntada de protocolo
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07/10/2022 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2022 08:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:29
Juntada de petição
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13/09/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 09:28
Juntada de parecer
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03/03/2022 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:45
Decorrido prazo de CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 17:06
Juntada de
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05/05/2021 10:01
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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