TJMA - 0800743-33.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 08:36
Juntada de petição
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12/08/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:29
Juntada de Alvará
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23/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:22
Juntada de petição
-
22/07/2021 08:57
Juntada de Alvará
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29/06/2021 20:48
Juntada de petição
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23/06/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 10:57
Juntada de petição
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16/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:48
Juntada de petição
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14/06/2021 19:21
Juntada de petição
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24/05/2021 00:52
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:35
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:35
Juntada de termo
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19/05/2021 13:41
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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18/05/2021 16:01
Juntada de petição
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18/05/2021 11:53
Juntada de petição
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15/05/2021 03:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA DE FREITAS em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 03:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800743-33.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por JOSE DE RIBAMAR SILVA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO SA e outros.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.[1] Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato a demandante contraiu a dívida in comento.
No presente caso, a parte requerente alega, em síntese, que o BANCO BRADESCO S.A impôs a contratação de serviços denominados "CONTA DE TELEFONE CLARO MÓVEL", sendo que, no último triênio, os descontos somaram o montante de R$1.035,08 (um mil, trinta e cinco reais e oito centavos).
Em continuidade, acostou extratos bancários (ID nº 29922649 e 29922651).
Por sua vez, em sede de contestação, o requerido BANCO BRADESCO S.A sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que competia à CLARO S.A realizar a gerência do contrato, e ao banco funcionar apenas como meio de cobrança (ID nº 38307741).
Já a requerida CLARO S.A alegou que a parte requerente teve sua conta corrente cadastrada na contratação dos serviços referentes ao uso de telefonia móvel – contrato nº 118893395, ativado em 14/11/2018, em nome de Cláudio Roberto Saraiva. Asseverou que a contratação do serviço em tela é feita através de telefone e a demandada confia nos dados enviados pelo cliente que o solicita.
Pontuou, ainda, tratar-se de fraude (ID nº 41658082).
Não acolho a preliminar arguida, haja vista que, nos termos do art. 7º, § único, do CDC, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente por prejuízos causados aos consumidores. Superada a preliminar, passa-se ao mérito propriamente dito. Do cotejo das alegações e provas trazidas pelos litigantes, verifico que assiste razão à autora, vez que caberia aos demandados comprovarem a regularidade do contrato objeto da ação, o que não o fizeram, tornando-se imperioso a declaração de inexistência do negócio jurídico e de eventual débito, com a consequente devolução do que foi pago indevidamente e em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da parte demandante.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação à instituição demandada, decorrente da falha na prestação dos serviços oferecidos. A responsabilidade é das partes demandadas, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque os descontos realizados na conta bancária foram processados por BANCO BRADESCO S.A em favor de CLARO S.A, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de seguro causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da não comprovação da contratação do serviço e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pelas partes requeridas, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano moral suportado pela parte requerente seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos consumeristas merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
No tocante aos danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, o magistrado levará em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único, do CDC, e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para, declarando a nulidade de todos os descontos efetuados sob a rubrica “CONTA DE TELEFONE CLARO MÓVEL”, condenar solidariamente os demandados BANCO BRADESCO S.A e CLARO S.A a restituírem à parte demandante o valor de R$ 2.070,16 (dois mil, setenta reais e dezesseis centavos), já incluída a repetição de indébito, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido, ainda, de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; bem como indenizá-la no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelas partes requeridas (Súmula 54, STJ)..
Sem custas e honorários, conforme prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, intime-se o autor, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros Editores, 6ª Ed., 2005; GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 9ª Ed., 2005. -
28/04/2021 05:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 05:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:07
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 08:39
Juntada de termo
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11/03/2021 14:52
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA DE FREITAS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800743-33.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 DESPACHO Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Entrementes, observo que nos autos a parte requerida já apresentou sua peça de resistência.
Assim, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/03/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 05:37
Conclusos para despacho
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26/02/2021 05:36
Juntada de termo
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25/02/2021 13:39
Juntada de petição
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25/11/2020 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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24/11/2020 21:27
Juntada de protocolo
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24/11/2020 16:15
Juntada de petição
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23/11/2020 11:55
Juntada de contestação
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01/10/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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28/04/2020 00:13
Outras Decisões
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04/04/2020 15:30
Conclusos para decisão
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04/04/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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