TJMA - 0800421-85.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 11:22
Juntada de petição
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29/07/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 14:07
Transitado em Julgado em 29/05/2021
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29/05/2021 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 23/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 03:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 14:55
Juntada de petição
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04/03/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800421-85.2020.8.10.0103.
Autor: Município de Olho D'água das Cunhãs/MA Requerido: Equatorial Energia Elétrica S/A.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o rito comum, proposta pelo Municipio de Olho D Agua das Cunhãs em desfavor de Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), sustentando prejuízos à coletividade em decorrência da suspensão do fornecimento de energia no prédio da sede da prefeitura em 28-07-2020. Ressalta que na sede da prefeitura funcionam inúmeras secretarias, vitais ao município, bem como onde são mantidos vacinas, testes rápidos para COVID-19 e DST’s, sala de imunização, e outros materiais essenciais e que precisam de energia elétrica para não estragar e também prejuízo, pois funciona a sala de informática onde precisam alimentar o sistema com informação sobre o COVID-19, conforme Ocorrência nº 144029/2020.. A tutela de urgência foi concedida, com designação de audiência de conciliação. A empresa demandada não se fez presente, tampouco anexou contestação.
Juntou, posteriormente comprovante de cumprimento da liminar. Vieram os autos conclusos.. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da possibilidade de Julgamento do Feito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, II do CPC, vez que a empresa demandada não anexou contestação. Mérito: O ente autor busca a confirmação da tutela de urgência que determinou a retomada do fornecimento de energia na sede da prefeitura em decorrência de supostos atrasos nos pagamentos. A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal. Incidirá a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Analisando o acervo probatório verifico que a parte autora anexou comprovantes para atestar que o prédio sede da prefeitura teve o fornecimento de energia suspenso no dia 28-07-2020, em razão de atrasos nos pagamentos.
Não obstante, comprovou que, no local funcionam inúmeras secretarias, vitais ao município, bem como onde são mantidos vacinas, testes rápidos para COVID-19 e DST’s, sala de imunização, e outros materiais essenciais e que precisam de energia elétrica para não estragar e também prejuízo, pois funciona a sala de informática onde precisam alimentar o sistema com informação sobre o COVID-19, conforme Ocorrência nº 144029/2020. A empresa requerida, de sua parte, não juntou contestação, apesar de regularmente citada.
Reputo plenamente aplicável o art.344 do CPC, bem como a confissão ficta. Conquanto a suposta dívida havida entre Requerente e Requerido possa existir efetivamente, a questão ventilada nesses autos precisa ser visualizada sob o prisma da sociedade, vez que esta se acha duplamente lesada pela ocorrência do evento, é dizer, tem sido vítima de uma política financeira eventualmente descompensada, e agora se colocar na iminência de ficar alijada da prestação de serviços públicos fundamentais. É lícito que a Suplicada busque haver junto aos consumidores o justo pagamento pelos serviços prestados; todavia, a forma de se pleitear o crédito, quando do outro lado esteja o Poder Público, precisa ser realizada de forma diferenciada, tendo em vista que o direito da concessionária pode colidir frontalmente com o direito da própria população, que deve prevalecer. Gize-se, nesse particular, que a jurisprudência de nossos tribunais, embora admita a possibilidade de se interromper o fornecimento de energia elétrica nos casos em que o consumidor, após aviso prévio, mantém-se inadimplente, noutros casos palmilha no sentido de proibir referida interrupção, quando tal ato possa trazer grande prejuízo à coletividade, dificultando a manutenção da ordem pública.
Veja-se, pois: RECURSO ESPECIAL –ALÍNEAS “A” E “C” –ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. –FALTA DE PAGAMENTO. –SUSPENSÃO DO SERVIÇO. –NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS INADIMPLENTES. –CORTE INDISCRIMINADO DA ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE. "Há expressa previsão normativa no sentido da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário que deixa de efetuar a contraprestação ajustada, mesmo quando se tratar de consumidor que preste serviço público art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95 e art. 17 da Lei n. 9.427/96.
Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que, embora exista débito da Municipalidade para com a concessionária, a autorizar, em princípio, o corte, a medida ocorreria de forma a prejudicar toda a população da localidade. (REsp 400.909/RS, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJU 15.09.03).
Ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
Recurso especial improvido - (STJ - REsp: 291158 PB 2000/0128219-0, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 04/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.06.2004 p. 188 RNDJ vol. 57 p. 104). A interrupção do fornecimento de energia elétrica em desfavor do Município, por ser providência sobremodo gravosa, atenta contra o princípio da continuidade dos serviços públicos ao qual está jungida a administração pública (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), o que não pode ser admitido. Em caso semelhante, a jurisprudência ao não admitir para privilegiar a continuidade dos serviços essenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSSIBILIDADE.
RESSALVA DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito determinando, apenas, que a concessionária apelante se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica do município, mas sem declarar a nulidade do procedimento administrativo que fiscalizou e definiu o montante da dívida em referência.
Inconformada, a ré/apelante alega equívoco na sentença proferida pelo Juízo de piso em razão da possibilidade de suspensão do fornecimento da energia elétrica aos inadimplentes, como é o caso do município autor. 2.
O corte de energia elétrica quando a relação contratual envolve em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que aí está envolvido, exigindo-se análise com temperamento e extremos de cautela, sob pena de privar toda uma comunidade de serviços básicos que lhe são assegurados constitucionalmente. 3.
O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº. 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito. 4.
No entanto, quando a relação contratual envolve em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que aí está envolvido, exigindo-se análise com temperamento e extremos de cautela.
Mesmo que em alguns casos exista a possibilidade de corte de energia ao município inadimplente, tal atitude só é considerada legítima se preservado o fornecimento do bem às unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis dos munícipes.
Precedentes. 5.
O pleito formulado pela concessionária-ré em seu apelo refere-se a reforma in tottum do julgado, permitindo o corte no fornecimento de energia elétrica do município, mas sem referir-se a qualquer ressalva dos serviços essenciais, o que reforça a ilegalidade do corte pretendido e a necessidade de manutenção da sentença apelada, com vistas a resguardar o interesse da coletividade. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o valor correspondente ao percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2020 RELATOR e PRESIDENTE(TJ-CE - APL: 00004517220188060124 CE 0000451-72.2018.8.06.0124, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020). No caso posto o ente comprovou que na sede do município funcionam diversos serviços essenciais, notadamente àqueles relacionados ao armazenamento de testes para Covid e sistemas de informática.
Reputo, portanto, que a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Face ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência, determinando que a empresa requerida reestabeleça o fornecimento de energia de energia na sede da prefeitura de Olho D Agua das Cunhãs, abstendo-se de novas suspensões sem o devido procedimento prévio, considerando os serviços essenciais ali realizados, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
24/02/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 15:03
Julgado procedente o pedido
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01/10/2020 11:16
Juntada de petição
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25/09/2020 11:58
Conclusos para decisão
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25/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
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20/08/2020 19:36
Audiência Mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2020 15:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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18/08/2020 11:53
Audiência Mediação designada para 20/08/2020 15:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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04/08/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 18:19
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2020 14:47
Conclusos para decisão
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29/07/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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