TJMA - 0804991-17.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 11:08
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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06/12/2022 17:30
Evoluída a classe de DÚVIDA (100) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 14:10
Decorrido prazo de ANA LARISSA PINTO DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804991-17.2022.8.10.0048 DÚVIDA (100) Autor: NIVEA DA CONCEICAO FERNANDES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA LARISSA PINTO DE ARAUJO - CE41642 Réu: FRANCISCO A DE SOUSA SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por NÍVEA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DUTRA em face de FRANCISCO ALVES DE SOUSA-ME, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Anexos, documentos.
A ação judicial foi distribuída atribuindo ao feito a classe de DÚVIDA (100). É o relatório.
Passo a decidir.
Quando do protocolo eletrônico da petição inicial, realizado pela advogada da parte autora, foi atribuída ao feito, de forma equivocada, a classe de DÚVIDA (100).
Como se trata de processo judicial eletrônico (PJe), tal ato dá origem a obstáculos à realização de atos processuais pela Secretaria Judicial.
Destarte, considerando que o cadastramento correto da classe processual é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.
Além disso, o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.
Nessa linha, o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, menciona que a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.
Considerando que inúmeras vezes esse juízo advertiu as partes sobre a necessidade de distribuição correta dos processos no sistema PJE.
Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.
Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção da classe judicial pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimento de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Assim, deixo de determinar a intimação da parte para emendar a petição inicial, pois, após a propositura da ação, equívocos como o ora narrado não são passíveis de reparação, devendo o feito ser extinto, a fim de que eventual repropositura da demanda observe a normativa do PJe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, contrário sensu interpretado, 330, IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
03/11/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 16:38
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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