TJMA - 0822085-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 09:12
Juntada de petição
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29/01/2023 16:24
Juntada de petição
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28/01/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 15:38
Juntada de malote digital
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822085-25.2022.8.10.0000 Agravante : Luis Franca Diniz Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Advogado : Mizael Coelho de Sousa e Silva Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A decisão que homologou, nos autos da ação de nº 6542/2005, os cálculos de liquidação para implantação na remuneração dos servidores do índice decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, transitou em julgado, conforme certidão da Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital; II.
Ante o inconteste trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, não há se falar em sobrestamento do feito executório.
Precedentes; III.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Franca Diniz contra pronunciamento da Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811944-46.2019.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão, determinou o sobrestamento do feito até a apuração e homologação do índice do exequente na ação originária nº 6542/2005.
Das razões recursais (ID nº 21248229): Em suas razões, o agravante, por entender que a decisão agravada não aplicou corretamente a legislação processual, pleiteia o provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento ao processo.
Das contrarrazões (ID nº 21248229): O agravado, Estado do Maranhão, protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22914264): A PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifico que a decisão impugnada se afigura contrária à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciar o agravo monocraticamente.
Do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos de liquidação no processo nº 6542/2005 Da análise dos autos, verifico, desde já, que o sobrestamento do feito de origem fora realizado de maneira equivocada, devendo a decisão ora agravada ser reformada para que se dê regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Explico.
Com efeito, a decisão que homologou, nos autos da ação de nº 6542/2005, os cálculos de liquidação para implantação na remuneração dos servidores do índice decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, transitou em julgado, conforme certidão da Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
A própria agravante colacionou aos autos a certidão que atesta o referido trânsito, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
Ademais, em consulta aos autos da ação coletiva supramencionada, verifico que fora proferido despacho nos seguintes termos: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE.
São Luís, 26 de agosto de 2019.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Sendo assim, ante o inconteste trânsito em julgado e liquidez da decisão, não há se falar em sobrestamento do feito executório sob o argumento de que a execução somente poderia prosseguir com relação aos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste TJMA, proferidos em casos análogos: AI nº 0811152-95.2019.8.10.0000 (3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha); AI nº 0811203-09.2019.8.10.0000 (1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; AI nº 0814295-58.2020.8.10.0000 e nº 0804705-23.2021.8.10.0000 (5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro).
Por fim, deixo de analisar as teses de prescrição e ilegitimidade trazidas em sede de contrarrazões, porquanto não integram a decisão agravada.
Sendo assim, não pode este Tribunal, sob pena de supressão de instância, antecipar-se no julgamento neste aspecto.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, atento ao art. 93, IX, da CF/1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito de origem, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a necessária baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/01/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:10
Conhecido o recurso de LUIS FRANCA DINIZ - CPF: *02.***.*37-36 (AGRAVANTE) e provido
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20/01/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 15:21
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 01:19
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822085-25.2022.8.10.0000 Agravante : Luis Franca Diniz Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 319, III e IV, CPC), intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1, c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/11/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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