TJMA - 0863872-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/02/2025 19:27
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 13:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 06:40
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:40
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:17
Juntada de apelação
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25/11/2024 09:49
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:27
Juntada de petição
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14/11/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:50
Juntada de contrarrazões
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22/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 11:49
Juntada de petição
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04/07/2024 21:17
Juntada de petição
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04/07/2024 21:16
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 12:09
Juntada de petição
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15/03/2024 09:02
Juntada de petição
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23/02/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:13
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 01:35
Juntada de diligência
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01/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863872-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOEIRO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARILIA ARAUJO DA SILVA - MA22198 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DECISÃO I.
Da tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a parte autora apresentou documentação que comprova a inscrição em dívida ativa municipal relacionada ao imóvel objeto da demanda.
Cumpre ressaltar que, a título de cognição sumária, os contratos e o distrato apresentados pela autora indicam a possibilidade de ausência de responsabilidade por encargos após a rescisão contratual.
Diante de tais circunstâncias e sob a perspectiva de que o caso envolve relação de consumo – quando o consumidor deve contar com a facilitação da defesa de seus direitos –, reputo verossímil o fato sustentado na petição inicial (art. 6º, VIII, CDC).
O direito invocado, portanto, ostenta probabilidade.
Quanto ao perigo de dano, igualmente a considero presente, vez que o fato novo apresentado pela autora (ID 94378004) revela que o que antes era uma ameaça transformou-se em dano real e imediato, evidenciado pela inclusão da autora em dívida ativa municipal.
Em soma, a condição de pessoa idosa da autora, aliada aos possíveis transtornos imensuráveis enfrentados desde a tomada de conhecimento dos débitos, reforça a urgência na necessidade de providências.
Ademais, considerando a iminência de uma possível ação de execução fiscal e seus desdobramentos, pelo menos a princípio, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Avalio também que a tutela provisória de urgência não se reveste de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), já que caso seja provado o contrário, não haverá nenhum prejuízo significativo à parte requerida, posto que o provimento pode ser revogado a qualquer momento.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar à parte ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrições de crédito ou, caso já tenha inscrito, que retire o nome da porte autora dos órgãos restritivos de crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), por dia de inscrição, limitado a 30 (trinta) dias, o que poderá ser revisto em caso de inobservância à determinação judicial.
II.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). 2.1.
Não há questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). 2.2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) responsabilidade pela baixa no registro; b) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora. 2.3.
Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter em seu poder, a documentação afeta ao presente caso.
Por todo este contexto, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC (art. 357, III, CPC), imponho a inversão do ônus da prova a favor da parte autora e em prejuízo da parte ré. 2.4.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). 2.5.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
III.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §3º, CPC), bem como indiquem precisamente as provas que desejam a produção.
IV.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
V.
Intimem-se.
São Luís, data e horário da assinatura.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
29/11/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/11/2023 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 15:27
Juntada de petição
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19/04/2023 19:44
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:25
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
20/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:18
Juntada de réplica à contestação
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863872-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOEIRO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA ARAUJO DA SILVA - MA22198 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
02/03/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:46
Juntada de contestação
-
06/02/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863872-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOEIRO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA ARAUJO DA SILVA - MA22198 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOEIRO ARAÚJO em desfavor de MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOEIRO ARAÚJO, alegando, em suma, o seguinte: No ano de 2017, a autora iniciou um negócio jurídico com a Construtora Canopus Construções LTDA e a instituição financeira Caixa Econômica Federal, com o intuito de adquirir um imóvel na planta.
Antes mesmo de dar início ao pagamento das parcelas relativas ao financiamento do imóvel propriamente dito, a requerente não teve mais condições financeiras de arcar com os encargos do custo de construção e as intermediárias simultaneamente, motivo pelo qual optou pelo distrato, buscando evitar problemas futuros.
Continuou tento dificuldades financeiras para honrar com o contrato, e no dia 19 de dezembro de 2018, assinou o Contrato de Confissão de Dívida e já no dia 02 de maio de 2019 as partes assinaram o Distrato de Compromisso de Compra e Venda do Imóvel.
A empresa ré pagaria à autora a importância de R$ 27.304,88 (vinte e sete mil, trezentos e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de restituição pela quantia paga até aquele momento, valor este, que foi devolvido em sua integralidade.
Dirigiu-se a uma das unidades da CEF, para saber se havia algum tipo contrato ativo em seu nome, porém, nada foi encontrado na pesquisa feita pelo gerente, apenas os financiamentos pretéritos que já tinham sido quitados, inclusive o que foi rescindido, e todos com status “inativos”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que os autos indicam a hipossuficiência da parte autora, traduzidos ainda em seus endereço e comprovantes de rendimento.
II.
Prioridade na Tramitação.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, conforme Art. 1.048, I, do CPC, por ser a parte exequente idosa.
III.
Da tutela provisória. 3.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2.
Da probabilidade do direito.
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré.
Contudo, não vislumbro, de imediato, toda a extensão do direito em sua probabilidade, o que, se não o nega, não aproveita nesta fase inicial.
Tenho, portanto, como não satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 3.3.
Do perigo de dano.
Tal requisito igualmente não se mostra preenchido, pois tomou conhecimento dos débitos no final do ano de 2021, o que enfraquece a perspectiva da urgência da providência judicial.
O requisito, pois, não se mostra preenchido. 2.4.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta(s), inclusive contestação(ões), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pela parte autora (art. 344, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-Feira, 21 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final - Funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
10/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 11:49
Juntada de petição
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05/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863872-31.2022.8.10.0001 AÇÃO [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOEIRO ARAUJO ADVOGADA: MARILIA ARAUJO DA SILVA OAB- MA22198 REQUERIDO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO: Diante do teor da certidão ID 80197876, considerando a anuência ao pedido autoral manifestada pelo sr.
Marco Antônio Costa Gonçalves sob ID 77264476, determino a derradeira intimação do requerente, para que declare interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se por publicação dirigida à advogada da causa.
Após o fluxo do prazo assinalado, com ou sem resposta, retorne o processo concluso para deliberação.
São Luís, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara do Idoso e de Registros Públicos -
11/11/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:36
Declarada incompetência
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08/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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