TJMA - 0800910-58.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:25
Baixa Definitiva
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30/11/2022 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 19:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 03:47
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:57
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800910-58.2022.8.10.0037 APELANTE: JOSÉ GOMES DA SILVA ADVOGADOS: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128341) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
APELO PROVIDO. 1.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do término dos descontos. 2.
Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal nas relações de consumo. 3.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação 4.
Apelação cível provida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA na qual pleiteia a reforma da sentença que julgou liminarmente pela improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por ter sido declarada, de ofício, a prescrição da pretensão autoral.
Na petição inicial, a parte autora postula a desconstituição de empréstimo consignado realizado em seu nome, cujos descontos tiveram início em abril de 2015, requerendo a restituição em dobro das parcelas debitadas e indenização por danos morais.
Conforme antecipado, a sentença extinguiu o feito, com resolução do mérito, por entender que se passaram mais de cinco anos entre a data em que se iniciaram os descontos e a propositura da ação, realizada em 18.02.2022.
Nas razões da apelação, o autor requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para que se prossiga com a instrução processual.
Alega, em síntese, que a ação foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, já que este apenas deve ser contado a partir do último desconto realizado.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Finalmente, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
No mérito, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber: 5 anos, a contar do término dos descontos.
Compulsando os autos, é possível verificar que os descontos, referentes ao Contrato nº. 803608674 tiveram início em abril de 2015 e término em dezembro de 2017 (ID 16787899).
Como a ação foi proposta em 18.02.2022, fica evidente que não ocorreu o fenômeno da prescrição à reparação dos danos suportados.
Todavia, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, na forma do entendimento do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, no presente caso, anteriores a 18.02.2017.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14015672), o desconto da última parcela ocorreu em 07/2013, com data de exclusão em 17/07/2013, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/01/2021.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos.
III.
Apelação desprovida. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.) Tal posicionamento decorre do fato de que a prescrição aplicável à hipótese atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao suposto direito violado se renova mensalmente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual, declarando prescritas as parcelas anteriores a 18.02.2017. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 16:30
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *27.***.*70-91 (REQUERENTE) e provido
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24/10/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:34
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:32
Recebidos os autos
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09/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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