TJMA - 0802079-52.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:18
Baixa Definitiva
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31/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 18:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:16
Juntada de petição
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802079-52.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A EMBARGADO: EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4674/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em erro material ao utilizar taxa de correção diverso da SELIC, contrariando os Temas 99 e 112 do STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com juros de 1% ao mês da citação e correção pelo INPC na forma da Súmula 43 do STJ.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
ERRO MATERIAL.
O erro material é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pelo acórdão embargado.
No caso dos autos o recorrente deseja modificar o índice a ser utilizado para fins de correção monetária.
Pois bem, a correção monetária nos cálculos judiciais visa repor essa perda econômica proveniente da demora, de sorte que ele deve ser aplicada em um índice que melhor reflita a inflação.
No caso dos autos foi aplicado o INPC, que é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sendo este o indexador que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, este é inclusive o entendimento adotado pelo STJ, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Relativamente à tese da supressio, as razões recursais são dissociadas do decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 3.
Afastamento da Súmula 282/STF ante o adequado prequestionamento da matéria afeta à correção monetária. 3.1 De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2 Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC.
Precedentes. 4.
Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1821007 PR 2019/0172705-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)”.
Por fim, pontua-se que os temas apresentados pelo recorrente como sendo violados não possuem correlação com o presente, uma vez que ambos dizem respeito a correção de créditos ligados a contas vinculadas do FGTS.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora- Presidente, os Juízes MARIO PRAZERES NETO (MEMBRO) e LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (MEMBRO).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
04/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 07:46
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802079-52.2022.8.10.0014 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 Advogado: ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO OAB: MA9416-A Endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, 01, Quadra 07, sala 903 Medical Center Jaracaty, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 EMBARGADO: EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA Advogado: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB: MA11264-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 14 de junho de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
14/06/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO 0802079-52.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB/MA11264-A RECORRIDO(A): BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA9416-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2352/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DEMORA NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
CARRO RETIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
FATO.
Aduz a parte autora que seu carro carro foi apreendido por débitos do IPVA relativos ao antigo proprietário, e que mesmo após efetuar a quitação do mesmo não pode retirar o carro do pátio da Vip Leilões em razão da ré não ter feito a atualização cadastral no sistema com a alteração do nomes do novo proprietário, de modo que somente conseguiu retirar o veículo do pátio cinco dias depois e com auxílio de terceiros.
SENTENÇA.
Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em razão dos danos morais suportados.
RECURSO.
Interposto exclusivamente pelo autor pedindo a majoração do dano moral.
DO ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova compete ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo do seu direito .Resta amplamente demostrado nos autos a falha na prestação do serviço por parte da ré, tanto que o veículo somente foi lebrado cinco dias após a quitação do débito e porque o antigo proprietário responsabilizou-se pelo mesmo, tendo a ré demorado dois meses para efetivar o registro da alienação com o nome do novo proprietário no sistema do DETRAN, inviabilizando o pleno uso do bem pelo autor.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DANO MORAL E DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
Não resta dúvida da existência do dano moral, tanto que o recurso foi interposto exclusivamente pelo réu.
De outra banda, em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, este deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com o fim de atender os parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e provido para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com juros de 1% ao mês da citação e correção pelo INPC na forma da Súmula 43 do STJ.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Sem condenação em honorários.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/06/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 18:27
Conhecido o recurso de EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*23-63 (RECORRENTE) e provido
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02/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:42
Juntada de petição
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31/05/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:51
Juntada de petição
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13/03/2023 13:08
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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