TJMA - 0802079-52.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
08/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:23
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:05
Juntada de petição
-
23/11/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 03:12
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802079-52.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A DEMANDADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
10/11/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:56
Juntada de petição
-
01/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:18
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/03/2023 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 07:37
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802079-52.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A DEMANDADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de março de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
02/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:36
Juntada de recurso inominado
-
23/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802079-52.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A DEMANDADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Vistos, etc.
O cerne da presente ação diz respeito a falha na prestação de serviço do requerido em virtude de restrição imposta ao veículo de propriedade do autor, um VW/Golf 1.6 de placa OIO1J07, o que impediu que o mesmo retirasse o carro do pátio da VIP Leilões, mesmo após a quitação dos débitos de IPVA que motivaram o recolhimento em 17/05/2022.
O requerente explica que após quitar a dívida retro citada, referente a um período em que o veículo tinha outro proprietário, se dirigiu à sede da VIP Leilões, mas foi informado pela administração que havia um bloqueio no automóvel e, por esse motivo, o mesmo não poderia ser retirado do local.
Ainda, aduz que foi orientado a procurar o DETRAN para obter informações do motivo do bloqueio, e lá descobriu que se tratava de uma atualização do credenciamento, que é de responsabilidade da empresa ora demandada, sendo que após o diretor do departamento de trânsito perceber que se tratava de uma falha de terceiro, liberou o veículo com um gravame provisório, além de excluir as taxas de permanência na VIP Leilões.
Contudo, diante do imbróglio, o autor relata que somente conseguiu retomar seu carro no dia 23/05/2022, mesmo tendo apresentado os comprovantes de quitação do IPVA desde o dia 18/05/2022, de modo que a situação lhe causou transtornos e prejuízos.
Com isso, pleiteia que a requerida seja compelida a atualizar o credenciamento do veículo do autor perante o órgão de trânsito, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de defesa, a requerida arguiu preliminar de perda parcial do objeto, pois um dos pedidos formulados pela parte autora é a atualização do cadastro junto ao Detran para fins de emissão do documento, porém, não se verifica nenhuma restrição sobre o bem, salvo o gravame referente à alienação fiduciária.
Ainda, pleiteou a retificação do polo passivo, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A, de modo que passe a constar Banco Votorantim S.A., CNPJ nº. 59.***.***/0001-03, com sede na Av. das Nações Unidas, nº. 14171, Torre A, 18º andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo/SP.
No mais, a ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, por ausência de prova da situação de hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, a demandada suscitou que inexiste restrição no veículo do autor, pois o documento já foi devidamente emitido pelo Detran em 20/06/2022, constando apenas o gravame referente a alienação fiduciária.
Assim, não há que se falar em dano a ser reparado, já que não houve a prática de ato ilícito.
Complementa sua defesa alegando que o financiamento do autor ainda não foi quitado, embora as parcelas estejam em dia, assim, deve subsistir o gravame até o pagamento total das prestações.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre as preliminares suscitadas.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, defiro o mesmo, ante a comprovação nos autos da cisão alegada e por não vislumbrar nenhum prejuízo às partes.
Já em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta não merece guarida, pois a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima, requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso.
Por conseguinte, no que tange à preambular de perda parcial do objeto, deixo para me manifestar após a análise do mérito, ante a necessidade de averiguação dos documentos de prova juntados ao processo, a fim de apurar a regularização ou não da situação exposta na exordial.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, constato que o demandado apresentou nos autos o contrato de financiamento, proposta de adesão a seguro, documentos do veículo, ficha cadastral com histórico de ações, tela de consulta ao sistema nacional de gravames, e tela contendo dados do financiamento.
O demandante, por sua vez, apresentou comprovantes de pagamento de IPVA, reclamação junto ao PROCON, datada de 01/06/2022, orientações de procedimento para desbloqueio de gravame, e termo de entrega do veículo, datado de 23/05/2022.
Decido.
Após análise detida das informações prestadas e dos documentos de prova colacionados ao processo, entendo que os pedidos da inicial merecem parcial acolhimento.
Quanto ao pleito de atualização do credenciamento do veículo do autor perante o órgão de trânsito, o mesmo resta prejudicado, ante a efetiva comprovação nos autos, por parte da demandada, de que houve a atualização cadastral necessária, o que foi demonstrado com a juntada do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, expedido em 20/06/2022, já em nome do autor e sem qualquer ressalva/restrição, a não ser a relativa à alienação fiduciária, pois, de fato, ainda não houve a quitação do financiamento.
Vale ressaltar que à época do recolhimento do veículo do autor, em virtude dos débitos de IPVA, o mesmo ainda se encontrava em nome do antigo proprietário, Anderson William Costa Ribeiro, tanto que a retirada ocorrida em 23/05/2022, foi feita por este último, conforme documento de ID 79831616, e não pelo demandante.
Verifica-se, também, que o financiamento em questão foi realizado no dia 23/07/2020, consoante contrato anexo no ID 84754252.
Com isso, infere-se que houve uma desarrazoada demora para a regularização dos dados do comprador, ora demandante, causando, assim, todo o imbróglio que motivou esta demanda, já que mesmo com a quitação da dívida de IPVA, o autor não conseguiu retirar o veículo na data em que apresentou os comprovantes ao órgão de trânsito, a saber, 18/05/2022, levando 05 dias para que retomasse a posse do mesmo, e ainda assim, mediante uma autorização concedida de forma provisória pelo DETRAN, ante a inconsistência nos dados cadastrais do automóvel.
O fato é que, apesar da regularização posterior pelo demandado, esta somente sobreveio após a ocorrência da situação descrita supra, privando o autor do uso de seu carro por mais tempo que o necessário, o que não aconteceria caso os dados de cadastro estivessem corretos.
Assim, levando em conta a demora para a resolução do problema por parte da ré, e as consequências causadas ao autor em virtude dessa demora, entendo que o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, ante a evidente falha na prestação de serviço delineada supra, a qual indubitavelmente ultrapassou a esfera do mero dissabor.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$1.500,00, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar a requerida a efetuar o pagamento em favor do requerente da importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir da data desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Determino que a Secretaria Judicial promova a retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco Votorantim S.A., CNPJ nº. 59.***.***/0001-03, com sede na Av. das Nações Unidas, nº. 14171, Torre A, 18º andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo/SP.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n°. 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/02/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:05
Juntada de termo
-
09/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2023 14:37
Juntada de petição
-
04/02/2023 21:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
03/02/2023 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 11:53
Juntada de contestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802079-52.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A DEMANDADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 83669888, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. "Considerando o disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que prima pela tentativa de conciliação entre as partes, indefiro o pedido formulado em petição constante no id 82871108, e mantenho a designação de audiência de conciliação e instrução- UNA, devendo a reclamada comparecer sob pena dos efeitos da revelia.
Intime-se a parte reclamada.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito".
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de janeiro de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
17/01/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:49
Juntada de termo
-
21/12/2022 10:45
Juntada de petição
-
28/11/2022 12:15
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802079-52.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A DEMANDADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB 11264-MA), da DECISÃO de ID nº 79854675, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Cuida-se de reclamação cível proposta por EDNALDO AMORIM DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O reclamante afirma ser proprietário do veículo, marca VW/Golf 1.6 de placa OIO1J07, e no dia 17/05/2022, após ser parado em uma blitz, o referido veículo fora apreendido e enviado ao pátio da Vip Leilões, em virtude de débitos de IPVA em atraso que, na época dos fatos constava como titular o Sr.
Anderson Willian Costa Ribeiro.
Continua narrando, que, necessitando do veículo para trabalhar, no dia seguinte o reuniu toda a documentação de taxas e quitou todos os débitos pendentes com intuito de retirar o veículo naquele mesmo dia.
Contudo, ao descolocar ao pátio de Vip Leilões, portando os documentos de quitação, foi informado pela administração daquele órgão que o veículo estava bloqueado, e que por esse motivo não poderia ser retirado.
Diante dessa situação se dirigiu ao DETRAN/MA para saber o motivo do bloqueio, oportunidade na qual tomou conhecimento de que a reclamada não tinha enviado os dados do veículo para atualização perante a citada autarquia.
Alega ainda, que, no dia seguinte, o autor procurou a requerida, a qual prometeu realizar a atualização de cadastro para que o autor pudesse fazer a retirada do veículo, contudo, não obteve êxito.
Com esteio nessas considerações, requer a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, objetivando que a empresa requerida atualize o credenciamento do veículo do autor perante os órgãos de trânsito.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora analisado, não vislumbro, ao menos em conjunto, a configuração de tais pressupostos, porquanto, os documentos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar a alegação constante na inicial no tocante a forma de contratação e a falha na prestação do serviço da requerida.
Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido de liminar, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/02/2023 11:15h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 7 de novembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
07/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/11/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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