TJMA - 0803238-85.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:18
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803238-85.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CÍCERO SANTANA SANTIAGO Advogado: José Valdir Carvalho Nascimento (OAB/MA 14.549) Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.333) SENTENÇA CÍCERO SANTANA SANTIAGO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com pedido de Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados na exordial.
Determinada a citação do réu (ID 75057926).
Citado, o réu apresentou contestação, contrato e TED (IDs 77793716, 77793717, 77793718).
Réplica ao ID 81077531.
Decido.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
Do mérito.
A controvérsia posta resolve-se através do regramento legal e regulamentar, e da prova documental já existente ao tempo da demanda, especialmente o contrato e extrato de conta com o registro dos descontos.
A distribuição do ônus dessa prova foi inclusive objeto de IRDRs envolvendo empréstimos consignados e cobranças de tarifas, cujas razões de decidir se aplicam de modo geral aos contratos bancários consumeristas.
Sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, passo a enfrentar o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Narra a parte autora que a conta que possui junto ao banco demandado destina-se apenas ao recebimento de benefício junto ao INSS, e que, apesar disso, o réu, unilateralmente, passou a realizar descontos de produto não contratado.
De acordo com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Compulsando os autos, observo que o banco se desincumbiu do ônus da prova acerca da adesão da parte autora ao pacote de servidos, ao juntar o contrato por ela assinado.
A parte autora foi, portanto, prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017), constando o pacote padronizado devidamente indicada no termo de adesão, como prevê o art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
ISTO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais, entretanto, fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Buriticupu - MA, data do sistema.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara -
07/02/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 10:11
Juntada de réplica à contestação
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24/11/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:57
Juntada de réplica à contestação
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15/11/2022 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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15/11/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário 2ª vara da Comarca de Buriticupu Sede do Juízo: Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA (98)3664-7513 email: [email protected] Processo nº 0803238-85.2022.8.10.0028 Polo Ativo: CICERO SANTANA SANTIAGO Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 3º, do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista tempestividade da Contestação, e conforme determinação contida na Decisão de ID 75057926 - Decisão, (...)intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis(...).
Buriticupu/MA, 26 de outubro de 2022.
IÊGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário da 2ª Vara de Buriticupu Matrícula nº 166447 -
26/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:29
Juntada de contestação
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22/09/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 16:33
Outras Decisões
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31/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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