TJMA - 0800162-27.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2024 10:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 10:57 Juntada de petição 
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                                            11/12/2024 17:47 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses. 
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                                            11/12/2024 17:47 Conta Atualizada 
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                                            11/12/2024 17:36 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            09/12/2024 16:35 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/08/2024 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 09:01 Juntada de pedido de sequestro (329) 
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                                            07/05/2024 03:49 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 03:41 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 11:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2024 11:25 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            06/03/2024 11:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2024 11:24 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            07/02/2024 08:43 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2024 08:43 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2024 15:34 Juntada de Ofício 
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                                            06/02/2024 15:34 Juntada de Ofício 
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                                            13/01/2024 09:22 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            27/11/2023 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2023 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 03:48 Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 20/11/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:38 Publicado Intimação em 04/10/2023. 
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                                            06/10/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo Nº 0800162-27.2022.8.10.0069.
 
 AUTORA: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Para início da fase de cumprimento de sentença, considerando a memória de cálculo apresentada, intime-se o MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Araioses-MA, Data do Sistema.
 
 MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara
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                                            02/10/2023 07:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2023 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 12:24 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            25/07/2023 12:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/07/2023 12:24 Transitado em Julgado em 19/07/2023 
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                                            21/07/2023 11:14 Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 18/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 14:39 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 00:39 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800162-27.2022.8.10.0069 Autor(a): MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por Maria do Socorro dos Santos Silva em face do Município de Araioses/MA, pessoa jurídica de direito público, objetivando o(a) autor(a) o recebimento dos salários referentes ao mês de dezembro e 13º(décimo terceiro) salários de 2020, os quais não lhes foram pagos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narradas.
 
 Aduz em síntese o(a) autor(a), que foi nomeado(a) no cargo de professora do município de Araioses/MA, em virtude aprovação em concurso público em abril de 2002.
 
 Mesmo cumprindo seu horário regularmente, o ente requerido não pagou suas verbas remuneratórias acima mencionadas.
 
 Para fundamentar seus pedidos, o(a) autor(a) recorreu ao que estabelece o art. 7º e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, no qual é prevista plena garantia aos direitos daqueles que ocupam cargos e empregos públicos.
 
 Inicial acompanhada dos documentos constantes no ID 60504284.
 
 Regularmente citado, o ente requerido não apresentou contestação, conforme teor da certidão de ID 79525260.
 
 Nos termos do despacho de ID 79633378, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
 
 Intimadas as partes, somente o(a) autor(a) apresentou manifestação nos termos da petição de ID 79862300, na qual não requereu a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Já o ente requerido não apresentou manifestação.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito.
 
 Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento.
 
 Relatados DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
 
 Tendo em vista que o MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA não contestou os pedidos do(a) autor(a), sendo decretada a revelia do ente requerido desacompanhado dos efeitos, nos termos do art. 345, II do CPC.
 
 Do mérito propriamente dito.
 
 No caso em tela o(a) autor(a) comprovou que foi investido(a) no cargo acima informado, mediante prévia aprovação em concurso público, tendo sido nomeado(a) e empossado(a) regularmente.
 
 Acrescenta que não recebeu as respectivas remunerações referidas na inicial referente ao mencionado cargo, situação em que o(a) mesmo(a) não pode ser penalizado(a) pelo Poder Público, ante a negativa de pagamento de salários ou vencimentos, constituindo inclusive crime sua retenção dolosa.
 
 O âmago da questão reside no direito que o(a) reclamante tem em receber suas verbas remuneratórias não recebidas(salário de dezembro e 13º(décimo terceiro de 2020), pois o(a) mesmo(a) é servidor(a) concursado(a) e exerce suas atividades normalmente, cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida.
 
 Veja o que estabelece a nossa Constituição Federal de 1988, ao tratar dos diretos sociais em seu art. 7º, VIII, X e XVII, dentre eles os relacionados aos direitos que têm os trabalhadores em receber sua remuneração, in verbis: Art. 7º.
 
 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
 
 Conforme ainda estipulado na Carta Magna, é assegurado ao servidor público a garantia do salário, bem como dos seus acréscimos constitucionais (art. 39, § 3º, da CF/88), senão vejamos: Art. 39.... . .§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Acrescentado pela EC-000.019-1998).
 
 Noutro diapasão, com a inicial e os documentos que a instruem, restou comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, por parte do(a) autor(a) à municipalidade, sendo o pagamento das verbas salariais, obrigação primária do município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
 
 Some-se isso a obrigação que tem o ente requerido, incondicionalmente de efetuar tais pagamentos, haja vista que no orçamento do município já estão previstas as verbas para o cumprimento dessas obrigações, que deve ser cumprida independentemente de quem esteja à Frente da Administração Municipal.
 
 Com efeito, caberia ao Município de Araioses/MA comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou extinguir o direito do(a) autor(a), apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas na petição inicial, o que não fez, haja vista a ausência de apresentação de contestação.
 
 Assim, pela total inexistência de comprovação do pagamento da verba requerida, impõe-se o deferimento do pedido, já que, nos documentos juntados aos autos, não consta qualquer comprovação de pagamento das remunerações cobradas.
 
 No caso discutido seria bem mais fácil ao Município provar que efetuou os pagamentos, do que ao (à) servidor (a) demonstrar que nada recebeu dos cofres públicos. É fato que o (a) servidor (a) trabalhou para o Município e que despendeu esforço e tempo para o fiel cumprimento de suas funções, devendo a Fazenda Municipal pagar-lhe seus vencimentos, conta justa pelo trabalho executado.
 
 A maranha da organização das atividades estatais não pode implicar em prejuízo ao funcionalismo: se o (a) servidor (a) efetivamente trabalhou para o Município, despendendo tempo e esforço merece a contra prestação justa do seu salário, sob pena de institucionalizar-se o enriquecimento sem causa da Administração Municipal.
 
 Com isso, diante do exposto, Julgo PROCEDENTES os pedidos expendidos na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao(à) requerente Maria do Socorro dos Santos Silva, sob pena de multa, o salário de dezembro 13º(décimo terceiro salário) de 2020, devendo tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09.
 
 Indefiro o pedido de antecipação da tutela requerido, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, bem como em virtude da análise do mérito da demanda.
 
 Deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pela requerente.
 
 Condenação na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC.
 
 Publique – se.
 
 Registre – se.
 
 Intime – se.
 
 Araioses, 29/05/2023.
 
 Dr.
 
 Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023)
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                                            01/06/2023 17:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 09:25 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 16:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/04/2023 15:14 Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 02/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 11:09 Conclusos para julgamento 
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                                            10/01/2023 03:00 Publicado Intimação em 08/12/2022. 
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                                            10/01/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            07/12/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800162-27.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800162-27.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de contestação por parte do município de Araioses/MA, apesar da sua citação regular, conforme certidão de ID 79525260, DECRETO a revelia do mesmo, desacompanhada de seus efeitos, nos exatos termos do que estabelece o art. 345, II do CPC.
 
 Ato contínuo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos representantes legais para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se ainda têm provas a produzirem, fazendo juntar aos autos.
 
 Após, concluso para nova deliberação, caso haja pedido de produção de novas provas.
 
 Caso contrário, concluso para julgamento, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Araioses, 03/11/2022.
 
 Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de dezembro de 2022.
 
 Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1309/1021.
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                                            06/12/2022 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2022 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2022 16:22 Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 01/12/2022 23:59. 
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                                            28/11/2022 12:15 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            28/11/2022 12:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800162-27.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de contestação por parte do município de Araioses/MA, apesar da sua citação regular, conforme certidão de ID 79525260, DECRETO a revelia do mesmo, desacompanhada de seus efeitos, nos exatos termos do que estabelece o art. 345, II do CPC.
 
 Ato contínuo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos representantes legais para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se ainda têm provas a produzirem, fazendo juntar aos autos.
 
 Após, concluso para nova deliberação, caso haja pedido de produção de novas provas.
 
 Caso contrário, concluso para julgamento, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Araioses, 03/11/2022.
 
 Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª V Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de novembro de 2022.
 
 Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1309/1021.
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                                            07/11/2022 12:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2022 09:08 Juntada de petição 
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                                            03/11/2022 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2022 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2022 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2022 13:30 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 13:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2022 13:53 Juntada de diligência 
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                                            03/08/2022 08:20 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2022 11:37 Juntada de Mandado 
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                                            08/03/2022 22:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2022 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2022 14:45 Juntada de petição 
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                                            07/02/2022 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2022 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2022 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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