TJMA - 0804691-25.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 15:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 18:59 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 18:59 Juntada de despacho 
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                                            18/01/2023 11:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            20/12/2022 14:31 Juntada de apelação 
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                                            20/12/2022 03:35 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            20/12/2022 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0804691-25.2022.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a/es): BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Ré/u(s): JOSE RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO ITAUCARD S.A. em face de JOSÉ RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO, todos qualificados nos autos.
 
 Decisão pelo indeferimento da liminar e determinando emendar a exordial na ID 79562206.
 
 Petição de ID 80688841, na qual a parte autora não juntou a notificação extrajudicial exigida.
 
 Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando detidamente a inicial, constato que, embora o pedido tenha sido instruído com a notificação extrajudicial, a resposta retornou com a informação “desconhecido”.
 
 Assim, não tendo se efetivado a notificação extrajudicial, há de se reconhecer que a mora do devedor não está comprovada, requisito este que é essencial não só para o deferimento da liminar, como também para o próprio cabimento da ação, vez que a ação de busca e apreensão tem como um de seus pressupostos o inadimplemento e a comprovação da mora do devedor.
 
 Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida na ID 79562206, já que não foi apresentada notificação extrajudicial válida, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado.
 
 Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem Custas e Sem honorários porque não houve citação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
 
 Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
 
 São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            25/11/2022 09:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2022 09:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2022 17:19 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/11/2022 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 14:07 Juntada de petição 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804691-25.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REQUERIDO(A)(S): JOSE RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Após análise dos presentes autos eletrônicos, constata-se que foi juntada a notificação extrajudicial e, com ela, a carta devolvida ao remetente, sem a devida entrega ao destinatário, com a informação de “desconhecido”, consoante Carta com AR de id 79196322.
 
 Ressalto que é entendimento pacífico nos Tribunais de que a notificação extrajudicial satisfaz a exigência quanto a comprovação da mora, mesmo que seja recebida por uma terceira pessoa.
 
 Contudo, no presente caso, verifica-se que o documento de id 79196322, retornou ao remetente, sem a devida entrega ao destinatário, o que inviabiliza, desta forma, a apreciação da medida liminar pleiteada, por não cumprir o que determina o §2º, do art. 2º do DL 911/69.
 
 Desta forma, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a comprovação da mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Após a manifestação, autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar/MA, data no sistema.
 
 Assinado digitalmente.
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                                            03/11/2022 14:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2022 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2022 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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