TJMA - 0862359-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2023 14:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/05/2023 13:58 Cancelada a Distribuição 
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                                            31/05/2023 13:52 Transitado em Julgado em 24/05/2023 
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                                            25/05/2023 01:59 Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 01:52 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 02:25 Publicado Intimação em 03/05/2023. 
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                                            03/05/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023 
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                                            03/05/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023 
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                                            02/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862359-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RIBEIRO DA ANUNCIACAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A ROSEMARY RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO, moveu AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados.
 
 Decisão ID 83186078 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
 
 A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 90570906. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
 
 Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
 
 Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
 
 Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
 
 Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
 
 Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
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                                            01/05/2023 11:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2023 14:42 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/04/2023 10:18 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2023 07:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 06:00 Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 12:11 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            06/04/2023 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862359-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB/MA23634 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
 
 Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
 
 Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
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                                            13/02/2023 08:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2023 16:42 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMARY RIBEIRO DA ANUNCIACAO - CPF: *06.***.*19-04 (AUTOR). 
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                                            13/12/2022 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2022 21:23 Juntada de petição 
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                                            06/12/2022 11:13 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            06/12/2022 11:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862359-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RIBEIRO DA ANUNCIACAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
 
 Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
 
 Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
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                                            14/11/2022 07:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2022 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2022 23:16 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2022 23:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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