TJMA - 0800029-77.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:48
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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23/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:27
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:03
Juntada de petição
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03/12/2022 07:32
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:0800029-77.2022.8.10.0103 Requerente: MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Requerido: Fazenda Publica do Estado do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após a expedição da RPV, o executado procedeu com o pagamento no prazo legal, não obstante, requereu o destaque a título de imposto de renda e honorários sobre os valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Em sentido convergente, entendo sobre os descontos a título de contribuição previdenciária.
Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito.
Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após dez dias e não havendo manifestação do demandado, expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo,retendo as custas e intimando o(a) exequente para recebimento.
Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
10/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:54
Juntada de petição
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11/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 14:01
Juntada de Ofício
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30/08/2022 08:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:31
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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13/06/2022 21:06
Juntada de petição
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22/04/2022 18:02
Juntada de petição
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22/04/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 15:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/04/2022 16:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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20/04/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 15:23
Juntada de petição
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21/03/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 20:28
Juntada de petição
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21/01/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 08:32
Conclusos para despacho
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17/01/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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