TJMA - 0800203-70.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:35
Juntada de Alvará
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02/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:04
Juntada de petição
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31/01/2023 16:54
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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30/01/2023 23:09
Juntada de petição
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19/01/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:06
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS HOLANDA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:06
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS HOLANDA em 28/11/2022 23:59.
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10/01/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 16:52
Juntada de petição
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15/12/2022 15:14
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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01/12/2022 18:52
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 18:51
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800203-70.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA SANTOS HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - OAB/PI10633 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A DESTINATÁRIO: ANTONIA SANTOS HOLANDA Rua Luis Pires de Sá, 01370, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-290 A(o)(s) Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Processo nº 0800203-70.2021.8.10.0152 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA SANTOS HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. "Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, o art. 33 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”, sendo certo que no dia 15/09/2021 houve encerramento da instrução processual restando inadmissível a produção de provas após este ato, conforme ata de audiência de ID 52620221.
Ademais, injustificável a ausência de juntada dos termos do contrato na contestação, pois nestes tempos hodiernos, é público e notório que as grandes empresas, a exemplo do Banco do Bradesco S/A, armazenam seus documentos e de seus clientes em arquivos digitais, evidenciando a desídia da parte requerida em seu ônus processual e afastando a tese de que a indisponibilidade de colaboradores em função da pandemia foi preponderante para não juntada do contrato que regulou o negócio jurídico de empréstimo.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação dos termos do contrato, diante da preclusão consumativa, que encerrou na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se a ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
Ainda em sede preliminar, INDEFIRO a carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, inclusive, a juntada de extratos bancários não é condição de recebimento da petição inicial, sendo apenas preponderante para o meritum causae para efeito de enriquecimento sem causa do consumidor em caso de reconhecimento judicial de ilegalidade na contratação do negócio de mútuo.
INDEFIRO esta preliminar.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se que a Srª.
ANTÔNIA SANTOS HOLANDA alega que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A realizou à sua revelia, a contratação de um empréstimo consignado sobre sua renda, Contrato nº 339771269-0 no valor de R$ 1.293,11 (mil duzentos e noventa e três reais e onze centavos) parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), crédito não usufruído por si.
Pois bem.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou entendimento no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Certo é que a relação entre os litigantes é eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA.
E, do extrato de ID 41463562 infere-se o contrato de empréstimo está ATIVO e por inexistir ordem judicial de suspensão dos descontos ou informações desse procedimento na via administrativa, presume-se a manutenção do contrato e de seus descontos, perfazendo, atualmente, o pagamento de 27 (vinte e sete) prestações.
Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas e não prescritas (27) por seu valor (R$ 30,60), totalizando a perda econômica de R$ 826,20 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente e a exclusão administrativa do contrato, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 339771269-0 no valor de R$ 1.293,11 (mil duzentos e noventa e três reais e onze centavos) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e/ou seus prepostos; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao contrato declarado nulo neste decisum no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol da parte requerente, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos; c) CONDENAR o requerido, BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.652,40 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o requerido, BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente, para o caso de eventual embate recursal.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se." SÃO LUÍS/MA, 4 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4592/2022 -
09/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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17/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:08
Juntada de contestação
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12/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 19:26
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS HOLANDA em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 17:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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23/06/2021 16:42
Juntada de petição
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11/06/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 00:09
Juntada de protocolo
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07/04/2021 02:20
Conclusos para despacho
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06/04/2021 22:29
Juntada de petição
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15/03/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2021 16:55
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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