TJMA - 0821785-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de YSNARA RAQUEL DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE JORDELMA MEDEIROS SOARES em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DR. THALES RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INGRID DAYANE MARTINS SILVA em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RONIEI PACHECO em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0821785-63.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. º 0858609-18.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR, OAB MA22052-A PACIENTES: INGRID DAYANE MARTINS SILVA; RONIEI PACHECO; YSNARA RAQUEL DA SILVA; CRISTIANE JORDELMA MEDEIROS SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alberto de Jesus Santos Junior em favor de Ingrid Dayane Martins Silva, Roniei Pacheco, Yasnara Raquel da Silva e Cristiane Jordelma Medeiros Soares, contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA.
Extrai-se dos autos que, por intermédio de uma denúncia anônima, policias militares tomaram conhecimento de que integrantes de uma quadrilha teriam saído de São Luís/MA com destino a Belém/PA no dia 7/10/2022, objetivando realizar furtos de aparelhos celulares durante o Círio de Nazaré e, que tinham previsão de retorno a São Luís no dia 11/10/2022, em um ônibus interestadual da empresa Boa Esperança.
De posse das referidas informações, a autoridade policial realizou a abordagem do ônibus no qual encontravam-se os ora pacientes, localizando nas malas por eles transportadas 20 (vinte) aparelhos celulares, supostamente produtos de furtos praticados na cidade de Belém/PA.
Ante tais fatos os pacientes foram presos em flagrante no dia 11/2/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 288, caput, do CP (associação criminosa), sendo-lhes arbitrada fiança no valor, individual, de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais).
Em audiência de custódia ocorrida em 13/10/2022, a autoridade indigitada coatora homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva com fundamento na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de resguardo da ordem pública.
Na espécie, o impetrante alega, em síntese i) que o ato apontado como coator não apresentou nenhum elemento concreto e baseou-se unicamente em denúncia anônima, deixando, portanto, de observar o disposto no art. 312 do CPP; ii) que o paciente Ronie Pacheco, em seu depoimento perante a autoridade policial, haveria confessado que realizou o furto sozinho, motivo pelo qual a prisão das outras 3 (três) pacientes não se justificaria; iii) que a pena máxima em abstrato do crime não supera 4 (quatro) anos, de modo que, em caso de futura condenação, o provável regime de cumprimento de pena seria o semiaberto, o qual, no seu entender, não é compatível com a prisão preventiva; e iv) que nenhum dos pacientes possui condições financeiras de pagar o valor da fiança que lhes foi atribuída pela autoridade policial.
Com arrimo em tais alegações requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Foram dispensadas as informações da autoridade coatora.
A liminar foi indeferida nos termos da decisão de ID n. 21149481.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Regina Maria da Costa Leite, opinou pela concessão da ordem.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
Conforme relatado, o cerne do presente habeas corpus consiste na discussão acerca da legalidade da prisão preventiva dos pacientes e da possibilidade de que sejam postos em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ocorre que, em análise dos autos que tramitam em primeiro grau de jurisdição (Processo nº 0858609-18.2022.8.10.0001), constatei que o juízo originário, acolhendo pleito ministerial, declarou-se incompetente para processamento da causa, determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Belém/PA, que passou a ter jurisdição para prosseguimento do feito.
O Ministério Público de primeiro grau baseou o pleito de declínio de competência nos seguintes termos: “(...)Os autos não deixam dúvidas quanto ao local onde ocorreu o crime de maior gravidade, no caso, o crime de furto: Município de Belém, no Estado do Pará, conforme é atestado nos Boletins de Ocorrências de pág. 25, 30, 36 e 38, ID n° 78792396.
Determina o art. 70, caput, do Código de Processo Penal: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” No tocante ao delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), deve ser lembrado o teor do art. 76, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência será determinada pela conexão “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.
Trata-se da chamada conexão instrumental ou probatória, visivelmente verificada, in casu, no tocante ao ilícito referido, atribuído aos indiciados e aos crimes de furto, igualmente por eles praticados na cidade de Belém-PA.
Por fim, nesse contexto, relevante também é o teor do artigo 78, II, “a”, do Código de Processo Penal, segundo o qual em se tratando de crimes conexos, a competência é firmada no Juízo da comarca onde se consumou a infração a qual for cominada a pena mais grave, conforme dispõe o artigo 78, II, “a”, do Código de Processo Penal, que no presente caso, é o crime de furto, consumado em Belém-PA. (…) Em face da prevalência da competência ditada pelo lugar da infração, da conexão probatória e da força atrativa do juízo da comarca em que foi praticado o delito mais grave, este Órgão Ministerial, vem, perante V.
Exa., ratificar o pleito exposto na manifestação de págs. 01/02, ID n° 79589369, pugnando, por consequência, pela reconsideração da decisão de pág. 01, ID n° 79896838, para que esse Digno Juízo se declare completamente incompetente para a apreciação e julgamento do crime desses autos, bem como pelo reconhecimento da competência, in casu, do juízo da Comarca de Belém-PA, para onde devem os presentes autos ser encaminhados, com fundamento no disposto nos art. 70, caput, 76, III e 78, II, “a”, todos do Diploma Processual Penal. (...) O juízo de base, por sua vez, ao acolher o referido pleito, asseverou: “(...)Observo que os autos versão acerca da prática dos delitos de associação criminosa e furto simples, ocorridos em São Luis/Ma e em Belem/Pa, respectivamente.
Nesse contexto, segundo as regras previstas para determinação da competência na esfera penal, o Juízo competente para julgar delitos será o do local em que se consumar a infração – locus comissi delicti.
Ocorre que, considerando que o crime mais grave, qual seja, o crime de furto, supostamente praticado pelo indiciados, ocorreu em Belem/Pa, sendo este crime conexo ao crime de associação criminosa ocorrido nesta cidade, a competência para processamento e julgamento do feito é da comarca de Belem/Pa, nos termos do art. 76, III do CPP e art. 78, II, "a" do CPP, posto que tratando-se de crimes conexos "Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave";.
Diante do exposto, acolho a cota ministerial retro e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos presentes autos à Comarca de Belém/PA, para processamento e julgamento do feito.
Outrossim, no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão, tendo em vista que este juízo não é competente para processamento do feito, diante da fundamentação supra, deixo de apreciar o pedido de revogação da prisão cautelar, haja vista ser competência do juízo de Belem/PA. (...)” Tendo sido transferida a competência para processamento do feito de origem a juízo que não se encontra na jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, esvai-se a competência desta Corte para julgamento do presente habeas corpus, de modo que qualquer pedido referente à constrição dos pacientes deverá ser apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da presente impetração.
Publique-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
16/12/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 20:57
Não conhecido o Habeas Corpus de ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - CPF: *04.***.*56-70 (IMPETRANTE)
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25/11/2022 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2022 03:18
Decorrido prazo de DR. THALES RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE JORDELMA MEDEIROS SOARES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:18
Decorrido prazo de YSNARA RAQUEL DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:18
Decorrido prazo de RONIEI PACHECO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de INGRID DAYANE MARTINS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821785-63.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0858609-18.2022.8.10.0001 PACIENTES: CRISTIANE JORDELMA MEDEIROS SOARES; YASNARA RAQUEL DA SILVA; INGRID DAYANE MARTINS SIVA e RONIÊI PACHECO IMPETRANTE: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 22.052 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alberto de Jesus Santos Junior em favor de Cristiane Jordelma Medeiros Soares, Yasnara Raquel da Silva, Ingrid Dayane Martins Siva e Roniêi Pacheco, contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 11/10/2022, pela suposta pratica do crime previsto no art. 288, caput, do CP (associação criminosa), sendo arbitrado fiança no valor de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), para cada autuado.
Em audiência de custódia (13/10/2022), a cautelar foi convertida em preventiva, pela autoridade tida coatora, com fundamento na garantia da ordem pública.
Consta dos autos, que os policias militares tomaram conhecimento, por intermédio de uma denúncia anônima, que uma quadrilha, no dia 07/10/2022, teria saído de São Luís com destino a Belém/PA para realizar furtos de aparelhos celulares e, que retornariam no dia 11/10/2022.
Assim, realizada uma abordagem no ônibus da empresa Boa Esperança foram localizados alguns celulares, sendo que a maior parte deles, estava em poder do paciente Ronie Pacheco, conforme auto de apreensão.
Relata o impetrante que “… na delegacia, em termos de interrogatório, o paciente Ronie Pacheco confessou a prática de furtos na cidade de Belém/PA sozinho declarou que as pacientes Cristiane, Ysnara e Ingrid não tiveram qualquer relação com os crimes.
Ressaltou que praticou o delito sozinho.” Sustenta, no presente mandamus, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista, que a prisão imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação, baseada unicamente na denúncia anônima, alegando ser ausente de fundamentação e genérica deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.
Alega que a pena máxima em abstrato do crime não supera quatro anos, e se se condenados, no máximo, cumpririam a pena em regime semiaberto, sendo incompatível, portanto, a prisão preventiva como regime de cumprimento de pena.
Assevera, ainda, que nenhum dos acusados tem condições financeiras para pagar o valor arbitrado pela autoridade policial, afirmando que a quantia é excessiva para as suas possibilidades, pleiteando pela dispensa do montante arbitrado a título de fiança, com fundamento no artigo 325, § 1º, inciso I, do CPP.
Com fulcro nos argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva dos pacientes e consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, que seja aplicada às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, “inclusive, ser aplicado o monitoramento eletrônico com a imposição recolhimento noturno, afastamento de bares, festas e locais com alto índice de tráfico de drogas, eis que nunca foram beneficiado com essa medida mais drástica.” Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Em análise preliminar dos autos, observa-se que a decisão (ID 78217722) que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade e na garantia da ordem pública.
Exercendo o autoridade impetrada para a aplicação da medida, “juízo de ponderação e proporcionalidade”.
Ademais, revela-se necessária a manutenção da prisão preventiva, considerando-se a gravidade em concreto dos delitos perpetrados, o modus operandi dos acusados, e a quantidade de celulares apreendidos, estando presentes os requisitos autorizadores da decisão vergastada, inexistindo qualquer alteração fática.
Desse modo, não se visualiza, nesse primeiro momento, manifesta ilegalidade no ato ora impugnado (fumus boni iuris) a justificar o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Dê-se ciência à autoridade coatora acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA, estando dispensada suas informações nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema Pje.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/11/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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