TJMA - 0800064-44.2018.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:01
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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17/01/2023 12:13
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:13
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:06
Decorrido prazo de DEYANNE PEREIRA MENESES em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:06
Decorrido prazo de DEYANNE PEREIRA MENESES em 05/12/2022 23:59.
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13/12/2022 20:56
Juntada de petição
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01/12/2022 18:54
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 18:53
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800064-44.2018.8.10.0146 REQUERENTE(S): Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO(A)(A): NAILTON GOMES CORREIA Advogados/Autoridades do(a) REU: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978, CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do NAILTON GOMES CORREIA, todos já qualificados na exordial.
Alega, em resumo, que em 18 de novembro de 2008 e 17 de setembro de 2009, o Sindicato dos trabalhadores no serviço público municipal de Dom Pedro, Joselândia, Santo Antônio dos Lopes e Senador Alexandre Costa/MA (SENSERPDOM) apresentou representações junto à Promotoria de Justiça de Presidente Dutra/MA informando a suposta prática de irregularidades por servidores do Município de Joselândia/MA, sendo: recebimento de remuneração sem trabalhar e o desvio no exercício de função, dentre outras irregularidades, as quais deram origem ao Inquérito Civil nº 008/2019-PJJOS.
Preleciona que o réu, servidor público municipal de Joselândia/MA, concursado para o cargo de assistente administrativo, encontrava-se em desvio de função, pois encontrava-se lotado no cargo de professor.
Instada a se manifestar sobre os fatos,a Prefeitura Municipal de Joselândia informou, em 25/09/2009, que o servidor encontrava-se lotado na Escola Municipal Castelo Branco.
Contudo, segundo informações prestadas prestadas pelo Sindicato reclamante, em 15/12/2016, o requerido Nailton Gomes Branco continuava lotado na Escola Municipal Castelo Branco, no mesmo Município.
Continua a inicial, dispondo que em 30/01/2017, a Prefeitura de Joselândia declarou que o Sr.
Nailton Gomes Correia estava lotado na Escola Municipal Castelo Branco em Joselândia/MA, juntando, na oportunidade: cadastro do servidor; e o ato de nomeação para o cargo de Assistente Administrativo em 2017.
Em linhas finais, consta que em audiência realizada em 07 de julho de 2017, no gabinete da Promotoria de Justiça de Joselândia/MA, o servidor declarou, em síntese, que tão logo assumiu o cargo, por questões de necessidade da administração, passou a trabalhar como professor, exercendo o cargo até aquela data.
Informou ainda que recebia e recebe tão somente o salário de professor, acrescido de 60% do FUNDEB e nenhuma outra gratificação adicional, uma vez que só dispõem do curso de magistério.
Encerrou seu depoimento, dispondo que nunca exerceu o cargo de agente administrativo, e sim de professor.
Concluiu, dispondo que o requerido exerce, predominantemente, cargo diverso para o qual foi aprovado, tendo em vista sua nomeação para Assistente Administrativo e o exercício efetivo no cargo de Professor, incorrendo em atos de improbidade administrativa no curso deste tempo sendo imperioso a responsabilização por ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação dos princípios da Administração Pública (Art. 11, caput, da Lei 8.429/92).
Foram juntados documentos com a inicial.
Despacho de ID 14490173 - Despacho, determinando a notificação da a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação escrita sobre as condutas que lhe são imputadas, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92.
Manifestação Escrita da parte Requerida em ID 16802350.
Despacho de ID 27842380 - Despacho, determinando que a Secretaria certifique se o(a) requerido(a) responde outras ações desta natureza e, em ato contínuo, remeta os presentes autos ao Ministério Público, para eventual celebração de acordo de não persecução cível (art. 17, §1º, Lei nº 8.429/92).
Certidão em ID 28835288 - Certidão.
Certidão de ID 38758363 - Certidão, informando o decurso do prazo para manifestação do Ministério Público.
Decisão em ID 43496225, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida para contestar a ação.
Contestação apresentada em ID 51041566 - Contestação, contendo preliminares.
No mérito, dispôs acerca da inexistência de ato de improbidade administrativa, além de dispor não ter ocorrido lesão ao erário público, bem como violação aos princípios constitucionais.
Foram juntados documentos com a contestação.
Réplica em ID 52778070 - Petição (MANIF MIN PJJOS4002021 ASSINADO 0800064 44.2018.8.10.0146 ).
Despacho de ID 64621511 - Despacho, determinando a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que pretendiam produzir.
Manifestação do Ministério Público, requerendo o julgamento do feito, ID 65100002 - Petição (MANIF MIN PJJOS1822022 ASSINADO 080064 44.2018.8.10.0146).
Manifestação do requerido em ID 65100002 - Petição (MANIF MIN PJJOS1822022 ASSINADO 080064 44.2018.8.10.0146), informando não ter mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Quanto a preliminar de ausência de elementos que caracterizam o ato de improbidade administrativa, percebe-se que, na verdade, não possui natureza de preliminar de mérito, e sim de natureza meritória, motivo pelo qual, deve ser afastada.
Por este motivo, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, Proposta pelo Ministério Público em face do requerido Nailton Gomes Correia, imputando-lhe a prática de irregularidade no exercício da função a que deveria exercer, considerando ser concursado para o cargo de Assistente Administrativo, estando, contudo, em desvio de função pública, por estar lotado no cargo de professor na Escola Municipal Castelo Branco, pugnando o Parquet., pelas sanções cominadas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/92.
Em peça de bloqueio, argumentou o requerido por sobre a inexistência de ato de improbidade administrativa, além de dispor não ter ocorrido lesão ao erário público, bem como violação aos princípios constitucionais.
De início saliento que, nos termos da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade a conduta do agente público, ou ainda do partícipe ou beneficiário do ato, que causa prejuízo ao patrimônio público.
Neste contexto, o legislador tipificou a lesão à probidade, sob três modalidades: a) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigo 9); b) atos de improbidade administrativa que importam prejuízo ao erário público (artigo 10) e; c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Ocorre que, no curso deste processo, sobreveio a Lei nº 14.230/21, que imprimiu expressivas alterações na Lei nº 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de comprovar o dolo específico em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando a mera voluntariedade do agente.
Neste sentido: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda: "Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Consigno que, embora os atos alegadamente ímprobos tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, possível sua aplicação à hipótese dos autos por ser norma mais benéfica, uma vez que a própria legislação prevê expressamente que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (artigo 1º, § 4º, Lei 8.429/1992).
A ação de improbidade administrativa, por possuir o caráter sancionador estatal conforme expressamente previsto, assemelha-se às ações penais e enseja a observância do preceito constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa e da retroatividade da lei mais benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal).
Não é muito acrescentar que o Tema 1199 da Repercussão Geral do STF firmou seguinte entendimento: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Fixadas ais premissas, resta, portanto, analisar se a conduta dos requeridos configura em ato de improbidade administrativa, incluindo a existência de dolo específico por cada um deles.
Dos fatos narrados na inicial, aufere-se que a parte requerida foi nomeado para o cargo de Assistente Administrativo do Município de Joselândia/MA, ID 14256656 - Documento Diverso (IC 008 2016 PJJOS Nailton Gomes Correia), fl. 27, constando no mesmo ID 14256656 - Documento Diverso (IC 008 2016 PJJOS Nailton Gomes Correia), à fl. 28,a portaria de nomeação do servidor, tombada sob o nº 0115/1997.
Observa-se ainda que, conforme Termo de Declarações de ID 14256656 - Documento Diverso (IC 008 2016 PJJOS Nailton Gomes Correia), fls. 48/49, o requerido, tão logo assumiu o cargo, por questões de necessidade da administração, passou a trabalhar como professor, dispondo ainda que sempre trabalhou na escola do Povoado Nova Vida, onde sempre exerceu o cargo de professor.
Consta ainda que o o controle de ponto é exercido através de um livro, de responsabilidade da diretora da escola, Sra.
Maria José, a qual permaneceu por 16 anos no cargo.
Aufere-se ainda do documento, que nunca exerceu o cargo de agente administrativo.
Pois bem, em que pese o requerimento Ministerial no pergaminho inicial, fatos estes corroborados documentalmente nos autos, a Ação de Improbidade Administrativa recaiu por sobre o requerido, Sr.
Nailton Gomes Correia, servidor publico que se encontra subordinado à Administração Pública Municipal.
Nesse sentido, o fato de o servidor encontrar-se exercendo função alheia ao cargo no qual foi nomeado e empossado, é de exclusiva responsabilidade da Administração Pública Municipal, a qual, no exercício da discricionariedade administrativa, encaminha seus servidores para o exercício do cargo em local estrategicamente escolhido pela administração.
Nesse sentido, fica claro que o requerido não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa que não exerceu voluntariamente, e sim em cumprimento ao dever de subordinação que todo o servidor público possui em face à Administração Publica que encontra-se vinculado.
Por este motivo, in casu, não se encontra evidente o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade.
A respeito do assunto, merece nota: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99,"é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10"( REsp 1.261.994/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). 2.
O Tribunal de origem concluiu, diante do caso concreto, pela ausência dos elementos aptos à configuração do ato de improbidade administrativa.3.
A inversão do julgado, nos termos propostos pelo Ministério Público Federal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula 7/STJ.4.
Saliente-se que, tal ato de improbidade deve recair por sobre a Administração Pública Municipal e suas Secretarias que nomearam o requerido e, por motivo alheios, teriam desviado a sua função.
Desta forma, não há que se falar em conduta ímproba no presente caso, pela ausência de comprovação de possível enriquecimento ilícito, dolo específico e prejuízos causados ao erário.
Com fundamento na alteração legislativa referenciada acima e em que pese a argumentação do Ministério Público, não há nos autos elementos aptos a ensejar a classificação dos atos.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se Publique-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/92.
Joselândia (MA), 11 de abril de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
09/11/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 17:32
Juntada de petição
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09/05/2022 17:19
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:18
Decorrido prazo de DEYANNE PEREIRA MENESES em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 23:09
Juntada de petição
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18/04/2022 04:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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18/04/2022 04:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
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16/09/2021 22:25
Juntada de petição
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27/08/2021 18:51
Decorrido prazo de NAILTON GOMES CORREIA em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:37
Juntada de contestação
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17/08/2021 10:26
Juntada de petição
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02/08/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:49
Juntada de petição
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23/04/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 10:43
Outras Decisões
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02/12/2020 14:29
Conclusos para despacho
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02/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
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11/06/2020 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/06/2020 23:59:59.
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05/03/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 12:04
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2020 11:56
Juntada de Certidão
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10/02/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 10:18
Conclusos para despacho
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05/08/2019 10:17
Juntada de Certidão
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25/01/2019 15:17
Decorrido prazo de NAILTON GOMES CORREIA em 24/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 17:33
Juntada de petição
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05/12/2018 14:53
Juntada de diligência
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05/12/2018 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2018 15:30
Juntada de petição
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06/11/2018 12:39
Expedição de Mandado
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06/11/2018 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/10/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 11:17
Conclusos para decisão
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19/09/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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