TJMA - 0053676-16.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de RAFAEL JANUARIO PEREIRA (DE CUJUS) em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 0053676-16.2014.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(S): JEISON MORAES VÍTIMA(S): RAFAEL JANUÁRIO PEREIRA (DE CUJUS) FINALIDADE: INTIMAR os familiares da vítima fatal RAFAEL JANUARIO PEREIRA, para, nos termos do §2º do artigo 201 do CPP, tomar(em) conhecimento do Acórdão (parte final): "(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória altercada, em todos os seus termos. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro, Relator." SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected], telefone: (098) 3194-5559.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital, nesta Secretaria Judicial, em 1º de dezembro de 2023.
Thays Maciel de Melo Costa, Secretária Judicial da 3ª Vara do Tribunal do Júri.
Eu, MAGNO Cesar de HOLANDA Oliveira, Servidor Judiciário, Matrícula: 103242, digitei.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
05/12/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 09:25
Juntada de Edital
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01/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:36
Juntada de decisão
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31/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO: 0053676-16.2014.8.10.0001 ACUSADO: Jeison Moraes VÍTIMA: Rafael Januário Pereira SENTENÇA O acusado JEISON MORAES foi pronunciado a julgamento pelo tribunal do júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, ocorrido no início da madrugada do dia 10 de novembro de 2014, no Bairro Janaína, que teve como vítima RAFAEL JANUÁRIO PEREIRA.
Na sessão do júri popular, hoje realizada, conforme consta da ata, o Promotor de Justiça requereu a condenação do acusado na forma da pronúncia.
Por outro lado, os Advogados requereram, inicialmente, a absolvição do acusado por ter agido em legítima defesa própria e, alternativamente, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista para o homicídio privilegiado por ter agido impelido por motivo de relevante valor social.
Na sala secreta, após leitura e explicação dos quesitos, conforme termo de votação, que consta na própria ata, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a materialidade, a autoria, e a absolvição do acusado; restando prejudicados os quesitos da causa de diminuição de pena e da qualificadora.
Em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, declaro absolvido o acusado JEISON MORAES da acusação de ter praticado o crime de homicídio qualificado contra a vítima RAFAEL JANUÁRIO PEREIRA.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais.
Para cumprimento do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregar cópia desta sentença para os familiares da vítima.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunicar ao Instituto de Identificação; arquivando-o, em seguida, sem necessidade de novo despacho.
Encaminhar a arma branca para destruição.
Lida em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas.
Registrar no PJe.
Publicar no DJEN.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Presidente do Tribunal do Júri Popular -
30/03/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ATA DA 20ª SESSÃO DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DO ANO DE 2022 (ART. 495 CPP) PROCESSO: 0053676-16.2014.8.10.0001 ACUSADO: Jeison Moraes VÍTIMA: Rafael Januário Pereira DATA: 13 de dezembro de 2022 HORA DESIGNADA: 08h30min HORA INICIADA: 09h20min MOTIVO DO ATRASO: Aguardando a chegada dos jurados e a conexão do acusado na sala de videoconferência LOCAL: Salão do Júri da 3ª Vara do Tribunal do Júri JUIZ DE DIREITO: José Ribamar Goulart Heluy Júnior OFICIALA DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Moreira Nunes I – INÍCIO: No dia e na hora acima indicados, foi iniciada a 20ª Sessão da 4ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri Popular do ano de 2022 desta 3ª Vara do Tribunal do Júri.
II – ABERTURA DA URNA: Pelo Juiz-presidente, foi aberta a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente sessão, constatando a existência de todas as aludidas cédulas.
III – CHAMADA DOS JURADOS: Pela Oficiala de Justiça, foi feita a chamada dos jurados, havendo sido constatada a seguinte presença: 1.
JURADOS PRESENTES: Carlito Rodrigues Cutrim, Carlos Eduardo da Costa, Carlos Eduardo Muniz Abdala, Carlos Alberto Mota de Oliveira, Feliciano de Almeida Barbosa, Fernando Vinícius Passinho Costa, Georgiana do Socorro Mousinho da Silva Ramos, Gabriel Bernardes Gomes, Ivelis Paiva Moraes, Jonas de Jesus, Keila Wellen Mendes Silva, Luis Henrique Pereira Torres, Maria Ribamar França Melo Silva, Maria Marciana Ribeiro Almeida, Maria Irismar Oliveira Pires, Rosa Cristina Oliveira Pinto, Rosângela Sales da Silva, Valdir Prestes Fernandes Nunes e Vera Lúcia Façanha de Sá Dias. 2.
JURADOS AUSENTES: Alcilene Cardoso Andrade Moreira, Andrea Cristina Dias Pinto, Carlos Alberto Pereira Júnior, Caio Muniz Soares, Marcos Leite Silveira, Maria Beatriz Duarte Coelho, Luzia Cristina Silva Soares, Salete Barros Figueiredo Sousa e Márcio Aurélio Pereira Cutrim. 3.
JUSTIFICATIVA DOS JURADOS: Os jurados Luzia Cristina Silva Soares, Caio Muniz Soares, Carlos Alberto Pereira Júnior e Marcos Leite Silveira, justificaram as suas ausências, por telefone, por motivo de saúde.
IV – INSTALAÇÃO DA SESSÃO: Pelo Juiz-presidente, depois de tornar público o número mínimo legal de jurados presentes, foi declarada aberta e instalada a sessão.
Em prosseguimento, mais uma vez o Juiz-Presidente abriu a urna, retirando dela, de forma pública e solene, todas as cédulas, revisando uma a uma, para, logo em seguida, recolocar no seu interior as cédulas contendo os nomes dos jurados titulares presentes e fechá-la.
Em seguida, anunciou que iria ser submetido a julgamento o acusado JEISON MORAES, pela prática da conduta tipificada no artigo 121, § 2°, inciso I, do Código Penal, contra a vítima RAFAEL JANUÁRIO PEREIRA.
V – PREGÃO: Apregoadas as partes e testemunhas, certificou-se o seguinte: 1.
PRESENTES: PROMOTOR DE JUSTIÇA: Frank Teles de Araújo ADVOGADOS: Luana Dayla Andrade Lago Campos – OAB MA 12.020, Erivelton Lago – OAB MA 4.690 e Nathan Luis Sousa Chaves – OAB MA 11.284 ACUSADO: Jeison Moraes (VIDEOCONFERÊNCIA) AVÓ DA VÍTIMA: Maria José Costa Pereira (RG nº 000022466994-0 SSP/MA e CPF nº *04.***.*69-34) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO/DEFESA: Dowver Azevedo Cruz Júnior (RG nº 15872 PM/MA) e Rogério França Costa (RG nº 11.368 PM/MA) VI – RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS: Após fazer a leitura da denúncia, onde constam os fatos que serão debatidos e julgados na sessão de hoje, o Juiz-Presidente determinou o recolhimento das testemunhas, sem necessidade de separação por terem sido arrolados por ambas as partes.
VII – SORTEIO DOS JURADOS PARA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA: O Juiz-presidente anunciou que procederia ao sorteio dos sete jurados para formação do Conselho de Sentença, passando, em seguida, a esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal, recomendando, ainda, que, uma vez sorteados, não poderiam se comunicar entre si ou com outrem nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob as penas da lei.
Na medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna, eram lidas em voz alta. 1.
Jurados sorteados: Carlito Rodrigues Cutrim, Gabriel Bernardes Gomes, Keila Wellen Mendes Silva, Luis Henrique Pereira Torres, Maria Ribamar França Melo Silva, Maria Marciana Ribeiro Almeida e Maria Irismar Oliveira Pires. 2.
Jurados recusados pela defesa do acusado, imotivadamente: Jonas de Jesus, Georgiana do Socorro Mousinho da Silva Ramos e Carlos Eduardo da Costa. 3.
Jurados recusados pela acusação, imotivadamente: Não houve. 4.
Jurados dispensados pelo Juiz Presidente, diante de requerimento: Ivelis Paiva Moraes, por motivo familiar.
VIII – COMPROMISSO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA: Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé, a Juiz-presidente fez a exortação prevista no artigo 472 do CPP: Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça; tendo os jurados, após serem chamados nominalmente, respondido: Assim, o prometo; recebendo, em seguida, cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual.
IX – INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO: 1.
Inquirição das testemunhas e Interrogatório do acusado: Realizado com utilização de recurso audiovisual, nos termos da lei.
Disponibilizado no Portal PJe Mídias a ser acessado pelo link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=vcAiETTYbQP3XKsfAzHH, com acesso por meio da chave vcAiETTYbQP3XKsfAzHH. 2.
Acareação: Não houve. 3.
Reconhecimento de pessoas e de coisas: Não houve. 4.
Esclarecimento de peritos: Não houve. 5.
Leitura ou exibição de peças processuais: Não houve.
X – DEBATES: Pelo Juiz-presidente foi anunciado o início dos debates, concedendo, primeiramente, a palavra ao representante do Ministério Público e, depois, aos Defensores do réu. 1.
Tese da acusação: O Promotor de Justiça fez uso da palavra por quarenta e cinco minutos, iniciando às 11h35min e finalizando às 12h20min; requerendo a condenação do acusado na forma da pronúncia. 2.
Teses da defesa: Após intervalo para servir o almoço, os Advogados fizeram uso da palavra por uma hora e trinta minutos, iniciando às 13h20min e finalizando às 14h50min; requerendo a absolvição do acusado por ter agido em legítima defesa própria e alternativamente o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista para o homicídio privilegiado por ter o acusado cometido o crime impelido por motivo de relevante valor moral, consistente no medo de ser morto pela vítima. 3.
Réplica: O Ministério Público fez uso da faculdade da réplica por quinze minutos, reiterando sua anterior manifestação e rechaçando as teses da defesa. 4.
Tréplica: A defesa fez uso da faculdade da tréplica por cinquenta e cinco minutos, reiterando sua anterior manifestação.
XI – LEITURA DOS QUESITOS: Após a conclusão dos debates, o Juiz-Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, sendo prestados pelo Promotor de Justiça e Defensor do réu.
Estando todos habilitados, o Juiz leu os quesitos que elaborara e deixou para o momento da votação a explicação acerca da significação legal de cada um deles, indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, tendo obtido resposta negativa.
XII – VOTAÇÃO: Sob a presidência do Juiz, os jurados, reunidos em sala especial, na presença do Representante do Ministério Público, do Defensor do réu e do Oficial de Justiça, observando os requisitos dos artigos 485 a 487 do CPP, votaram os quesitos propostos, nos seguintes termos: SÉRIE DE QUESITOS DO JULGAMENTO DO ACUSADO JEISON MORAES: 1º QUESITO: Por volta da 1 hora do dia 10 de novembro de 2014, no Bar Novo Sonho Azul, localizado no Bairro Janaína, a vítima RAFAEL JANUÁRIO PEREIRA sofreu a lesão descrita no laudo de exame cadavérico de fls. 19/20 – ID 59363789, que deu causa à sua morte? Resposta: SIM 2º QUESITO: Naquele dia, hora e local, o acusado JEISON MORAES, com uso de instrumento de ação pérfuro-cortante, provocou essa lesão? Resposta: SIM 3º QUESITO: O jurado absolve o acusado? Resposta: SIM 4º QUESITO: O acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social, consistente no medo de ser morto pela vítima? Resposta: PREJUDICADO 5º QUESITO: O crime foi cometido por motivo torpe, consistente em vingança porque a vítima havia roubado e ameaçado o acusado? Resposta: PREJUDICADO XIII – LEITURA DA SENTENÇA: A seguir, estando todos de volta ao plenário, à porta aberta, o Juiz tornou pública a sentença.
XIV – CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS: A Oficiala de Justiça certifica e DÁ FÉ que, durante a sessão de julgamento, os jurados permaneceram incomunicáveis.
XV – CERTIDÃO DE PUBLICIDADE DOS ATOS: A Secretária Judicial certifica e DÁ FÉ da publicidade dos atos praticados, exceto a votação na sala secreta.
XVI – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO: Inconformado com o resultado, o Promotor de Justiça interpôs o recurso de apelação nos termos do artigo 593, inciso III, alínea ‘d’ do CPP, requerendo prazo para oferecimento das razões do recurso.
XVII – RECEBIMENTO DO RECURSO DA APELAÇÃO INTERPOSTO EM PLENÁRIO: O Juiz recebeu o recurso interposto pela acusação e determinou vista dos autos para o Promotor de Justiça Samaroni de Sousa Maia, para apresentar as razões do recurso, no prazo de oito dias.
Após, intimar os Advogados do acusado, por publicação, para contrariarem o recurso, no prazo de oito dias.
Cumprida toda a parte dispositiva da sentença, remeter ao Tribunal de Justiça.
XVIII – CUMPRIMENTO DO ARTIGO 201, § 2º, DO CPP EM PLENÁRIO: A avó da vítima identificada no pregão recebeu cópia da sentença, assinando esta ata como recibo.
XIX – INTIMAÇÃO DO ACUSADO: Por ter endereço desconhecido nos autos, ter participado da presente sessão de julgamento e assistido a leitura da sentença, por videoconferência, mesmo não contendo a assinatura nesta ata, o acusado também fica ciente de todos os atos do julgamento e da sentença: não havendo necessidade de sua intimação pessoal ou por edital.
XX – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, às 16h40min, foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata pela Secretária Judicial, Thays Maciel de Melo Costa, e assinada digitalmente pelo Juiz Presidente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz-Presidente FRANK TELES DE ARAÚJO Promotor de Justiça ERIVELTON LAGO Advogado – OAB MA 4.690 NATHAN LUIS SOUSA CHAVES Advogado – OAB MA 11.284 LUANA DAYLA ANDRADE LAGO CAMPOS Advogada – OAB MA 12.020 MARIA JOSÉ COSTA PEREIRA Avó da vítima __________________________________ 1º Jurado ___________________________________ 2º Jurado ___________________________________ 3º Jurado ___________________________________ 4º Jurado ____________________________________ 5º Jurado ___________________________________ 6º Jurado __________________________________ 7º Jurado ___________________________________ Oficial de Justiça -
24/01/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:28
Juntada de apelação
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16/01/2023 17:49
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 15/12/2022 23:59.
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16/01/2023 17:49
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 15/12/2022 23:59.
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13/01/2023 08:22
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 08:21
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/01/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:07
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:01
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 13/12/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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13/12/2022 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0053676-16.2014.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Jeison Moraes DESPACHO Defiro o pedido formulado pela defesa do acusado, para que ele possa participar da sessão de julgamento, por videoconferência, na sala virtual a ser acessada pelo link https://vc.tjma.jus.br/secjur4slz, por meio da senha tjma1234.
Intimar os Advogados para tomarem ciência deste despacho e comunicarem o acusado, tendo em vista que ele não foi intimado no endereço que consta nos autos (ID 80950002) e a informação da defesa de que não reside nesta cidade.
Vista dos autos ao Promotor de Justiça Samaroni de Sousa Maia para tomar conhecimento dos documentos juntados nos IDs 82089757 e 82089758.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
12/12/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
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07/12/2022 19:13
Juntada de petição
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05/12/2022 13:31
Decorrido prazo de JEISON MORAES em 21/11/2022 23:59.
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05/12/2022 01:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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25/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:33
Juntada de petição
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21/11/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 18:00
Juntada de diligência
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21/11/2022 14:39
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VÍTIMA RAFAEL JANUARIO PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 0053676-16.2014.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JEISON MORAES VÍTIMA: RAFAEL JANUÁRIO PEREIRA (DE CUJUS) FINALIDADE: INTIMAR o acusado JEISON MORAES, brasileiro, natural de São Luís/MA, portador do RG n.º211473220021 SSP/MA, CPF n° *02.***.*05-26, nascido em 24 de agosto de 1988, filho de Lea Maria Moraes Gomes, residente na Rua 28, número 26, quadra 30, Bairro Jardim América, nesta Capital e ALGUM FAMILIAR DA VÍTIMA RAFAEL JANUÁRIO PEREIRA, residente e domiciliado à Rua Bom Jesus, Quadra 51, N° 40, bairro Vila Janaína, nesta cidade, para tomarem ciência da SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR designada para o dia 13/12/2022, às 08:30h, que será realizada no Salão do Júri da 3ª Vara do Tribunal do Júri, localizado no 1º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa.
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected], telefone: (098) 3194-5559.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta 3ª Vara do Tribunal do Júri, 10 de Novembro de 2022.
Eu, Thays Maciel de Melo Costa, Secretária Judicial, digitei.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
12/11/2022 09:57
Juntada de petição
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11/11/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 14:02
Juntada de diligência
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11/11/2022 13:50
Juntada de Ofício
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11/11/2022 11:45
Juntada de protocolo
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11/11/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 17:22
Juntada de Edital
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10/11/2022 14:55
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:05
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 13/12/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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02/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
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23/01/2022 17:30
Juntada de petição
-
20/01/2022 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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