TJMA - 0801831-57.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 22:34
Juntada de petição
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02/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0801831-57.2022.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO – OAB/MG nº 129.459 RECORRIDO: HUGO ROCHA E SILVA ADVOGADA: ISABEL CRUZ CAMIZÃO – OAB/PA nº 12.754 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 930/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA VIA PLATAFORMA DE VIAGENS – ARREPENDIMENTO APÓS APROXIMADAMENTE QUARENTA E OITO HORAS APÓS A COMPRA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO TRANSPORTE AÉREO, NOTADAMENTE O ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 – NORMA QUE SE SOBREPÕE, POR SUA ESPECIFICIDADE, AO ART. 49 DO CDC – ABUSIVIDADE DA MULTA IMPOSTA PELA FORNECEDORA, SUPERIOR CINQUENTA POR CENTO DO PREÇO PAGO PELO CONSUMIDOR – RETENÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR A CINCO POR CENTO DO VALOR DAS PASSAGENS, NA FORMA DO §3º DO ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL – DANO MATERIAL QUE DEVE SER REDUZIDO EM CINCO POR CENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para: a) reduzir o valor do dano material para R$ 966,53 (novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos); b) para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de abril de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., objetivando reformar a sentença sob ID. 23040751, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.017,33 (mil e dezessete reais e trinta e três centavos), com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso em 16/07/2022 (STJ 43), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC 405); e a título de danos morais, a exata quantia pretendida de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).” Sustenta a recorrente, em síntese, que é legítima a incidência multa pelo cancelamento da compra das passagens aéreas, conforme o percentual previamente informado.
Aduz que a restituição integral do valor pago somente é cabível nas hipóteses em que o pedido é efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas da aquisição e até 7 (sete) dias antes do embarque, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Obtempera que inexistem elementos probatório que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da indenização estipulado à título de compensação por danos morais, por reputar desproporcional.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Analisando os autos, verifica-se que tem razão a recorrente apenas em parte.
Dos documentos que instruem a inicial infere-se que o autor adquiriu as passagens em 16.07.2022, porém após não lograr êxito na alteração do horário do voo da volta, resolveu pedir o cancelamento da compra em 18.07.2022, isto é, aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas depois.
Por se tratar de contrato de compra e venda de bilhetes aéreos deve ser aplicada a normatização inerente à matéria, notadamente o art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, in verbis: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Com efeito, embora a operação tenha sido realizada pela internet, não se mostra aplicável o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, eis que o transporte aéreo está sujeito à legislação especial, que deve prevalecer na hipótese.
Sobre o tema: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL VÍCIO DO SERVIÇO COMPRA DE PASSAGEM AÉREA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO EM ATÉ SETE DIAS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO LIMITADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILANAC MULTA ANULADA RECURSO DA VRG LINHAS AÉREAS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PREJUDICADO. 1 . É indubitável que a companhia aérea faz parte da cadeia de fornecedores prevista pelo artigo 3º, caput, do CDC, e, em tese, poderia ser responsabilizada pelo vício na prestação do serviço.
Portanto, ela poderia responder pelo vício do serviço, pois os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, nos termos do artigo 20, caput e § 2º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O reclamante pagou R$428,84 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) pela passagem aérea Vitória x Florianópolis, com escala em São Paulo-Congonhas, a ser realizada no dia 30.01.2011.
Três dias depois, em 24.11.2010, o consumidor realizou o cancelamento da compra e conseguiu o reembolso de R$269,24 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), tendo sido retida, portanto, a quantia de R$159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Em outras palavras, a companhia aérea represou aproximadamente 37% (trinta e sete por cento) do valor pago pelo consumidor, o que está dentro dos limites do razoável e do proporcional, pois servirá para ressarcir a empresa de aviação civil dos seus custos operacionais. 3.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações envolvendo passageiros e companhias aéreas.
No entanto, a incidência indiscriminada do CDC aos contratos de transporte aéreo serviria para desnaturar o sistema brasileiro ordenado por regras editadas pela Agencia Nacional de Aviacao Civil Anac, a quem compete regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no Brasil (art. 2º da Lei n. 11.182/2005). 4.
Especificamente acerca do cancelamento de passagem, a conduta adotada pela autora não violou as regras editadas pela Anac, porquanto a obrigatoriedade de oferecer o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para o cancelamento gratuito do bilhete foi criada pela Resolução n. 400/2016, com vigência a partir de 14.03.2017.
Logo, à época da compra da passagem, as companhias aéreas não eram obrigadas a disponibilizar um prazo para a desistência de um voo. 5.
Ademais, no mercado de passagens aéreas o consumidor costumeiramente adquire os bilhetes por intermédio de sites, aplicativos ou telefone, restando excepcional a compra presencial junto às empresas.
Deste modo, assegurar o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC (sete dias) implicaria em desordem do sistema aeroviário, pois as companhias aéreas estariam impedidas de se organizar com o quantitativo de assentos vendidos para cada trecho. 6.
Recurso da companhia aérea conhecido e provido.
Sentença reformada.
Recurso do Município de Vitória prejudicado. (TJ-ES - APL: 00060695520158080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 15/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O DIREITO DE ARREPENDIMENTO FOI EXERCIDO DENTRO DO PRAZO DE 24HS, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
DIREITO DO AUTOR EM RECEBER A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-52 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESOLUÇÃO ANAC 400/2016.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE 24 HORAS.
DATA E HORA DA COMPRA NÃO IMPUGNADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL EM 7 DIAS. 1.
O art. 3º, § 6º, da Lei 14.034/2020 afastou a aplicação do prazo de 12 meses previsto no caput para reembolso quando o consumidor ?desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil?. 2.
De acordo com os artigos 11 e 29 da Resolução ANAC 400/2016, observado o prazo para o pedido de desistência a devolução será integral em até 7 dias. 3.
O consumidor não apresentou o comprovante de aquisição da passagem no dia 24 de agosto de 2021.
A despeito disso, a ausência de impugnação por parte da empresa aérea permite concluir que o direito de arrependimento foi exercido no prazo regulamentar, mesmo porque a fatura do telefone da autora indica diversas ligações para a ré em 25 de agosto de 2021. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. 6.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07583620220218070016 1432989, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 29/06/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2022) Nesse diapasão, não faz jus o recorrido à restituição integral do preço pago.
Todavia, também não restam dúvidas acerca da abusividade do percentual da multa aplicada pela fornecedora, superior a 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, devendo se limitar ao patamar estipulado no §3º do art. 740 do Código Civil, isto é, a 5% (cinco por cento) do valor total dos bilhetes.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ademais, também figuram provas acerca da boa-fé do consumidor, que comunicou o seu desejo em encerrar o contrato em aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas após a compra.
Com a retenção dos 5% (cinco por cento), deve a fornecedora devolver ao reclamante a importância de R$ 966,53 (novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Entendo que também merece reforma o capítulo da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora inegável a abusividade do patamar do reembolso proposto, não restou evidenciadas eventuais consequências fáticas com o condão lesar a personalidade do outro contratante.
Ademais, da narrativa do consumidor se infere que o prejuízo sofrido se limita a esfera meramente patrimonial.
Trata-se, então, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para: a) reduzir o valor do dano material para R$ 966,53 (novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos); b) para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/04/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:07
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2023 16:35
Juntada de petição
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13/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/03/2023 16:54
Juntada de petição
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27/03/2023 16:00
Juntada de petição
-
27/03/2023 08:33
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0801831-57.2022.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO – OAB/MG nº 129.459 RECORRIDO: HUGO ROCHA E SILVA ADVOGADA: ISABEL CRUZ CAMIZÃO – OAB/PA nº 12.754 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 22/03/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 22 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
23/03/2023 07:32
Conclusos para despacho
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23/03/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:13
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:45
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:44
Juntada de petição
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06/03/2023 16:16
Juntada de petição
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02/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:44
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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