TJMA - 0864003-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:13
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
30/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:45
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864003-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HAMILTON HENRIQUE OLIVEIRA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 6868, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO OAB/MA 7551-A, GUILHERME SALDANHA SANTANA OAB/MA 20752, HERNILDO PINHEIRO NETO OAB/MA 7852 RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO OAB/PB 14642 SENTENÇA HAMILTON HENRIQUE OLIVEIRA AGUIAR ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em audiência de tentativa de conciliação as partes chegaram a um acordo, nos termos da ata de audiência de ID n.º 86493606, regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 86493606, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Face a expressa renúncia ao prazo recursal declarado pelas partes em ata de audiência, o trânsito em julgado desta sentença opera-se imediatamente, pelo que após a intimação das partes, fica de pronto determinado o arquivamento dos autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
02/03/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 08:49
Homologada a Transação
-
27/02/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2023 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/02/2023 09:04
Conciliação frutífera
-
27/02/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:27
Juntada de petição
-
22/02/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/02/2023 15:55
Juntada de petição
-
06/02/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 20:58
Juntada de petição
-
24/01/2023 23:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/01/2023 09:06
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0864003-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON HENRIQUE OLIVEIRA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA - MA6868, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, GUILHERME SALDANHA SANTANA - MA20752, HERNILDO PINHEIRO NETO - MA7852 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação de conhecimento pendente de realização de audiência de tentativa de conciliação, designada nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 27/02/2023 às 08:30 horas.
Considerando o grande lapso de tempo a ser aguardado para a realização da audiência aprazada, bem assim, que o presente feito encontra-se devidamente impulsionado e permanecerá paralisado sem qualquer pendência de cumprimento até a realização da audiência de tentativa de conciliação designada, o que impacta negativamente no congestionamento desta unidade, sem que seja possível ou exigível do Juízo, qualquer providência judicial e, atento ao disposto nas Portarias Conjuntas nº 22/2022 e 30/2022 – TJMA, determino o sobrestamento do feito, até a data da audiência designada.
Ademais, registro que a providência ora determinada não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser retomado o seu regular curso, caso haja manifestação de qualquer das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
19/12/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 07:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864003-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HAMILTON HENRIQUE OLIVEIRA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 6868, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO OAB/MA 7551-A, GUILHERME SALDANHA SANTANA OAB/MA 20752, HERNILDO PINHEIRO NETO OAB/MA 7852 RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/02/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO 1.
Custas devidamente recolhidas. 2.
Feita essa consideração, CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 3.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. 4.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 5.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 6.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 7.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 8.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 9.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 12.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 13.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 14.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
15/12/2022 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/12/2022 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/12/2022 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:46
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864003-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HAMILTON HENRIQUE OLIVEIRA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 6868, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - OAB/MA 7551-A, GUILHERME SALDANHA SANTANA - OAB/MA 20752, HERNILDO PINHEIRO NETO - OAB/MA 7852 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, 10 de novembro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
11/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:16
Juntada de petição
-
08/11/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832022-27.2020.8.10.0001
Bridgestone do Brasil Industria e Comerc...
Gestor da Celula de Gestao Administrativ...
Advogado: Luiz Henrique Dellivenneri Manssur
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2024 14:07
Processo nº 0862260-58.2022.8.10.0001
Silenes de Jesus Cruz Cavalcante
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 17:01
Processo nº 0829973-13.2020.8.10.0001
Alisson Bacelar Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 19:25
Processo nº 0829973-13.2020.8.10.0001
Alisson Bacelar Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0803602-85.2022.8.10.0051
Luana Damascena de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Carlos Leite de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 16:11