TJMA - 0800001-03.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILTON DA CONCEICAO em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:00
Decorrido prazo de ADAILTO ALENCAR CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILTON DA CONCEICAO em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:00
Decorrido prazo de ADAILTO ALENCAR CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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19/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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17/11/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILTON DA CONCEICAO em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILTON DA CONCEICAO em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:34
Decorrido prazo de ADAILTO ALENCAR CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:07
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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04/11/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:03
Juntada de diligência
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800001-03.2021.8.10.0085.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85). .
REQUERIDO(A): FRANCISCO ELENILTON DA CONCEICAO.
Advogado(s) do reclamado: ADAILTO ALENCAR CARVALHO (OAB 4849-MA).
SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de FRANCISCO ELENILTON DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto art. 155, § 1º do CPB.
No dia 30/12/2020, por volta das 08hr a Polícia Militar foi informada pela irmã do autor FRANCISCO ELENILTON DA CONCEIÇÃO, que este tinha aparecido em sua residência com uma MOTO HONDA POP 100 COR VERMELHA e o mesmo não justificou a procedência da motocicleta.
Com base das informações, policiais militares localizaram o autor e a motocicleta em uma oficina, localizada na Rua Lino Pires, próximo a frutaria Guabiraba.
Ao ser abordado, o autuado CONFESSOU que havia subtraído a motocicleta de dentro da delegacia da cidade de Dom Pedro, no mesmo dia por volta das 03h.
Diante das informações foi conduzido a Delegacia, e diante de imagens de segurança, foi confirmado a veracidade dos fatos e da autoria do delito.
Assim sendo, ficou suficientemente evidenciada a materialidade do crime de furto.
Da mesma forma, também se verifica nos autos que não existe sombra de dúvidas quanto a autoria do delito supra, conforme imagens das câmeras de segurança e da própria confissão do acusado.
Denúncia recebida e citação do Réu (ID nº 39800269).
Citado exitosamente (ID nº 39876799).
Apresentada resposta a acusação (ID nº 40992046) por meio de defensor dativo pugna pela redução de pena na forma do art. 26 do CPB.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 43898756) com a oitiva das testemunhas de acusação e procedido ao interrogatório do réu.
Incidente de Insanidade Mental julgado improcedente (ID nº 50391111).
Em memoriais finais (ID nº 78861718), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado FRANCISCO ELENILTON DA CONCEIÇÃO, nos termos da inicial.
A defesa, por seu turno, pediu a absolvição do Acusado ou redução de pena (ID nº 79261446). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal do Réu.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO Da audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos: “Os fatos narrados aconteceram perfeitamente como a excelentíssima juíza leu nos autos, (…) a irmã dele nos comunicou que ele tinha aparecido com essa moto lá, moto pop vermelha e a gente (…) encontrou nessa oficina, (…) ele já saiu dessa oficina empurrando essa moto, (…) os agentes ao observarem o pátio lá sentiram falta dessa moto, (…) pertencia a delegacia, (…) talvez pela mãe dele ter trabalhado lá, (…) tem várias passagens, (…) na hora da abordagem (…) ele não negou, ele falou que foi lá que subtraiu essa moto lá, (…) ele não entrou em detalhes, (…) pelo circuito de câmeras foi pela noite, de 2h-3h da madrugada, (…)” (RAFAEL FRANÇA GOMES) “Sim, ele usa droga, ele tem problema mental, na época eu fiz duas internações no La Ravardiere, (…)” (FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO) “É verdade. (…) Mas como foi devolvida, se foi devolvida eu não deveria estar aqui não, (…) Foi uma pra duas horas, (…) é porque o Raildo, irmão do Claudio, tava vendendo droga, (…) roubei a moto aí pra comprar a droga, (…) a polícia me pegou (…) tomo remédio controlado desde 2014 (…) crack e maconha, (…)” (FRANCISCO ELENILTON DA CONCEIÇÃO) Pois bem.
A narrativa contida na Peça Portal é confirmada na oitiva realizada processualmente.
Em 30/10/2020, FRANCISCO ELENILTON DA CONCEIÇÃO adentrou à Delegacia de Polícia Civil às 3h, furtando das dependências uma Motocicleta Honda Pop 100 Vermelha.
A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial, em que se verifica que as declarações colhidas na fase policial foram repetidas em juízo, como sobretudo, da oitiva do policial RAFAEL FRANÇA GOMES responsável pela localização do preso na posse do objeot, da confissão do Autuado e do Auto de Apresentação e Apreensão da Motocicleta – ID nº 39618383 – fls. 03.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos, seja pela confissão como pela congruência com as imagens colhidas pelas câmeras de segurança e possíveis de confronto – ID nº 39618383 – fls. 25.
Assim, os elementos colhidos em sede policial e judicial, são suficientes para assegurar com firmeza a sua responsabilização criminal, nos termos acima explanados.
Reitero que a responsabilidade criminal do Réu é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
O crime previsto no art. 155, CP, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico), de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado).
O réu subtraiu 01 (uma) Honda Pop 100 Vermelha.
O fato praticado pelo agente encontra correspondência como núcleo do tipo penal etiquetado como “furto” (art. 155 do Código Penal), pois restou claro réu o “subtraiu para si” coisa alheia móvel (01 (uma) Honda Pop 100 Vermelha).
O crime foi realizado das 02h55 da manhã às 03h05 – ou seja, durante o repouso noturno.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, com a aplicabilidade da majorante de 1/3 (hum terço).
Teses Defensivas.
A Defesa requer a absolvição por existência de doença mental, a qual acomete o Acusado, com o seu recolhimento a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Vejamos.
O Exame de Insanidade Mental foi julgado improcedente, situação confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
O Laudo Psiquiátrico afirma que o Acusado ERA CAPAZ INTEIRAMENTE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO QUE ESTAVA PRATICANDO, o que corrobora com a sua oitiva pormenorizada judicialmente.
FRANCISCO ELENILTON DA CONCEIÇÃO, inclusive, justifica o furto a fim de adquirir drogas para o seu consumo.
O mesmo Laudo atesta que o Acusado sofre com “Transtornos mentais e de comportamento decorrentes de doença orgânica + Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de maconha”, e que em virtude desse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, o acusado era apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do art. 26 do CP) – reconhecendo a semi-imputabilidade.
Observa-se que, in casu, é de se reconhecer a minorante contida no dispositivo citado e não a sua absolvição.
No tocante ao tratamento de saúde necessário ao bem estar do preso, com doença psiquiátrica, perfeitamente compatível com aquele dispendido pelo Estado na sua custódia.
Por fim, incidente a circunstância atenuante do art. 65, III do CPB, qual seja, a confissão.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para condenar FRANCISCO ELENILTON DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 1º do CPB, conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
ART. 155, § 1º do CPB Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade anormal ao caso, uma vez que o furto ocorrera em Delegacia de Polícia Civil; é possuidor de maus antecedentes (Proc.
Nº 139-08.2018.8.10.0085); reconhecido pela polícia e população local pela prática de diversos delitos, motivo pelo qual a sua conduta social é valorada negativamente; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito foi possível depreender, ou seja, o sustento do vício em drogas.
As circunstâncias do crime são normais ao crime.
As consequências do crime foram mínimas, vez que o bem foi restituído.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta do Acusado. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase: Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CPB, qual seja, a confissão do Acusado e a reincidência (art. 61, “I” do CPB).
Seguindo a atual jurisprudência do STJ, a cumulação de duas circunstâncias preponderantes não implica em compensação, devendo incidir a agravante da reincidência pelo aspecto da reiteração delitiva.
Portanto, MAJORO a pena em 1/6, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 3ª Fase: Aplicável redução de pena pela semi-imputabilidade em 1/3 (hum terço) e a majoração do repouso noturno em 1/3 (hum terço), portanto, FIXO a pena, em concreto, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa.
Detração Penal: Verifico que a redução da pena pelo tempo de prisão cautelar não acarretará alteração no regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo de aplicar tal instituto.
Regime Prisional: deverá ser cumprido no semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do CP.
Substituição da pena: Não aplicável pelo não preenchimento do art. 44, III do CPB.
Suspensão da pena: Incabível, por expressa vedação do art. 77, II do CPB.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, observa-se que o ergástulo se faz necessário pela observância de que, em liberdade, reiteradamente o Condenado voltará a delinquir, não correspondendo a tratamentos da sua família e mantendo o vício em drogas – acarretando em diversos furtos no Município de Dom Pedro/MA.
Portanto, NÃO concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Sem custas processuais.
Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários do advogado Dr.
ADAILTO ALENCAR CARVALHO, OAB/MA nº 4.849, no valor de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais) conforme tabela da OAB/MA, pela apresentação de resposta à acusação, acompanhamento em audiência e juntada de memoriais finais.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP; 2.
Em conformidade com a Resolução nº 474/2021 do CNJ, DETERMINO: 2.2.1 Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.2.2 Cadastre-se a guia de execução definitiva perante o BNMP 2.0 juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ e, ENCAMINHE-SE à Vara de Execução Penal competente via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 3.
Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Dom Pedro/MA, 31 de outubro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
01/11/2022 17:11
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 09:02
Juntada de petição
-
25/10/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 19:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/10/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:51
Juntada de petição
-
21/09/2021 08:30
Juntada de petição
-
20/09/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 12:31
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 21:06
Juntada de petição
-
12/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/04/2021 12:26
Juntada de petição
-
27/04/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 11:57
Juntada de
-
26/04/2021 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:07
Juntada de Ofício
-
23/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 20:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/04/2021 12:10 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Dom Pedro .
-
17/03/2021 13:00
Juntada de petição
-
12/03/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 15:32
Juntada de diligência
-
12/03/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 15:27
Juntada de diligência
-
12/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:49
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 09:48
Juntada de Ofício
-
11/03/2021 21:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 21:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2021 12:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
10/02/2021 17:32
Juntada de petição
-
10/02/2021 09:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILTON DA CONCEICAO em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILTON DA CONCEICAO em 01/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 15:16
Juntada de diligência
-
14/01/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 09:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2021 20:19
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ELENILTON DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*35-92 (FLAGRANTEADO)
-
13/01/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:34
Juntada de denúncia
-
08/01/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 12:56
Juntada de Ofício
-
08/01/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 12:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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