TJMA - 0811248-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 09:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de LICIO JOSE ARAÚJO VIEGA em 05/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:20
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 07 a 14/12/2020 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N°.: 0811248-76.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS Agravante: Lício José Araújo Viegas Advogado: Hillis da Silva Costa (OAB/MA 15 848) Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EXECUÇÃO.
Pleito de prisão domiciliar reeducando condenado em 12 (DOZE) ANOS E 03(TRÊS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE. 1.
Em síntese, o agravante pede prisão domiciliar e alega ser diabético e ter hipertensão, porém não comprova a impossibilidade de tratamento na unidade. 2.
Em outro pólo, o simples fato de estarmos a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente que o agravante não comprova estado de saúde crítico e impossibilidade de tratamento na unidade para fins de inclusão no rol de pessoas portadoras de risco da Recomendação n°. 62 do CNJ.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Agravo de Execução Penal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 07 de dezembro de 2020 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal, contra decisão da 1ª Vara de Execuções Criminais da Capital que indeferiu pleito de prisão domiciliar temporária por conta da crise sanitária (Covid-19) do reeducando Lício José Araújo Viegas. Sustenta que o acriminado cumpre pena (somada) de 12 (doze) anos e 03(três) meses de reclusão em regime fechado, porém, por conta de seu estado de saúde grave (hipertensão, diabetes tipo II e infarto ocorrido em 18/04/2019), necessita de tratamento diferenciado com alimentação a cada 03 (três) horas. Pediu prisão domiciliar temporária que foi indeferida pelo juízo de origem (Id 751070; pág. 07-11) ao argumento de que o condenado já exerceu trabalho externo e, por esse motivo, sua saúde não demandava maiores cuidados. Essa decisão foi desafiada pelo presente Agravo em Execução Penal (Id 7571070; pág. 12- 17). Aduz, então, ser caso de concessão de prisão domiciliar temporária em caráter humanitário por conta das doenças citadas e a justificativa do juízo da execução não possui fundamento e é incongruente, pois reconhece o estado de vulnerabilidade do requerente e, ainda assim, indefere o pleito. Faz digressões e pede seja “Conhecido e provido o presente recurso, sendo devidamente concedida a prisão domiciliar temporária-COVID 19-nos termos acima, como medida da mais pura e lídima justiça.”. Já apresentadas as contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id 75710 70; pág. 19-22). Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça da lava da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro pela redistribuição à 1ª Câmara Criminal, porque “foi interposta, anteriormente, em favor de Lício José Araújo Veiga, a Apelação Criminal nº 8254/2007, que foi julgada pela referida Câmara Criminal Isolada, a qual originou o processo de execução nº 4780-46.2010.8.10.0141, nos autos do qual foi interposto o presente agravo de execução.” (Id 7972097). Decisão deste Desembargador (Id 8180155) no sentido de não existir prevenção porque já houve trânsito em julgado e o antigo relator do apelo já cumpriu seu ofício jurisdicional, inexistindo prevenção ou vinculação do mesmo (RITJMA; artigos 242; 243, 244, II e 267). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lava da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2º grau pelo conhecimento e desprovimento do recurso em tela, mantendo-se a decisão judicial agravada em todos os seus termos (Id 8394807). É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 7571070; pag. 04). Observo que o juízo mantém a decisão guerreada (Id 7571070; pag. 06). Em. pares, douto representante do Ministério Público, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Em síntese, o agravante pede prisão domiciliar por conta do momento de crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19). O apenado, segundo a decisão que indeferiu o pleito, foi condenado em penas somadas que ficaram em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado (Id 7571070). Recolhimento em residência se dá aos internos em regime aberto ou acometidos de doença grave (artigo 117, II, Lei n°. 7210/84), o que não é o caso do réu. A decisão dá conta de que o juízo analisou o quadro de saúde do condenado e observou que o mesmo já realizou trabalho externo e não se enquadra em estado grave para fins de liberação (Recomendação n°. 62, CNJ, artigo 5°) a despeito de suas doenças: “(…) Por certo, o requerente apresenta, sim maior vulnerabilidade no caso de contrair a infecção, por ser diabético e hipertenso.
Entretanto, pelo seu prontuário, observa-se que ele já exerceu trabalho externo, daí se concluindo que tem um quadro de saúde que não justifica o cumprimento da reprimenda na sua residência (...)” (Id 7571070; - Pág. 10). Do mesmo modo, seria uma temeridade a soltura do agravante ante a periculosidade real, pois, quanto ao histórico comportamental, já ostentou a condição de foragido desde 25/08/2015, quando deixou de se apresentar na UPR/Monte Castelo, sendo recapturado em 21/10/2019, conforme apontou as contrarrazões ministeriais do agravo (Id 7571070 - Pág. 22). Em outro pólo, a despeito de estarmos a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), o evento não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente porque o agravante não comprova a impossibilidade de tratamento na unidade prisional. Em casos assim, de não comprovação de risco à saúde e falta de tratamento na unidade, a postura do Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona em negar a prisão domiciliar: STJ Processo AgRg no HC 580495 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0110658-8 Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 09/06/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO EXTERNO EM VIRTUDE DA PANDEMIA: LEGALIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE INSERE NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto estabelecida na Portaria n. 7/2020 do Juízo de 1º grau atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo (Decreto n. 515, de 17 de março 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que declara situação de emergência em todo território catarinense e limita o ingresso nas unidades prisionais do Estado às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento) quanto do Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia de COVID-19. 3.
Considerando que a vedação do ingresso de pessoas nas Unidades Prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a permanecer em isolamento em suas residências. 4.
A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 5.
No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação n. 62/2020 - CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus.
Ademais, pelo menos até a data da decisão de 1º grau, não havia notícia de contágio do vírus no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos) A douta Procuradoria Geral de Justiça também chega a mesma conclusão ao asseverar que no quadro atual, as unidades prisionais tem mantido condições de tratamento e retorno às atividades: “Conforme pode ser visto na Instrução Normativa nº 43/2020-SEAP, de 13/10/2020, em seu artigo 1º, inciso V, as unidades prisionais da capital seguem mantendo as condições de retorno parcial das atividades e visitas.” (Id 8394807). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Agravo e, no mérito, julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 07 de novembro de 2020 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/01/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:38
Conhecido o recurso de LICIO JOSE ARAÚJO VIEGA (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2020 12:56
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 00:17
Decorrido prazo de LICIO JOSE ARAÚJO VIEGA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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14/10/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 14:42
Outras Decisões
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03/10/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2020 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2020 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 01:46
Decorrido prazo de LICIO JOSE ARAÚJO VIEGA em 16/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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30/08/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 14:24
Outras Decisões
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17/08/2020 18:29
Conclusos para despacho
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17/08/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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