TJMA - 0800157-20.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/08/2021 09:10
Realizado cálculo de custas
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800157-20.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: INACIO XAVIER DE SOUSA Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 Parte REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DECISÃO Considerando as informações trazidas pela parte autora no ID 46123515, isento-a do pagamento das custas finais.
Comunique-se ao FERJ e arquive-se, com a devida baixa.
Açailândia, 6 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/08/2021 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:18
Outras Decisões
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26/06/2021 03:58
Decorrido prazo de INACIO XAVIER DE SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:40
Conclusos para decisão
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25/05/2021 08:40
Juntada de termo
-
21/05/2021 16:33
Juntada de petição
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11/05/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 17:13
Juntada de diligência
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09/04/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 11:23
Juntada de mandado
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29/03/2021 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2021 16:09
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:56
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º0800157-20.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte:INACIO XAVIER DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 Parte:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por INACIO XAVIER DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Afirma a parte autora que ajuizou ação de nº 0801256-30.2017.8.10.0022, em face da Requerida pleiteando revisar os valores de energia elétrica cobrados nos meses de 09/2019, no valor de R$ 592,38 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos); 10/2019 no valor de R$ 556,70 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos) e 11/2019 no valor de R$ 501,94 (quinhentos e um reais e noventa e quatro centavos), o qual foi julgado procedente determinando o refaturamento das faturas consideradas exorbitantes.
Contudo, a parte requerida teria realizado um parcelamento da citada revisão, que era de apenas 03 meses, e parcelou a revisão em 06 parcelas de R$ 206,15 (duzentos e seis reais e quinze centavos), cuja soma total perfaz o valor de R$ 1.236,90 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), que corresponde quase ao valor normal cobrado antes da revisão ordenada, além da cobrança de juros nas faturas.
Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação de tutela, com a suspensão do parcelamento cobrado, bem como impedida a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
No mérito, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, com o cancelamento definitivo do parcelamento, realizando-se um novo refaturamento.
Liminar concedida.
A parte requerida apresentou manifestação, já que perdeu o prazo para contestação, sustentando que a parte autora questiona faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, enquanto a sentença juntada aos autos se refere a faturas questionadas no ano de 2017.
Manifesta-se, assim, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte requerida apresentou contestação intempestiva.
A conduta da parte requerida, deixando de ofertar contestação no prazo legal enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O caso, em específico, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (artigo 345 do Código de Processo Civil).
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil).
Embora seja lícito ao revel comparecer ao processo em qualquer fase, recebendo-o na forma em que se encontra e conquanto relativa a presunção de revelia, esta só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, como é o caso dos autos.
A parte autora, em sua inicial, afirma que ajuizou ação em 2017, questionando faturas de energia, cujo pedido foi julgado procedente.
Contudo informa que o parcelamento questionado na inicial derivou das faturas dos meses de setembro a novembro/2019, situação que não condiz com a sentença apresentada, que apreciou as faturas de janeiro e março de 2017 (ID 27205915).
Quanto a estes argumentos, a parte autora, quando intimada para réplica, manteve os termos da inicial, quando poderia realizar o seu aditamento, possibilitando a correta análise do feito.
Tal situação induz à carência de ação, uma vez que dos fatos não decorre a lógica do pedido, sendo inviável continuar o processamento da demanda.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - REVELIA - JUNTADA DE EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL - OCORRÊNCIA - DA NARRAÇÃO FÁTICA NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A juntada de procuração fora do prazo concedido pelo juiz, salvo na hipótese do art. 76, do CPC, não é capaz de atrair a revelia da parte ré, sobretudo, se o mandato foi posteriormente juntado aos autos, sanando o vício de representação até então existente - Nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, a petição inicial será considerada inepta - No caso em tela, mesmo após um esforço interpretativo, não foi possível extrair da exordial a verdadeira pretensão da parte autora, muito menos, em que direito positivo se fundamenta - Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, mantida. (TJ-MG - AC: 10000190245027001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/05/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2019) Grifamos Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, §1º, inciso III e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários em razão da revelia da parte requerida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Açailândia, 15 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:05
Indeferida a petição inicial
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09/12/2020 15:43
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 15:43
Juntada de Certidão
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09/12/2020 15:39
Juntada de Certidão
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26/11/2020 04:58
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 04:58
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 25/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 11:20
Juntada de petição
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03/11/2020 01:39
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2020 18:58
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:44
Conclusos para decisão
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10/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
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28/08/2020 10:16
Juntada de petição
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19/08/2020 00:24
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2020 18:16
Juntada de petição
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16/06/2020 02:19
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 15/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 15:31
Juntada de petição
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27/05/2020 11:16
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 18:35
Juntada de Certidão
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22/05/2020 17:48
Juntada de Certidão
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22/05/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 17:42
Juntada de Carta ou Mandado
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21/05/2020 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2020 09:16
Conclusos para decisão
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21/05/2020 09:15
Juntada de Certidão
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20/05/2020 17:05
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 19/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 22:52
Conclusos para despacho
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24/03/2020 22:52
Juntada de Certidão
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20/03/2020 21:12
Juntada de petição
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20/03/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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