TJMA - 0802955-29.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
28/02/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 16:16
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802955-29.2022.8.10.0039 Requerente: JOÃO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral movida por JOÃO DO NASCIMENTO SANTOS em face do BANCO PAN S.A.
Foi determinado o aditamento da inicial no sentido da parte autora juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório, contudo, o comando judicial não foi atendido.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura no sistema.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª vara, respondendo pela 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-10 -
07/02/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 23:33
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802955-29.2022.8.10.0039 Autor: JOÃO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso: o comprovante de residência em nome do autor, atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Sendo em nome divergente, comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 24 de outubro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
04/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863666-56.2018.8.10.0001
Eliomar Conceicao Sousa Carvalho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Angeirley Leao Frota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 07:45
Processo nº 0810380-30.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Paulo Ernesto Leite Silva
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 08:48
Processo nº 0863666-56.2018.8.10.0001
Eliomar Conceicao Sousa Carvalho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Angeirley Leao Frota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2018 15:51
Processo nº 0863657-55.2022.8.10.0001
Diogenes de Araujo Lopes
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 13:44
Processo nº 0003685-10.2016.8.10.0031
Remulo Santos Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Jose Wilson Albuquerque Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2016 17:12