TJMA - 0863657-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 14:37
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:35
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:52
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863657-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIOGENES DE ARAUJO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA 8717-A REU: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE 15131 Advogado/Autoridade do(a) REU: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG 77467 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, sob o fundamento de que a sentença foi omissa ao extinguir o processo apenas em relação à SAGAMAR, pois a quitação aproveita a todos os devedores solidários.
Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, dispõe o artigo 844, § 3º, do Código Civil que a transação entre um dos devedores solidários e o seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Desse modo, ACOLHO os presentes embargos de declaração, passando a sentença a constar da seguinte forma: "Trata-se de ação comum, proposta por DIOGENES DE ARAUJO LOPES em desfavor de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de ID 86454157.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ademais, em razão do disposto no artigo 844, § 3º, do Código Civil, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VI, do CPC em relação à FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa" Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
06/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:30
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863657-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIOGENES DE ARAUJO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OAB/MA 8717-A REU: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB/PE 15131 Advogado/Autoridade do(a) REU: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - OAB/MG 77467 DESPACHO Ante a possibilidade de concessão dos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão dos Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2 de junho de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
05/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:29
Juntada de embargos de declaração
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863657-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIOGENES DE ARAUJO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO -OAB/MA 8717-A REU: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB/PE 15131 Advogado/Autoridade do(a) REU: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - OAB/MG 77467 SENTENÇA Trata-se de ação comum, proposta por DIOGENES DE ARAUJO LOPES em desfavor de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de ID 86454157.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
03/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:27
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/02/2023 18:47
Homologada a Transação
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28/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2023 18:34
Juntada de petição
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10/02/2023 04:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863657-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIOGENES DE ARAUJO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO OAB/MA 8717-A RÉU: SAGAMAR SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/03/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada por DIOGENES DE ARAUJO LOPES em face de GRUPO SAGA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, todos qualificados.
Aduz a parte autora, em suma, que adquiriu no dia 03 de fevereiro de 2021 um veículo Jeep Compass Sport, 2018, fabricado pela segunda ré e adquirido na concessionária Saga pelo valor de R$ 93.900,00 (noventa e três mil e novecentos reais), contudo nos primeiros meses de uso o veículo começou a apresentar problemas na injeção eletrônica até que, no dia 10/09/2022 o sistema eletrônico acusou grave pane com acendimento de luzes e emissão de fumaça.
Assevera que a oficina da SAGA apresentou diagnóstico de grave falha no sistema eletrônico sendo apresentado orçamento no valor de R$ 65.065,32 (sessenta e cinco mil e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Acrescenta que "o veículo se tornou imprestável para rodar normalmente, tendo defeitos de toda ordem na parte mecânica, motor e caixa de câmbio, principalmente, restando atualmente estacionado na oficina da primeira requerida, exposto ao sol e chuva".
Diante do narrado, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que (i) a requerida proceda a imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, totalmente desembaraçado; (ii) na impossibilidade de troca imediata, que as requeridas procedam a devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda e, ainda de forma subsidiária, (iii) o fornecimento de veículo reserva no mesmo padrão do veículo adquirido.
Relatado o essencial, decido.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
No caso dos autos, o autor se insurge de falha apresentada no veículo adquirido, que, no seu entender constitui vício oculto do bem.
Na oportunidade instruiu o pedido com orçamento de reparo apresentado pela oficina além de comprovação do pagamento de carro reserva, boletim de ocorrência e registro de reclamação junto ao PROCON.
Nessa linha, a despeito do esforço do requerente, as provas colacionadas não são suficientes para produzir no Juízo o convencimento necessário ao deferimento de qualquer dos pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, pois se trata de veículo adquirido já usado, com alta quilometragem (87.762 km) e com prazo de garantia expirado, de sorte que não se pode concluir, de plano, que o defeito apresentado é decorrente de vício oculto ou se provém de desgaste, seja natural ou por mau uso.
Assim, conquanto seja patente a urgência da medida, não verifico a presença do requisito fundado na probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por fim, revogo a decisão de ID. 82315492, uma vez que a parte autora demonstrou não possuir condições financeiras para, no momento realizar o pagamento das custas de ingresso, oportunidade em que DEFIRO a gratuidade da justiça.
CITE-SE/INTIME-SE o demandado para integrar a relação processual, devendo este comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062019323726300000065105091) Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 10 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível. -
12/01/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
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12/01/2023 07:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/01/2023 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGENES DE ARAUJO LOPES - CPF: *58.***.*31-60 (AUTOR).
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10/01/2023 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:53
Juntada de petição
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16/12/2022 14:15
Outras Decisões
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15/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:41
Juntada de petição
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12/12/2022 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGENES DE ARAUJO LOPES - CPF: *58.***.*31-60 (AUTOR).
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12/12/2022 16:33
Juntada de petição
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12/12/2022 13:42
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 22:26
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:39
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 08:14
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863657-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIOGENES DE ARAUJO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OAB/MA 8717-A REU: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
10/11/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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