TJMA - 0800485-59.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 19:15
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE NICLEVISK em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:53
Juntada de petição
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16/06/2025 07:45
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2025.
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16/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:23
Decorrido prazo de MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800485-59.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 PARTE REQUERIDA: LAERCIO COELHO ARRUDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: SOCRATES JOSE NICLEVISK - MA11138-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/08/2023 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 20:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:59
Juntada de contestação
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10/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:53
Juntada de Mandado
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14/06/2023 09:39
Juntada de petição
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03/06/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 15:46
Decorrido prazo de MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO em 23/11/2022 23:59.
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07/12/2022 15:45
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES em 23/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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27/11/2022 20:27
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800485-59.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 PARTE REQUERIDA: LAERCIO COELHO ARRUDA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE proposta pelo MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA em face de LAERCIO COELHO ARRUDA.
O requerido pugnou pela ilegitimidade do polo ativo. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
Da análise do caso em tela, e em virtude do decurso do tempo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.
O julgamento se deu nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de número 7042 e 7043.
Dessa forma, nos presentes autos será mantida a legitimidade atividade do Município, de modo que o Parquet atuará como fiscal da Lei.
Diante do EXPOSTO, determino o prosseguimento do feito.
Tendo em vista que ação foi ajuizada antes da Lei nº 14.230, de 25.10.2021, que, dentre outras coisas, alterou profundamente a Lei nº 8.429/92, sobretudo dando nova redação aos dispositivos tipificadores das condutas caracterizadoras de improbidade administrativa, por cautela, abra-se vista ao requerente para que informe se remanescem ou não as condutas dos requeridos nos supostos atos ímprobos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, dê-se vista dos autos ao Parquet, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo acima, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do art. 17, §7º, Lei 8.429/92.
Transcorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao requerente para apresentar réplica, em igual prazo do item acima.
Transcorrido o prazo da réplica, voltem os autos conclusos para tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, na forma do art. 17, §10-C, lei 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
14/11/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:57
Outras Decisões
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23/12/2021 20:53
Juntada de petição
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28/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
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18/04/2021 06:37
Decorrido prazo de LAERCIO COELHO ARRUDA em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:19
Juntada de petição
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23/03/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 11:25
Outras Decisões
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25/02/2021 18:01
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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