TJMA - 0819527-57.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 11:30
Juntada de termo
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24/04/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:45
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 15:45
Juntada de petição
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24/04/2023 12:00
Juntada de petição
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24/04/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0819527-57.2022.8.10.0040 REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Autor(a)(s): MARIA DOS ANJOS BARBOSA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA MEDRADO DE SOUSA - MA16085 Ré(u)(s): SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE CASAMENTO ajuizada por MARIA DOS ANJOS BARBOSA CRUZ, pleiteando retificar o nome de sua genitora de Josina Nunes Barbosa, para Jorgina Nunes Barbosa.
Após o pedido do MP (id75604778), pela juntada do registro de nascimento da requerente e certidão de casamento da genitora, juntados os respectivos documentos (id 81962704).
Após vista ao MP, que não manifestou interessem, os autos retornaram conclusos.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Verifica-se que a questão é de fácil resolução, devendo ser julgado no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, pois as provas até então produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado.
Inclusive, entendo que seria o caso de providência administrativa do cartorário, por restar evidente o direito invocado pela requerente e culminando, em tese, na carência da ação, contudo, diante de decurso temporal e com base nos mesmos princípios acima declinados, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, dou prosseguimento ao feito para resolver o mérito.
Pois bem.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos vê-se que a pretensão da requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral por tratar de matéria de direito e haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado.
Com efeito, denota-se da cópia da certidão de casamento de sua genitora que a grafia correta seria Jorgina Nunes Barbosa, devendo transpor essa modificação para o registro civil dos seus descendentes, principalmente para evitar problemas sucessórios.
ISSO POSTO, com fundamento na Lei 6.015/73 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar ao Oficial do Cartório Extrajudicial que retifique o assentamento de Registro Civil de casamento da autora, para alterar o nome de sua genitora para Jorgina Nunes Barbosa, mantendo-se inalterados os demais elementos do registro, averbação a ser procedida SEM ÔNUS.
Esta sentença serve como mandado de averbação/mandado/ofício, que poderá ser cumprida por malote digital, direcionado ao Cartório Extrajudicial, ou ao juízo de registro público competente.
Em anexo seguirá cópia dos documentos pessoais da requerente e demais certidões constantes dos autos.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA) 03 de Março de 2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
18/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:03
Juntada de termo
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13/12/2022 11:25
Juntada de petição
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07/12/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 09:38
Desentranhado o documento
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07/12/2022 09:35
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 16:18
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0819527-57.2022.8.10.0040 AUTOR(A):MARIA DOS ANJOS BARBOSA CRUZ ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA MEDRADO DE SOUSA - MA16085 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Nascimento da requerente MARIA DOS ANJOS BARBOSA CRUZ; b) Certidão de Casamento da genitora da requerente a Sra.
JORGINA NUNES BARBOSA e o Sr.
JOÃO ALVES BARBOSA, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, renove-se vistas ao MPE.
Imperatriz, 14/09/2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
01/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:25
Juntada de termo
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08/09/2022 15:44
Juntada de petição
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08/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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