TJMA - 0821186-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 05:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA COM CIDADANIA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 12:07
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2022 20:34
Juntada de malote digital
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24/11/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 11:29
Juntada de petição
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11/11/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0821186-27.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: JHEYMISON SANTOS SILVA ADVOGADO: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA IMPETRADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E CIDADANIA E INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por JHEYMISON SANTOS SILVA contra ato reputado ilegal atribuído aos impetrados sob o fundamento da ilegalidade de sua eliminação no certame consistente o candidato não enviou (upload) da documentação de acordo com o edital, aparecendo documento não enviado.
Com efeito, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei n.º 12.019/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (AgRg no RMS 37.924/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013).
Nesse contexto, conforme preconiza o art. 14, I, “e” do RITJMA, compete às Câmaras Cíveis Reunidas processar e julgar os mandados de segurança “mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas”.
Destaco ainda que a Constituição do Estado do Maranhão dispõe no art. 81, VI que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente “o habeas corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça”.
Dos dispositivos ora transcritos, extrai-se que a autoridade dita como coatora não se encontra prevista no rol do RITJMA, razão pela qual esta Egrégia Corte de Justiça não é competente para processar e julgar, originariamente, o presente mandamus, mas sim uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Logo, considerando a incompetência absoluta desta Corte de Justiça pelas razões expostas, o presente mandamus deve ser remetido ao Juízo de 1º grau.
Ante o exposto, face a incompetência absoluta, determino a remessa dos autos à Distribuição do Fórum Desembargador Sarney Costa para que sejam distribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 18:36
Declarada incompetência
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26/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:45
Juntada de petição
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14/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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