TJMA - 0859676-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 08:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:00
Juntada de juntada de ar
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25/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2024 23:59.
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17/03/2024 09:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:00
Juntada de petição
-
30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859676-18.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO id. 105506514: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 04 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
12/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:43
Juntada de petição
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05/09/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 16:17
Juntada de Mandado
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29/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859676-18.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1 - Indefiro pedido de suspensão do feito (id 93667738), vez que mais de 60 (sessenta) dias se passaram sem que o autor desse prosseguimento ao feito 2 - Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito. 3 - Com manifestação, voltem os autos conclusos. 4 - Sem manifestação, certifique-se e intime-se o autor, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para impulsionar o processo requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
CUMPRA-SE São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª VC. -
10/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:33
Juntada de petição
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29/05/2023 14:41
Outras Decisões
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18/04/2023 18:44
Decorrido prazo de RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
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06/01/2023 11:22
Juntada de petição
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31/12/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 22:00
Juntada de diligência
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07/12/2022 15:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0859676-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Aduz o autor que o o réu não cumpriu o avençado, pois está em débito com o Banco Autor desde a parcela 01/60 vencida em 26/11/2021.
Assim, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial com fundamento no Decreto Lei 911/69.
Acostado documentos id. 78602637 a 78602655, entre eles o contrato celebrado entre as partes (id. 78602645) e notificação (id. 78602652).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: KIA MOTORS MODELO: BONGO K-2500 2.5 4X2 ANO/MOD: 2014/2015 CHASSI: 9UWSHX76AFN016344 PLACA: PSE3566 COR: BRANCA Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o oficial de justiça, ao cumprir a presente decisão, caso o veículo se encontre em posse de terceiro, deverá identificá-lo e cientificá-lo de que o requerido será citado no endereço constante na inicial.
Ressalto, por fim, que o cumprimento da decisão em poder de terceiro não desobriga o oficial de completer a diligência e a realizar a citação do requerido.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUÍZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Retire-se o segredo de justiça, vez que a presente ação não possui os requisitos elencados no art. 189 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
14/11/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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