TJMA - 0801481-92.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 15:06
Juntada de petição
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22/06/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA ALDA MELO SERRA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 16:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 14:44
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801481-92.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: MARIA ALDA MELO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RHOLDENNES MELO SERRA (OAB 16411-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA de ID nº 93447807, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito em 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquive-se, procedendo às devidas baixas, sem prejuízo de desarquivamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de junho de 2023.
CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
12/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:59
Juntada de petição
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30/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA ALDA MELO SERRA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801481-92.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: MARIA ALDA MELO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RHOLDENNES MELO SERRA (OAB 16411-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Percebe-se que, de acordo com o § 1º da art. 42 da Lei nº. 9.099/95, o reclamado não depositou o valor do preparo de forma integral, pagando R$ 701,57 (setecentos e um reais e cinquenta e sete centavos).O montante correto do preparo é de R$ 716,16 (setecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), conforme certidão item processual 90949093 .Tal cálculo se justifica pois o requerido equivocou-se quanto ao número comunicações eletrônicas, colocando apenas duas quando na verdade são três: a citação e as duas intimações da sentença.O Enunciado nº. 80 – XVII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil – dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (grifei).Por tais razões, não dou seguimento ao recurso interposto pela parte ré, em vista da deserção na qual incorreu.
Intime-se.Cumpra-se.São Luís (MA), 2 de maio de 2023.Juiz Joscelmo Sousa Gomes.Respondendo pelo do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de maio de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
09/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:23
Não recebido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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27/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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23/04/2023 19:55
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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10/04/2023 16:46
Juntada de recurso inominado
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801481-92.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: MARIA ALDA MELO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação da parte reclamada, através de seu patrono, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos, conforme teor transcrito a seguir: "SENTENÇA Assevera a reclamante que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, negócio jurídico este que afirma não ter pactuado com o banco demandado.
Requer, ao final, a repetição de indébito do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais.
O banco apresentou defesa alegando preliminarmente ausência de provas do direito alegado.
No mérito, em síntese, defende que restou evidenciado a contratação regular do empréstimo consignado, sendo expressamente contratado pela demandante e o valor creditado em sua conta, inexistindo verossimilhança dos fatos alegados na exordial.
Pugnando pela improcedência da ação.
Breve relato, PASSO A DECIDIR: Da Preliminar Rejeito as preliminares arguidas na defesa, considerando que todas as provas necessárias a análise do pleito encontram-se anexadas autos.
Do Mérito Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo, conforme Súmula 297, do STJ, em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
No caso sob comento, a parte autora ajuizou a presente ação alegando não ter realizado empréstimo consignado com o banco acionado.
Desta forma, caberia ao banco réu, por meio da juntada de documentos claros e elucidativos, provar que o débito em questão seria proveniente de contratação regularmente realizada entre as partes.
O requerido, no entanto, não cumpriu o ônus que lhe cabia, qual seja, demonstrar a licitude de suas ações, vez que não colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo, o termo adesão ao cartão de crédito consignado e nem tampouco o comprovante de depósito da referida dívida na conta da autora.
Ressalte-se que as faturas de cartão de crédito anexas à defesa (id(s) nº(s) 82264223 e 82264224 PJE) tratam-se de documentos produzidos de forma unilateral, sem qualquer força probante.
Por outro lado, a autora demonstra nos autos, de forma robusta, os descontos praticados pelo demandado em seu beneficio previdenciário, relativos ao aludido empréstimo, através dos documento anexos à exordial (Id (s) nº(s) 80183995, 80183996, 80183997, 80183998, 80183999 e 80184000 PJE).
Assim, como o banco réu não comprovou como lhe incumbia, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da autora, torna-se medida de pleno direito declarar a nulidade do contrato e proceder a restituição daquilo que foi indevidamente cobrado, na forma de repetição indébito, por preencher os requisitos legais constantes no art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar, pois o fornecedor de serviços, responde, independentemente, da existência de culpa pela reparação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, inteligência do art. 14, do CDC.
Destarte, a responsabilidade civil do fornecedor é independente de culpa, bastando provar o nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, o que restou devidamente evidenciado no caso em análise.
O dano moral decorre da má prestação do serviço prestado, independentemente de prova expressa de sua ocorrência, uma vez que é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, entendo que deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, ou seja, deve compensar o mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando a repetição do ato, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto e com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pala autora, para condenar banco reclamada a: a) Proceder com o cancelamento do contrato nº 024363272000112022, que não poderá ser objeto de cobrança a autora e nem muito menos de descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa a ser fixada; a) Pagar à reclamante o valor de R$ 2.620,04 (dois mil seiscentos e vinte reais e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, na forma de repetição de indébito, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data de inclusão do empréstimo (23/07/2015); c) Pagar à reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de inclusão do empréstimo (23/07/2015), e correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do demandante.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
São Luís, data do sistema.
JUÍZA ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular do 11º JECRC" São Luís/MA, Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
30/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2023 08:57
Juntada de petição
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12/12/2022 10:15
Juntada de contestação
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14/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3198-4755 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO HÍBRIDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801481-92.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: MARIA ALDA MELO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Promovido: BANCO BMG SA BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 / (98)4002-7007 / (11)2847-7400 / (31)3239-5290 / (99)98164-3970 / (00)4002-7007 / (99)3661-0634 / (98)98116-6918 / (08)00979-7050 / (11)2847-7410 / (21)2212-3000 / (21)2212-3001 / (08)00286-3636 / (98)3222-9848 / (99)98114-5124 / (98)99109-5105 / (11)3111-3500 / (31)3653-6231 / (11)2847-7486 / (00)0000-0000 / (98)3216-9187 / (31)2903-0000 / (31)3290-3241 / (11)2400-6375 / (99)3199-1060 / (31)3239-5270 / (98)3268-7346 / (14)9887-6548 / (98)3247-3732 / (11)4002-7007 / (98)8278-3853 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica V.
S.ª, ou a empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada.
Fica V.S.ª igualmente intimada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida ( PRESENCIAL ou por VÍDEOCONFERÊNCIA) - designada para o dia 27/02/2023 11:00h, na 1ª sala virtual de audiências deste Juízo, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1 , cujo login deve ser seu próprio nome e senha de acesso é tjma1234, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
Atente-se que o acesso deve ser dado por meio do navegador Google Chrome e que eventuais contratempos ou dificuldade quanto ao mesmo, devem ser informados dentro do horário redesignado para a sessão, por meio dos telefones : (98) 3198-4755 ou (98) 99981-1655 .
São Luis, 11 de novembro de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Tecnico Judiciario *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/ModeloDocumento/listView.seam.
Para se cadastrar neste sistema compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc.) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PENDRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 3MB cada, ou devem ser protocolados através do PJE mediante habilitação. -
11/11/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 23:04
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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