TJMA - 0800480-79.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:17
Baixa Definitiva
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08/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/10/2024 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA MENDES SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 15:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:30
Decorrido prazo de TEREZINHA MENDES SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:30
Decorrido prazo de TEREZINHA MENDES SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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01/07/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 10:36
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2024 12:04
Juntada de petição
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03/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800480-79.2022.8.10.0143 REQUERENTE: TEREZINHA MENDES SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por TEREZINHA MENDES SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e outros gastos.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias/anuidade cartão de crédito e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Esclarece que os débitos realizados são em decorrência de serviços de cartão de crédito utilizados pela parte requerente, nos termos de regência da Resolução nº 3.919 do BACEN, além de previsão expressa no contrato que teria sido firmado com a parte requerente.
Realizada audiência, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da falta de interesse de agir No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DA PRESCRIÇÃO Já quanto ao pretenso reconhecimento da prescrição, entendo que ela é quinquenal, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) [Grifei] No entanto, por se tratar de demanda de trato sucessivo, tendo a ação sido ajuizada em 15.03.2022, somente as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da ação foram atingidas, ou seja, as parcelas anteriores a 15.03.2017.
Dessa forma, reconheço a prescrição parcial e declaro prescritas as parcelas descontadas em momento anterior a 15.03.2017, permanecendo hígida a possibilidade de restituição das parcelas não atingidas pela prescrição, bem como, a pretensão a reparação por danos morais, já que a lesão se renovou a cada parcela descontada.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO Compulsando os autos, verifico que o contrato de adesão ao serviço específico não foi juntado, não podendo o silêncio da parte requerente ser interpretado como anuência de um serviço que lhe traz ônus consideráveis.
Ademais, não foi apresentado nenhum extrato ou emissão de faturas mensais que comprovassem a efetiva utilização de cartão de crédito por parte da requerente.
Assim, os descontos relativos a anuidade de cartão de crédito e demais gastos relacionados devem ser declarados ilícitos, bem como, devidamente restituídos.
Esclareço que todos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito e às duas compras devem ser restituídos em dobro, à luz do art. 42 do CDC, já que, não tendo sido expressamente contratadas (o que, a contrario senso, pode ser entendido como uma negativa da parte requerente em adquirir esses serviços), reputam-se tais pagamentos como indevidos.
Estabelecida a ilicitude dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito, passo à análise da responsabilidade civil.
No tocante à responsabilidade civil, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz, apenas, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano, independendo de elemento subjetivo.
Dessa forma, salta aos olhos a responsabilidade do banco requerido, uma vez demonstrado o ato ilícito (decorrente descumprimento de negócio contratual), o dano (redução do benefício previdenciário da parte requerente) e o nexo de causalidade (se o banco requerido tivesse seguido estritamente o pacto contratual, o dano não teria sido ocasionado).
Portanto, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe algum agravamento da situação econômica e privação de renda, embora não tenha sido de maior monta.
Até por isso, tendo em vista o baixo valor dos descontos mensais e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente, valor esse equivalente a mais que o dobro do que foi efetivamente descontado.
Apenas a título de esclarecimento, vê-se que os descontos a título de anuidade de cartão de crédito e dos demais gastos impugnados, conforme apontado pela própria parte requerente nos extratos juntados com a petição inicial, perfizeram o total de R$ 1.301,79 (hum mil trezentos e um reais e setenta e nove centavos), já retiradas as parcelas atingidas pela prescrição, o que, em dobro, chega a quantia de R$ 2.603,58 (dois mil seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos).
Em resumo, o banco requerido agiu ilicitamente no que tange os descontos referentes à “cartão de crédito anuidade” e quanto aos demais gastos relacionados, devendo restituir em dobro os valores descontos e indenizar a requerente pelos danos morais, além de se abster de efetuar novos descontos.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito na conta de depósito de titularidade da parte requerente; b) declarar prescritas as parcelas anteriores a 15.03.20217 e determinar a restituição, em dobro, das quantias efetivamente descontadas a título de anuidade de cartão de crédito e dos demais gastos relacionados ao mencionado serviço, perfazendo o total de R$ 2.603,58 (dois mil seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; e c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Isento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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