TJMA - 0800611-47.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 21:53
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:50
Juntada de petição
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28/03/2023 15:20
Juntada de petição
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15/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:16
Desentranhado o documento
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14/03/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 20:31
Conclusos para decisão
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13/03/2023 20:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:22
Processo Desarquivado
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23/09/2022 14:56
Juntada de petição
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15/07/2022 15:46
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 10/06/2022 23:59.
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07/07/2022 19:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 17:02
Juntada de petição
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02/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2022 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:19
Juntada de petição
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30/05/2022 05:23
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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30/05/2022 05:23
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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11/05/2022 20:10
Juntada de petição
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27/01/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 16:49
Juntada de Ofício
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21/01/2022 14:42
Juntada de Ofício
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13/01/2022 11:08
Juntada de petição
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18/05/2021 00:19
Juntada de petição
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21/04/2021 04:48
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:48
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 04:57
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800611-47.2020.8.10.0071 [Abono de Permanência] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMANCIA MIRANDA PAURA Advogado(s) do reclamante: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por AMANCIA MIRANDA PAURA em face de MUNICIPIO DE BACURI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela fazenda pública.
Devidamente intimada, o município requerido apresentou impugnação aduzindo excesso de execução (ID 41332854).
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença veio desacompanhada do memorial de cálculo, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de excesso de execução, uma vez que o executado deixou de apresentar o valor que entende devido.
Sobre isso, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Isto posto, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 535, § 2° do CPC.
Destarte, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Portanto, não impugnado o cumprimento de sentença de pagar quantia certa pela fazenda pública, cabe ao juiz expedir requisição de pequeno valor para pagamento do valor da condenação.
Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora em petição (ID 38532630), no valor total de R$ 1.977,16 (mil, novecentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), sendo o valor principal de R$ 1.797,42 (mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) e no valor sucumbencial de R$ 179,74 (cento e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pela exequente, no valor principal de R$ 1.797,42 (mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) e no valor sucumbencial de R$ 179,74 (cento e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), extinguindo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Intime-se as partes da presente decisão.
Não interposto o recurso e confirmada a disponibilidade do numerário, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão, um no valor de R$ 1.797,42 (mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) em favor da exequente, e um no valor de R$ 179,74 (cento e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em favor do(a) advogado(a) da autora.
IESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 18 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092509392353100000033780893 Proc 7522018 parte 1 Documento Diverso 20092509392361200000033781447 Processo 7522018 parte 2 Documento Diverso 20092509392373300000033781457 Despacho Despacho 20092608494207700000033812883 Intimação Intimação 20092608494207700000033812883 Petição Petição 20112710085563500000036128457 Calculo Amancia Documento Diverso 20112710085578900000036129352 Certidão Certidão 20120211142647300000036328787 HABILITAÇÃO Petição 21021717585598900000038689378 KIT DO PREFEITO 2021 A 2024 Documento de Identificação 21021717585627100000038689379 Portaria- Procuradora do Município de Bacuri Documento de Identificação 21021717585640000000038689380 Petição Petição 21021821471457100000038760914 Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Férias - AMANCIA MIRANDA PAURA Petição 21021821471463800000038760915 Intimação Intimação 20092608494207700000033812883 Intimação Intimação 20092608494207700000033812883 ENDEREÇOS: AMANCIA MIRANDA PAURA sn, São Paulo, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI Rua 7 de setembro, 270, centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
22/03/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 10:48
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2021 17:56
Conclusos para despacho
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05/03/2021 17:13
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:13
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800611-47.2020.8.10.0071 [Abono de Permanência] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMANCIA MIRANDA PAURA Advogado(s) do reclamante: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública ajuizada como processo incidental por meio do sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), nos termos da Portaria Conjunta n° 25/2018 e da Portaria Conjunta n° 5/2017[i].
Assim, INTIME-SE O EXECUTADO, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se o(a) requerente, ora impugnado(a), por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornando os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 26 de setembro de 2020 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA [i] A Portaria Conjunta n° 25/2018, preceitua que a tramitação do processo judicial, a prática dos atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, da Resolução CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013 e da Resolução TJMA nº 52/2013, serão feitas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça do Estado do Maranhão na unidade jurisdicional da Comarca de Bacuri a partir de 26/11/2018.
A Portaria Conjunta n° 5/2017, preceitua que as fases de liquidação e de cumprimento de sentença relativas aos pronunciamentos judiciais produzidos em processos autuados em suporte físico também passarão a ser processadas em suporte eletrônico, na plataforma PJe.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092509392353100000033780893 Proc 7522018 parte 1 Documento Diverso 20092509392361200000033781447 Processo 7522018 parte 2 Documento Diverso 20092509392373300000033781457 ENDEREÇOS: AMANCIA MIRANDA PAURA sn, São Paulo, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI Rua 7 de setembro, 270, centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
23/02/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 21:47
Juntada de petição
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02/12/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 11:14
Juntada de Certidão
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27/11/2020 10:08
Juntada de petição
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24/11/2020 11:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:02
Conclusos para despacho
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25/09/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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