TJMA - 0800159-90.2022.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:02
Juntada de petição
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19/04/2023 18:59
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS COELHO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:49
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de RAPHAEL BRUNO RAMOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/03/2023 23:59.
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17/04/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:45
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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17/04/2023 08:56
Juntada de petição
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14/04/2023 15:48
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:39
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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10/03/2023 13:55
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 11:56
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 27/01/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800159-90.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAPHAEL BRUNO RAMOS SANTOS Réu: PDCA S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por RAPHAEL BRUNO RAMOS SANTOS contra a sentença proferida nos presentes autos (id. 80337123).
Em síntese, sustenta que houve obscuridade/omissão da sentença questionada.
Instado a se manifestar, o embargado atravessou petição nos autos (id. 82902255), pugnando pela manutenção do teor daquele decisório. É o relatório.
Decido.
A embargante pretende a promoção de novo julgamento do feito, através do manejo dos presentes aclaratórios, em face da sentença id. 80337123, a qual extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da procedência parcial do feito.
Preleciona o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na espécie inviável o acolhimento do recurso manejado na tentativa de promover tentativa de “revisão” da sentença regularmente prolatada, a qual julgou pela improcedência do feito.
Logo, inviável o manejo dos presentes embargos declaratórios voltada à provocação de novo julgamento .
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após o decurso de prazo, sem manifestação da parte embargante, certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
AGUARDE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS,na forma nela contida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Zé Doca/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
23/02/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2023 11:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/01/2023 03:01
Decorrido prazo de RAPHAEL BRUNO RAMOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 07/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:47
Conclusos para decisão
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16/01/2023 21:46
Juntada de Certidão
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05/01/2023 16:40
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 07/12/2022 23:59.
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22/12/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800159-90.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAPHAEL BRUNO RAMOS SANTOS Réu: PDCA S.A.
DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos declaratórios (id. 80981229), determino a intimação da parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca dos embargos interpostos, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, nova conclusão para deliberação.
Cumpra-se.
Zé Doca/MA, Sábado, 17 de Dezembro de 2022.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
19/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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29/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:44
Juntada de embargos de declaração
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800159-90.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAPHAEL BRUNO RAMOS SANTOS Réu: PDCA S.A.
SENTENÇA Em síntese, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora, RAPHAEL BRUNO RAMOS SANTOS, em face de TON (PDCA S.A), em que busca a liberação de numerário bloqueado, por suposta arbitrariedade perpetrada pela acionada, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de reparação moral.
Incidentalmente, pleitou a concessão de tutela de urgência a fim de determinar-se o desbloqueio do valor de R$ 17.815,63 (dezessete mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e três centavos). À inicial foram acostados documentos id. 59624785 e seguintes.
Houve indeferimento da justiça gratuita (id. 60655809).
A tutela de urgência foi negada, conforme decisão id. 61182164.
A reclamada defendeu-se nos autos (id. 64324871), e, no mérito, refutou os termos da inicial.
Foi realizada audiência de mediação, porém sem celebração de acordo (id. 64465102 ).
A parte demandante atravessou réplica nos autos (id. 65943783).
Não houve interesse das partes quanto à dilação probatória (id. 72788869). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a este magistrado acerca do mérito da questão em debate, dispensando a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente à lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
No caso em análise, observo que a requerida procedeu ao bloqueio da quantia de R$ 17.815,63 (dezessete mil e oitocentos e quinze reais e sessenta e três centavos), de modo que a acionada o ato de bloqueio do numerário lastreou-se na averiguação (caso nº. 1255454 - ids. 64325882- 64325881), por ela promovida, da qual emergiu a suspeita de fraude, diante do aumento repentino do valor total das operações transacionadas pelo reclamante (id. 64325887), sem que o autor houvesse apresentado recibos assinados ou nota fiscal que afastassem a suspeita que recaíra sobre as transações narradas nos autos, a teor da cópia da notificação id. 64325885 que informou ao autor o término de seu credenciamento, junto à ré.
Destacou-se na defesa que o período do bloqueio (120 – cento e vinte – dias) fora necessário para tal averiguação das operações financeiras aduzidas, a fim de reguardar a empresa de associação a fraudes, posto que as operações por ela questionadas se davam, mediante o uso da máquina de cartãofornecida pela acionada.
Acerca do tema, a Circular 3461, emitida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, preleciona que: “CIRCULAR 3461: Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e está ligada ao cadastro e informações sobre transações: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. § 1º As políticas de que trata o caput devem: II - contemplar a coleta e registro de informações tempestivas sobre clientes, que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos mencionados crimes; § 2º Os procedimentos de que trata o caput devem incluir medidas prévia e expressamente estabelecidas, que permitam: I - confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os beneficiários finais das operações; Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem coletar e manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no mínimo; Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar relação de negócio de caráter permanente ou dar prosseguimento a relação dessa natureza já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 2º e 4º; Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome. § 1º No caso de movimentação de recursos por clientes permanentes, os registros devem conter informações consolidadas que permitam verificar: I - a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente; II - a origem dos recursos movimentados; 2º O sistema de registro deve permitir a identificação II – das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.
Art. 10.
As instituições de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção a: I - operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados; III - indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro estabelecidos nesta circular; § 1º A expressão especial atenção e inclui os seguintes procedimentos: I - monitoramento reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a apuração de situações suspeitas; Art. 17.
O Banco Central do Brasil aplicará, cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma estabelecida no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, às instituições mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta circular;” Logo, conclui-se que o bloqueio de valor questionado, decorreu de uma investigação interna promovida pela demanda (caso nº. 1255454 - ids. 64325882- 64325881), que culminou o ato de bloqueio, do qual foi informado o autor (id. 64325885), o qual foi pautado no ato normativo de regência da lavra do Banco Central do Brasil, configurando-se tal ato em exercício regular de um direito pela demandada, não se materializando a prática de ilícito civil (art. 188, inciso I, CC).
Assim, caberia à parte autora demonstrar, minimamente, a ocorrência da falha na prestação do serviço (art. 373, I, NCPC), o que não foi comprovado nos autos, motivo pelo qual não há como reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ou imposição do dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Condeno, por fim, a parte requerente a pagar custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Zé Doca/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
14/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:10
Juntada de petição
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23/07/2022 01:42
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS COELHO em 08/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:30
Juntada de petição
-
21/06/2022 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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02/05/2022 22:22
Juntada de réplica à contestação
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08/04/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 15:23
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 15:00 1ª Vara de Zé Doca.
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06/04/2022 10:28
Juntada de contestação
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30/03/2022 01:46
Decorrido prazo de RAPHAEL BRUNO RAMOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 18:16
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS COELHO em 21/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 15:00 1ª Vara de Zé Doca.
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17/02/2022 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:43
Juntada de petição
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10/02/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:05
Conclusos para decisão
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25/01/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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