TJMA - 0800159-18.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 14:57
Juntada de termo
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01/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:00
Juntada de termo
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20/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:37
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 17:08
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 14:11
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:44
Juntada de apelação
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21/07/2023 04:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800159-18.2022.8.10.0087 REQUERENTE: RITA BRITO DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO CETELEM SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RITA BRITO DE SOUSA formulou a presente demanda contra o BANCO CETELEM SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um RMC e um empréstimo consignado no valor de R$ 1.942,99 (um mil e novecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) que seriam decorrentes de um suposto contrato de nº 51-822860482/17.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 81906920.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 85620450. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789.
Ab initio, afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
No tocante a preliminar alegada acerca da ocorrência da prescrição, esta encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes na conta da parte autora ainda estavam ativos dentro do prazo prescricional.
No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela, uma vez que a relação jurídica discutida é continuativa ou de trato sucessivo. É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, não acolho a preliminar de prescrição alegada pelo demandado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados ao ID 81907829, que a avença, de fato, existiu.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive acompanhado de cópias dos documentos pessoais da demandante.
Trata-se de demanda atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, instaurado para unificação do entendimento quanto a legalidade de Empréstimos Consignados aos benefícios previdenciários.
Verifico que o presente caso enquadra-se na 4ª Tese Vencedora, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente.
Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora não anexou aos autos extratos do período em que alega não ter feito o empréstimo, para, de fato, comprovar que não recebeu a quantia objeto da lide (art. 373, I, CPC).
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
26/06/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:00
Juntada de termo
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06/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:04
Juntada de petição
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13/01/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
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05/01/2023 09:43
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 08/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:21
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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28/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800159-18.2022.8.10.0087 REQUERENTE: RITA BRITO DE SOUSA REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
07/11/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:14
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:09
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:54
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:54
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 04/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:08
Juntada de termo
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09/06/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA BRITO DE SOUSA - CPF: *57.***.*92-15 (AUTOR).
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30/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:19
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:28
Juntada de petição
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12/04/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
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27/02/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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