TJMA - 0853284-96.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:34
Juntada de guia de recolhimento
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04/09/2025 17:33
Juntada de guia de recolhimento
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04/09/2025 17:33
Juntada de guia de recolhimento
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14/08/2025 16:31
Juntada de malote digital
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11/08/2025 11:29
Juntada de saída temporária
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11/08/2025 09:51
Juntada de saída temporária
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11/08/2025 09:34
Juntada de saída temporária
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22/07/2025 11:40
Juntada de Certidão de juntada
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22/07/2025 11:39
Juntada de Certidão de juntada
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22/07/2025 11:38
Juntada de Certidão de juntada
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22/07/2025 11:37
Juntada de Certidão de juntada
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17/07/2025 11:19
Juntada de mandado de prisão
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17/07/2025 11:19
Juntada de mandado de prisão
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17/07/2025 11:19
Juntada de mandado de prisão
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11/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:36
Juntada de termo
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09/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:01
Juntada de malote digital
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19/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:09
Juntada de termo
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04/11/2024 13:06
Juntada de termo
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31/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:34
Juntada de termo
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16/08/2024 15:06
Juntada de petição
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16/08/2024 14:55
Juntada de petição
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13/08/2024 17:08
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:08
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:08
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:08
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 10:50
Juntada de petição
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31/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 06:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:42
Juntada de petição
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29/07/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:43
Juntada de intimação
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08/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:23
Juntada de termo
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04/05/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:41
Juntada de termo
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17/04/2023 12:02
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:02
Juntada de apelação / remessa necessária
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17/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:06
Apensado ao processo 0870266-54.2022.8.10.0001
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30/01/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2023 21:37
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:37
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:37
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:37
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:37
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:37
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
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08/01/2023 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/01/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 22:35
Juntada de diligência
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03/01/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 22:31
Juntada de diligência
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29/12/2022 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 00:38
Juntada de diligência
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12/12/2022 10:30
Juntada de apelação
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09/12/2022 11:06
Juntada de apelação
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08/12/2022 18:57
Juntada de apelação
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07/12/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 20:34
Juntada de diligência
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07/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:24
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 21/11/2022 23:59.
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06/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:34
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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06/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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05/12/2022 08:26
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0853284-96.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO SENTENCIADOS: ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO, FABIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO, JONMILSON CARVALHO RIBEIRO e THIAGO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL I) RELATÓRIO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO (“Louro Belisca” ou “Lourão”), brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 23/12/1986, portador do RG nº 0273572120043, filho de Maria da Conceição Carvalho e Arivaldo de Jesus Ribeiro, residente e domiciliado na Rua do Trilho, nº 22, Bairro Vila Maranhão, nesta cidade; FABIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO (“Ferramenta” ou “Perninha”), brasileiro, nascido aos 14/09/1981, portador do RG nº 0368595120096, filho de Lucy de Jesus Furtado, residente e domiciliado na Rua Carlos Chagas, nº 51, Vila Ariri, nesta cidade; JONMILSON CARVALHO RIBEIRO (“Bruce”), brasileiro, nascido aos 05/06/1983, portador do RG nº 0001205922994, filho de Rosemary Alves do Nascimento e Valter das Chagas Lima Aguiar, residente e domiciliado na Rua do Egito, nº 13, Anjo da Guarda, nesta cidade; THIAGO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, brasileiro, nascido aos 14/09/1997, portador do RG nº 0424890120117, filho de Maria Luzia da Conceição e Silas Moraes Oliveira, residente e domiciliado na Rua Carlos Chagas, nº 51, Vila Aririr, nesta cidade, sendo os três primeiros denunciados como incurso nas penas do art. 2°, §§2° e 3°, da Lei 12.850/2013 e o último tão somente nas penas do art. 2°, § 2°, da Lei Federal n° 12.850/2013 – Crime de Organização Criminosa.
Segundo a peça acusatória, os denunciados são integrantes da organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, constituída pela associação estável e permanente dos ora denunciados e de outros numerosos indivíduos, ainda, não identificados, ou identificados no bojo de outros processos criminais em andamento, ou já conclusos, sob a forma estruturalmente ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pelo emprego de armas de fogo (ID 56971502) .
Após o recebimento da Denúncia (ID 57475564), os réus, devidamente citados (ID’s 58584689, 58584690, 58584696 e 61998556), apresentaram as suas respectivas defesas escritas (ID’s 58680353, 59765419, 62521938 e 65465872).
Decisão de ratificação do recebimento da Denúncia acostada no ID 65697689, oportunidade em que foi realizada, ainda, a revisão nonagesimal das prisões dos acusados Alexsandro Carvalho, Fábio Henrique de Jesus e Jonmilson das Chagas, as quais foram mantidas.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu regularmente no dia 01/07/2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos réus, conforme ata de ID 70698151.
As alegações finais foram apresentadas na forma de Memoriais, tendo o Ministério Público Estadual pugnado pela condenação dos réus, nos termos da Denúncia (ID 71523340), e as defesas pleiteado a absolvição dos acusados, ante a ausência de provas robustas para condenação, além da não aplicação da majorante de emprego de arma de fogo, alegando a não apreensão e a ausência de provas de emprego de armas (ID’s 72422665, 74682664, 74789932 e 74789934).
Todos os pedidos de revogação de prisão preventiva foram indeferidos por este juízo, permanecendo os réus Alexsandro Carvalho, Fábio Henrique de Jesus e Jonmilson das Chagas custodiados, enquanto que o réu Thiago da Conceição cumpre medidas cautelares.
Relatado.
Decidimos.
II) FUNDAMENTAÇÃO A) CRIME DESCRITO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Trata-se de ação penal pública incondicionada que se destina a apurar a responsabilidade dos denunciados pela prática de conduta que, em tese, configura o delito de organização criminosa, tipo penal descrito no art. 2°, § 2°, da lei n° 12.850/2013, estando ALEXSANDRO CARVALHO, FÁBIO HENRIQUE DE JESUS E JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR, vulgo “BRUCE”, ainda sujeitos a aplicação da agravante do § 3°, do mesmo diploma legal, sendo imputada a eles uma função de liderança.
In verbis: Art. 2o – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas através dos seguintes documentos: • Termo de Reconhecimento Positivo através de Registro Fotográfico/Imagem – ID 56218237, fls. 5 • Decreto de Prisão Preventiva/Busca e Apreensão, ID 56218235, fls. 6/26. • Auto de Busca e Apreensão, ID 56218235, fls. 30/31 – ALEXSANDRO CARALHO RIBEIRO. • Auto de Apresentação e Apreensão, ID 56218235, fls. 40 – JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO. • Auto de Apresentação e Apreensão, ID 56218235, fls. 45 – FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO. • Relatório – ID 56218250, fls. 1/32. • Quebra de sigilo de dados de celular apreendido – ID 56218254, fls. 2/5. • Relatório Técnico de análise de conteúdo aparelho celular – ID 56218258, fls. 1/296. • Relatório de ordem de missão 003-2021 -DRFV – ID 56218259 • Vídeo punição de “Zig Mari” por adultério – Palmadas e exclusão da organização criminosa.
Não foi decretado porque a vítima não queria a morte da esposa e a punição dos adúlteros tem que ser igual – Louro Belisca – Parte 1 – ID 56218261; • Vídeo – Parte 2 – Louro Belisca – punição – ID 56218262; • Vídeo – Parte 3 – Louro Belisca - punição – ID 56218263; • Vídeo – Parte 4 – Louro Belisca – punição – ID 56218264; • Áudio sobre reunião, “borroca” para resolver, “caixinha”, assuntos relacionados à liderança da facção – BRUCE e outro - ID 56628585; • Áudio de Bruce “do Anjo da Guarda” com nomes de faccionados que pagaram a “caixinha” e problemas relacionados à facção para a solução da liderança, “Mano Grilo” já está na rua – ID 56628586; • Áudios de Bruce – ID 56628587; • Áudios que revelam liderança e poder de punição – ID 56628588; • Áudios em que pede a relação das armas, com quem estão e quem deve a “caixinha” da facção, chama o outro de “GERAL”, demonstrando a posição de liderança.
Note que o interlocutor de nº (98) 70039160 afirma a “ESCURIDÃO” que são uma “organização” – ID 56630924; • O Interlocutor (98) 7003-9160 diz a ESCURIDÃO que quer duas relações, sendo uma de quem pediu dinheiro emprestado para a “caixinha” e ainda não pagou, com os valores, e o nome de todos os “irmão” que perderam as armas da “caixinha” – ID 56630925; • Relatório de Investigação Policial em aparelhos celulares apreendidos com FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO, vulgo “Ferramenta”, “Perninha”, “Perna”, ou “Grilo”; JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR, vulgo “Bruce”, “Águia” ou “Escuridão” e ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO, vulgo “Loiro”, “Loiro Belisca”, “Leleco” – ID 56628582, ID 56627625; • Relatório de Transcrições das interceptações Telefônicas - Id 49644613 e Id 49644616 nos autos do processo nº 0831393-19.2021.8.10.0001; • Depoimentos prestados em AIJ.
As interceptações telefônicas e as extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com a devida autorização judicial, foram cruciais para a Autoridade Policial chegar a estrutura da organização criminosa BONDE DOS 40, no Complexo da Vila Maranhão, e esclareceram a atuação individual em relação aos crimes imputados na denúncia, os quais foram ratificados, sob o crivo do contraditório.
Nesse contexto, sabe-se que o Código de Processo Penal vem tratando do tema da prova documental nos arts. 231 a 238.
Há orientações jurisprudenciais que apontam que condenação baseada nesse tipo de prova não ofende o disposto no artigo 155 do CPP, até porque há respaldo sobre o crivo do contraditório diferido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2. espécie, não há nenhuma ilegalidade no fato de a Corte Estadual haver se valido, essencialmente, da representação fiscal para fins penais, do auto de infração e imposição de multa, dos demonstrativos de débito fiscal, do comprovante de inscrição em dívida ativa e dos demais documentos reunidos no curso do inquérito policial para fundamentar a condenação do acusado pela prática de crime contra a ordem tributária, uma vez que, como visto, tais elementos de convicção não precisam ser repetidos no curso da ação penal, sujeitando-se ao contraditório postergado.
Recurso desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 414463 SP 2017/0220036-8. Órgão Julgador: T5 - 5ª Turma.
Publicação: DJe 11/10/2017.
Relator: Ministro Jorge Mussi).
O STJ também firmou tese a respeito da dispensa da reprodução de exames periciais e também de provas documentais: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, perícias e documentos são provas que não necessitam ser repetidas no curso da ação penal, podendo ser validamente utilizadas para a definição da culpa penal sem violação do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no REsp 1.522.716/SE, j. 20/03/2018).
Destarte, as provas produzidas no bojo do inquérito policial foram devidamente corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo, as quais narraram com clareza de detalhes e de forma pormenorizada o envolvimento dos réus no crime ora denunciado.
Consta da peça acusatória que os fatos delitivos denunciados são fruto de uma série de investigações conduzidas pelo Departamento de Combate ao Crime Organizado nas quais o foco é o desmonte das autodenominadas facções “BONDE DOS 40”, “PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC”, “COMANDO VERMELHO”, “NEUTROS” e “PRIMEIRO COMANDO DO MARANHÃO – PCM”, que atuam em todo o território maranhense, fora e dentro dos presídios.
Consta ainda que, em agosto do ano de 2020, iniciou-se a fase da investigação denominada “Operação Democrata”, autuada na 1ª Vara Criminal, sob o número 8998-03.2020.8.10.0001 (89902020).
A medida de Interceptação Telefônica logrou êxito em corroborar os fatos apurados pelo Departamento de Combate ao Crime Organizado – DCCO/SEIC, incluindo a função de cada um dos denunciados dentro do organograma da facção criminosa Bonde dos 40.
Assim, após a análise dos dados extraídos e das interceptações telefônicas, foi imputado a FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO, vulgo “PERNINHA”, “PERNA”, “GRILO”, “NOVINHO” ou “FERRAMENTA” o fato de integrar a organização criminosa armada Bonde dos 40, cumprindo a função de “Resumo Geral”, que consiste em uma posição acima dos “Gerais de Estado”, mas abaixo dos “Conselhos Finais 1 e 2”, sendo uma ocupação composta por faccionados que estão há muito tempo dentro do grupo delituoso, contudo ainda não possuem os requisitos para se tornarem membros finais.
Outrossim, é imputado a ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO vulgo LOIRÃO, LOURO BELISCA ou LELECO, o fato de ocupar a função de Geral do Estado dentro da referida organização criminosa, exercendo a liderança fora dos presídios.
Por sua vez, foi imputado a JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR, vulgo “BRUCE”, o fato de integrar a organização criminosa armada Bonde dos 40, ocupando a função de Geral do Bairro, resolvendo as questões locais, sendo, também, um posicionamento importante dentro do contexto do grupo delituoso.
Por fim, a denúncia imputa ainda, com relação ao denunciado THIAGO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, a função de “Soldado” dentro da facção “Bonde dos 40”, pois é responsável pelo tráfico de drogas para Fábio Henrique de Jesus Furtado.
Para situar as posições dos acusados dentro do quadro do BONDE DOS 40, a denúncia destacou o organograma: Após a instrução criminal, confirmadas ficaram todas as acusações.
Faremos uma análise individual das condutas dos acusados pela sua posição hierárquica na estrutura do BONDE DOS 40.
A) FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO, vulgo “PERNINHA”, “PERNA”, “GRILO”, “NOVINHO” ou “FERRAMENTA” FÁBIO HENRIQUE (“PERNINHA”) integra à organização criminosa BONDE DOS 40, nela exercendo a função de “Resumo Geral” no Maranhão.
Segundo explica a autoridade policial, a função de “Resumo Geral” se trata de conhecida posição de liderança/comando dentro da facção, a nível estadual, situada hierarquicamente acima dos “Gerais do Estado” e abaixo dos “Conselhos Finais de 1º e 2º escalão”.
Seria composta por integrantes que já estão há bastante tempo na facção e que ocuparam a função de “Geral do Estado”, mas que ainda não possuem os requisitos para serem membros finais.
Foram captados vários áudios, entre outubro/2020 e março/2021, com transcrição juntada aos autos, nos quais o representado, além de se identificar como “resumo final” do BONDE DOS 40, em tese, também trata sobre diversos assuntos de interesse da facção, quase sempre decidindo ou comandando a atuação de outros supostos faccionados no que diz respeito a questões como: aplicação de punições (inclusive ordenando castigos físicos e pena capital), intimidação de “caguetas” (provavelmente se referindo a moradores que colaboram com Polícia), recolhimento de “caixinha” (contribuição exigida dos faccionados para financiamento da organização criminosa) e controle sobre práticas criminosas Para demonstrar o exposto, no dia 21.10.2020, um homem identificado como GUIBSON telefonou para FÁBIO informando que “Poderoso” fez um assalto, espancou um homem e estuprou a sua mulher, pedindo para que FÁBIO tomasse providências, evidenciando que ele é integrante do alto escalão da facção.
FÁBIO responde que todo esse problema se deu porque “Black” autorizou “Poderoso” a praticar assaltos no “pistão” e que os excessos cometidos por “Poderoso” seriam cobrados pela facção, pois não se admite estupradores no Bonde (ID 49644611, fls. 6, Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001).
Fábio foi interceptado através do número 98-98608-8263, cadastrado em nome de terceiros, mas várias ligações realizadas entre o acusado e a sua mãe LUCY DE JESUS FURTADO, que utilizava o número 98-98804-3922, não deixaram dúvidas que o número interceptado era utilizado por FÁBIO HENRIQUE.
No aparelho celular marca LG, cor preta, IMEI 1: 357446112492867, IMEI 2: 357446112492875 - Quanto à lista de contatos salvos no referido aparelho, destaca-se o contato salvo “ÁGUIA”, nº 98534-9328, outra alcunha de JONMILSON (BRUCE) - ID 56628582.
O número 98581-7193 (não salvo na lista), cujo chip é da operadora CLARO, está cadastrado em nome de JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, vulgo “BRUCE”, “ESCURIDÃO”, e ainda “ÁGUIA”.
Em 20/10/2021, entre 18h22min e 18h24min, FÁBIO HENRIQUE efetuou diversas ligações para JONMILSON.
O número 98443-5502 se refere ao acusado ALEXSANDRO CARVALHO DE RIBEIRO, vulgo “LOIRO” ou ainda “LOIRO BELISCA”.
Este mesmo número está salvo na lista de contato de BRUCE com o nome “LOIRO”, bem como na lista de contato de JOICY, namorada de LOIRO BELISCA, com o nome “Meu Estresse”.
Além das conversas referentes a posição de RESUMO GERAL que FERRAMENTA ocupa na facção B40, são incontáveis as conversas interceptadas que flagram FÁBIO comercializando drogas.
Destacando o seu relevante poder dentro da facção, nos Autos 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644613, fls. 10, FÁBIO aponta ter autonomia para decidir sobre a morte de alguém, pois é resumo final da facção: Na conversa efetuada em 29.10.2020, 17:40:29, BABO pede que FÁBIO resolva sobre furto de celular de dentro de sua residência.
BABO informa que furto foi praticado por “De Côco”.
FÁBIO é informado por JÚNIOR PLAYBOY que já haviam acionado a polícia, e por conta disso o quadro da facção não poderia mais se envolver nesse problema.
FÁBIO pede que JÚNIOR PLAYBOY” dê uma prensa no cara.
FÁBIO incentivou o morador a fazer uma videochamada com todos os envolvidos.
Por fim, FÁBIO conclui que a pessoa que furtou o celular deverá ser punido com 10 bolos, mas o interlocutor afirmou que aplicará 40 bolos. (ID 49644611, fls. 7/8, Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001).
Noutra conversa, efetuada em 01.09.2020, para que FÁBIO solucione o furto de um pássaro (Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644613, fls. 10), FÁBIO “FERRAMENTA” também emana ordens para integrantes do B40 amedrontarem moradores que eles desconfiam que sejam “caguetas”, ou seja, que passam informações para a polícia (ID 49644611, fls. 8, Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001).
FÁBIO também controla integrantes que desejam praticar crimes e organiza quem deve pagar a “caixinha” (ID 49644611, fls. 9, Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001).
Observa-se, inclusive, uma conversa em que uma moradora indaga FÁBIO se a “facção resolve questão de pensão alimentícia”, demonstrando que o B40 age como um verdadeiro poder paralelo dentro da comunidade (Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644611, fls. 10).
Observa-se ainda o emprego de armas na facção na pergunta de HNI se FÁBIO conhece alguém que venda uma caixa de bala .40 (Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644613, fls. 13.
O Delegado de Polícia Civil DIEGO RICARDO SCHIAVINI, em AIJ, Ids 70698650 e 70698651, afirmou que, precisamente, na metade de 2020, começou a trabalhar no departamento de combate ao crime organizado e, na época, foi implantada a operação democrata, em que houve interceptação telefônica.
Na oportunidade, houve o núcleo de FERRAMENTA (FÁBIO), de JONMILSON (BRUCE).
Depois, ingressou THIAGO e também o LOIRO BELISCA nas investigações.
Então se começou a realizar Relatórios dos áudios interceptados.
Só houve uma prorrogação e, ao final, quando os investigadores entendem que existem elementos suficientes, repassa o Relatório de Investigação para o Gabinete do Departamento, o que aconteceu no começo do ano de 2021, quando recebeu um Relatório do Chefe do Departamento.
Analisando o Relatório, as transcrições, na sua concepção ficou clara a participação dos quatro acusados na organização criminosa BONDE DOS 40.
A primeira fase desse tipo de operação é sempre vincular o terminal ao investigado.
Superada essa fase de investigação, passou-se a analisar o conteúdo, que eram bastante esclarecedores a respeito da participação deles na organização criminosa, resolvendo problemas que eram trazidos pela comunidade, tratando de reunião do BONDE DOS 40, tratando de armas da facção, tratando de drogas da facção, tratando da caixinha da facção, principalmente no bairro Anjo da Guarda, que é onde fica o reduto de JONMILSON e de “FERRAMENTA” e pouca coisa da Vila Maranhão, onde LOIRO BELISCA tinha mais ligação com eles para tratar de drogas.
Com base nessa análise, foi representada pela busca e apreensão e prisão preventiva dos três que foram colocados dentro do organograma, onde FERRAMENTA foi colocado na função de RESUMO FINAL.
Esses integrantes quanto mais sobem na hierarquia, mas aprendem a “trabalhar”, de modo que dificilmente ficam com armas e drogas em sua casa, mas acabam pegando alguém para ficar com esse contato físico com as ilicitudes, para não precisarem ficar tão fisicamente próximo ao crime, e aí THIAGO era esse braço direito de FERRAMENTA.
A testemunha JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA, Delegado de Polícia Civil, ID 70698653, afirmou que FÁBIO, durante muito tempo foi GERAL DO ESTADO e, nos últimos meses teria recebido uma “promoção” e passou a ocupar a função de RESUMO GERAL, que é aquela função que fica entre os GERAIS DO ESTADO e os integrantes da hierarquia FINAL, composta por integrantes do primeiro escalão e segundo escalão.
A testemunha FERNANDO HENRIQUE LISBOA, Investigador de Polícia Civil, em AIJ, ID 70698653, afirmou que participou de algumas prisões e parte das operações.
Participou da prisão de FERRAMENTA, que foi preso próximo a casa dele, no Anjo da Guarda, oportunidade em que foi apreendido o aparelho o seu celular.
FÁBIO teria um vínculo de GERAL DO SÃO FRANCISCO e definia punições de pessoas que transgrediam as normas da facção, como no caso de uma moto roubada e ele determinou que a facção se informasse de quem teria roubado, inclusive foi encontrada no São Francisco.
Em AIJ, ID 70698663, FÁBIO afirmou que estão confundindo ele com outro rapaz.
Já fez coisa ruim, mas não está mais fazendo não e não possui os apelidos de FERRAMENTA, PERNETA ou PERNINHA, inclusive, esse rapaz, PERNINHA, já até morreu.
Já fez parte do quadro local do BONDE DOS 40, mas já tá com mais de 10 anos.
Depois da “cadeia” que “puxou”, que pegou 3 anos, não se envolveu mais em nada.
Assegurou que saiu da facção há 10 anos.
Conhece “LOIRO”, pois comprava peixe nas mãos dele, comprava de 15 a 20kg e pagava por mês.
Chamava ALEXSANDRO de LELECO.
JONMILSON conhece porque ele trabalhava com mototáxi.
THIAGO conhece, pois paga pensão alimentícia e pedia para ele.
B) ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO, vulgo LOIRÃO, LOURO BELISCA ou LELECO ALEXSANDRO CARVALHO integra a organização criminosa BONDE DOS 40, nela exercendo a função de “Geral do Estado” no Maranhão que se trata de conhecida posição de liderança/comando dentro da facção, a nível estadual.
Fornecedor de drogas de FÁBIO HENRIQUE e JONMILSON.
O cargo de geral do Estado fica localizado acima do quadro disciplinar e abaixo do resumo geral.
Nos dados interceptados o acusado é procurado diversas vezes por terceiros para atuar na resolução de conflitos dentro da facção, como é o caso da dívida de drogas.
Além disso, em um dos diálogos interceptados entre Alexsandro Carvalho Ribeiro e Jonmilson das Chagas do Nascimento Aguiar é possível atestar a preocupação dos interlocutores em relação a um aparelho celular apreendido no qual constava todo a divisão da organização criminosa investigada.
Verifica-se, também, que Alexsandro Carvalho fornece drogas para Fábio Henrique de Jesus Furtado e Jonmilson das Chagas do Nascimento Aguiar.
Antes de ser interceptado, ALEXSANDRO foi flagrado conversando com PERNINHA/FERRAMENTA e com BRUCE em diversas ocasiões, o que motivou a equipe de analistas a inserir o número 98-98443-5502 em uma fase da interceptação, que rodou entre os dias 27.02.2021 e 12.03.2021.
A comprovação de que o número era utilizado por ALEXSANDRO se deu em uma ligação datada de 09.03.2021 quando “LOURO BELISCA” conversou com HNI que o avisou sobre indagações a respeito da sua pessoa em depoimento à Polícia Federal Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644611, fls. 18.
Depois, em 07.05.2021, LOURO BELISCA teve conversa particular com o seu pai que utilizou o terminal (98) 98858-4181, telefone cadastrado no nome do seu genitor, ARIVALDO DE JESUS RIBEIRO.
Foram captados vários áudios, entre fevereiro/2021 e março/2021, com transcrição juntada aos autos, nos quais o acusado, em diversas situações, aparentemente, trata sobre assuntos de interesse da facção, tais como: cobrança e gerenciamento de valores relacionados ao tráfico de drogas (“skank”, “óleo” e “pó”), fornecimento/venda de drogas e planejamento de assaltos, inclusive direcionando e decidindo a atuação de outros supostos faccionados.
Em muitos destes áudios, ALEXSANDRO (“LOIRÃO”) conversa diretamente com FÁBIO HENRIQUE (“PERNINHA”) e JONMILSON (“BRUCE”).
LOURO BELISCA conversou com BRUCE, ocasião em que demonstram preocupação com o aparelho celular apreendido que continha todo o quadro da facção, bem como informações sobre um “presunto”, termo que geralmente se refere a alguém que morreu, provavelmente referindo-se a informações sobre um crime de homicídio (Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644611, fls. 19).
A sua função de gerenciamento na facção Bonde dos 40 resta evidente ao ser procurado por terceiro para ajudar a solucionar uma dívida de drogas e afirma que alguém deve colocar o nome do devedor no livro negro (Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644611, fls. 22), deixando claro que conhece todo o trâmite dentro dos quadros altos da organização criminosa: “LÔRO BELISCA” também é articulador de assaltos, como demonstram as conversas em que ele organiza o roubo de um homem que ostentava várias peças de ouro, mas que no momento da abordagem não conseguiram pará-lo por que um caminhão atravessou o veículo que utilizavam e a “caneta” (arma de fogo”) que ele utilizava falhou (Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644611, fls. 19/20).
Do diálogo privado de JOICY com o contato salvo “Meu Estresse”, nº + 55 98 8443-5502 Refere-se ao contato de LOIRO, LOIRO BELISCA ou ainda LELECO, mesmo contato salvo na lista de BRUCE, e o mesmo registrado na lista de chamadas efetuadas e recebidas de PERNINHA, Merece destaque o diálogo ocorrido no dia 14/09/2021 quando LOIRO envia mensagem de texto dizendo para JOICY se arrumar que um indivíduo identificado como Gustavo vai buscá-la.
Na ocasião, está acontecendo uma festa no sítio.
JOICY avisa que vai se arrumar e pergunta para LOIRO: “Eh pra pegar a maconha”.
Ela insiste na pergunta, mas LOIRO não responde (ID 56628582, fls. 33).
Do diálogo privado de JOICY com o contato salvo pelo nome de perfil “Jhemerson Corno” nº +55 98 8558-0921.
Na data de 20/09/2021, às 07h27min (imagem 64), Jhemerson envia para Joicy um vídeo sobre uma confusão ocorrida no dia anterior entre Loira e Gracielma, entre outras.
A confusão aconteceu no bar da LOIRA, em uma festa na Vila Maranhão.
No dia seguinte, 21/10/2021 às 20h51min, Joicy encaminha uma mensagem para Jhemerson com o seguinte teor: “Loro já tá indo pra ir”.
Pelo teor da conversação, LOIRO, enquanto liderança de facção atuante naquela localidade, irá saber exatamente o que aconteceu, fato muito comum em local dominado por organização criminosa, ocasião em que nada passa sem ser percebido pelos membros da facção, sobretudo, pelas lideranças da ORCRIM, como, no caso específico, “LOIRO BELISCA”, revelando assim seu poder de comando. (ID 56628582, fls. 36).
A testemunha DIEGO RICARDO SCHIAVINI, em AIJ, Ids 70698650 e 70698651, afirmou que LOIRO BELISCA utilizava o terminal em nome dele próprio e que possui a função de GERAL DO ESTADO.
Disse que a Polícia concluiu o Inquérito com um rapaz que estava em um vídeo sendo disciplinado, apanhando muito e foi conduzido ao DCCO.
O nome dele era LEILSON.
Foram ouvir o rapaz sobre essa disciplina para saber o motivo e ele falou que teve um caso com a mulher de um outro faccionado, na Vila Maranhão e, por esse motivo, o rapaz que foi traído procurou a facção para pedir uma punição para ele e, segundo LEILSON, quem estava conduzindo a punição era o “LOIRO BELISCA” (ALEXSANDRO).
O traído disse que queria que matassem o rapaz lá (LEILSON), mas quem estava conduzindo disse que se matar o rapaz, tinha que matar a mulher também, pois a punição tem que ser igual para os dois.
Entretanto, o cara que foi vítima da traição não quis que matassem a mulher e pediu para dar só uma surra.
Então foi aplicada a punição no LEILSON, apanhou muito.
No vídeo dá para ver a mão de quem aplica a punição com uma pistola, que é o LOIRÃO, inclusive dá para ouvir a vítima pedir: LOIRO pára.
LOIRO chega.
E a menina que traiu não apanhou porque estava grávida, mas o BONDE já deixou determinado que quando passasse a gestação, ela também ia sofrer essa mesma punição.
Outrossim, a testemunha JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA, ID 70698653, afirmou que ALEXSANDRO é conhecido por ser uma liderança da facção BONDE DOS 40, na região da Vila Maranhão.
Há muito tempo ele é conhecido da polícia por ser integrante do BONDE DOS 40 naquela região.
Nos autos consta um depoimento em que colheu de uma vítima de agressão chamada LEILSON.
Este informou que era integrante da facção BONDE DOS 40, cita vários nomes de líderes da facção na Vila Maranhão, e, dentre os indivíduos que ele identifica, ele cita ALEXSANDRO, que é o LOIRO BELISCA, inclusive ele afirmou que a sessão de tortura foi coordenada pelo LOIRO.
Ele filma com uma mão e com a outra utiliza arma de fogo para poder intimidar o indivíduo que estava sofrendo a punição por ter se envolvido com uma companheira de um outro faccionado.
O indivíduo que estava sendo agredido a todo momento falava com LOIRO (para parar) e aparece a voz dele coordenando toda a ação.
ALEXSANDRO estava coordenando aquela espécie de julgamento.
As facções são representadas nos bairros através dos quadros disciplinares.
E esses quadros são formados por GERAIS DO ESTADO, por TORRES e por DISCIPLINAS.
Durante muito tempo, ALEXSANDRO foi um dos GERAIS DO BAIRRO daquela região, mas, naquele tempo específico, segundo o próprio ZIG (LEILSON), ele não estava fazendo parte do quadro disciplinar.
No entanto, apesar disso, era a maior autoridade da facção naquela região, tanto que ele estava a frente dessa sessão de punição.
Na punição a ZIG MARLEY, vídeo no ID 56218263, observa-se a vítima chamando o apelido “LELECO”, no que ALEXSANDRO responde: “não chame o meu nome não”.
No interrogatório de FÁBIO, em Juízo, ele falou que chamava ALEXSANDRO de LELECO.
No vídeo, “LELECO” conduziu com firmeza e segurança a punição que foi aplicada, explicando: “mano aqui vai rolar uma punição do mano ZIG MARLEY, tá ligado, aonde, tipo o seguinte, ele fez uma ‘ossagem’ aqui, no Complexo da Vila Maranhão, com o próprio trabalhador dele, entendeu.
A princípio, ele negou e ela, depois, ‘as provas veio a tona’, entendeu? E aí ele mesmo assumiu o erro dele, o ato.
Foi dado o ‘cheque’ pela F, pela GTS, para ele pegar as ripadas dele, até porque o lesado não queria a morte da mulher dele e queria a morte do ZIG, aonde não é desse jeito que se trabalha, entendeu, mano.
O que serve para um, serve para o outro.
Então vai servir para a cunhada lá umas pauladas, e a mesma coisa vai servir aqui para o irmão ZIG MARLEY aqui, entendeu mano.
Umas pauladas e ele vai ser excluído da facção, entendeu, e do Complexo.
Não vai ser decretado, entendeu, vai ser excluído, entendeu”.
LEILSON DA SILVA, conhecido como ZIG, na fase extrajudicial, ID 56218237, afirmou que, há dois meses, “ficou” com uma mulher casada, de nome DOMINGAS, residente no bairro Vila Maranhão, nesta cidade.
Após ter informado isso a um amigo de nome SAMUEL, que reside no Anjo da Guarda, 02 dias depois foi acionado pelo quadro final da facção BONDE DOS 40 do Complexo da Vila Maranhão.
Ao ser indagado sobre o nome dos indivíduos que compõem o quadro final do referido complexo, apontou que apesar de LORO BELISCA não pertencer ao Quadro Final do Complexo, é ele quem dá as ordens, e todos seguem as suas determinações.
Que LOURO BELISCA, GEL e GILIARD convocaram o depoente para uma reunião em um sítio pertencente a LOURO BELISCA, localizado no bairro Vila Maranhão. (…) Que, na sequência, o LOURO BELISCA informou a todos que a punição do depoente seria sofrer “pauladas” durante o intervalo de 5 (cinco) minutos.
Que toda a punição foi filmada por LOURO BELISCA, o qual, enquanto segura o celular, carregava na outra mão uma arma de fogo do tipo pistola, apontada para o depoente.
Que além de ter sofrido agressões físicas, o depoente foi expulso do complexo da Vila Maranhão e da facção BONDE DOS 40.
Disse ainda que em 2015 pertenceu ao quadro final da facção da Vila Maranhão, durante 8 meses, e foi afastado por LOIRO BELISCA.
Em AIJ, IDs 70698657 e 70698660, ALEXSANDRO afirmou que integrou a organização criminosa BONDE DOS 40 e foi convidado para fazer parte da liderança, mas não participou nem por 03 meses disso, pois brigou com um integrante e pegou, no automático, uma punição, e foi tirado de todo o vínculo com a facção, não possuindo mais vínculo algum.
Disse que “mora com a facção” (no presídio), pois se for “morar em outro lugar”, na hora que sair, irá morrer.
Afirmou que no próprio depoimento de ZIG MARLEY, ele fala que o depoente não fazia mais parte de facção nenhuma.
Sobre a punição de ZIG MARLEY, nesse dia estava totalmente embriagado e drogado, de nada se lembrando.
Disse que não “trabalha com drogas” e não sabe nada do que está nas interceptações sobre isso e, por fim, que não fazia parte do “quadro” do Bonde dos 40.
Assim, o vídeo acima apontado, as mensagens em que se sobressai a autoridade e todo o suporte probatório não deixa dúvidas da posição de liderança do acusado ALEXSANDRO no quadro do BONDE DOS 40.
C) JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR, vulgo “BRUCE” Integra a organização criminosa BONDE DOS 40, nela exercendo a função de “Geral do bairro” do Anjo da Guarda, neste estado.
Ressalte-se que a função de “Geral do bairro” se trata de conhecida posição de liderança/comando dentro da facção, a nível local.
O integrante que é geral do bairro é responsável por resolver as questões da localidade.
A última palavra dentro do bairro, antes dos gerais do Estado, do resumo geral e dos finais, é do geral do bairro.
O bairro Anjo da Guarda é importante reduto para a facção B40. “BRUCE” foi interceptado através dos números (98) 98443-0704, (98) 98534-9328, IMEI 359540093651398 e IMEI 351502088783610.
Embora essas linhas telefônicas estejam cadastradas em nome de terceiros, JONMILSON recebeu várias ligações de atendentes de telemarketing que perguntavam por JONMILSON e conversaram com ele.
JONMILSON troca de número com frequência com a finalidade de evitar investigações, como ele mesmo falou em um diálogo transcrito no Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644611, fls. 13.
Na conversa realizada em 04.03.2021, iniciada às 12:06:16, BRUCE diz que vai ver se arruma qualquer coisa para “Loro” até sábado.
BRUCE diz que mudou de número porque um “irmão” foi preso e o celular dele foi apreendido, sendo que, no aparelho, tem conversas de todo o “quadro” (lideranças de facção criminosa) do Bonde dos 40 e deve sair prisão pra todo mundo. “Loro” indaga se tem aquela conversa sobre o “presunto”, BRUCE diz que além dessa conversa, tem outras, o que demonstra a ligação entre JONMILSON e ALEXSANDRO junto ao quadro dos líderes do BONDE DOS 40.
Há vários registros de BRUCE sendo procurado para resolver as questões dos moradores da comunidade.
Numa dessas questões, em 02.03.2021, em conversa iniciada às 20:52:48, Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644611, fls. 15, CAROL pede que BRUCE resolva uma situação entre ela e Polyana, do Anjo da Guarda.
Que estão falando que CAROL vai pegar punição por conta de uma confusão no baile do Piancó.
Que a menina que esfaqueou a garota vai levar tiro e Carol vai pegar 30 bolos.
Bruce diz que nada foi dito em grupo de disciplina e que depois resolveriam o problema.
Em outra ligação realizada horas depois, início às 22:20:10, Bruno informa que Perninha autorizou punição a faccionada (demonstrando, aqui, a liderança de FÁBIO HENRIQUE).
Que duas faccionadas receberam 30 “bolos” nas mãos aplicadas por “seu roque”, que ambas não tiveram oportunidade de se defender das acusações que ocasionaram a punição.
Bruce diz que está tudo errado, que é “GERAL” do Anjo da Guarda e não foi informado de nada.
Sobre conversas entre JONMILSON “BRUCE” e FÁBIO “PERNINHA” com assuntos atinentes à facção Bonde dos 40, podemos observar (Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644611, fls. 16): Outra conversa entre “FERRAMENTA” e “BRUCE, descrita no Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644613, fls. 10, evidencia a relação de liderança dos dois no tocante a autonomia de aplicar punição de faccionados: (ID 49644616, fls. 26) A utilização de armas de fogo por parte da facção é notória e, nas conversas entre BRUCE e FERRAMENTE, fica explicitada (Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644613, fls. 14): Destaca-se ainda que o processo possui diversos relatórios dos celulares apreendidos dos denunciados.
Desta forma, analisando o ID 56628586, aos 14 segundos, do celular do indiciado JONMILSON DA CHAGAS, fica claro o quadro funcional da ORCRIM em questão, especialmente quanto a divisão de tarefas da mesma.
Assim destaca-se nominalmente os “SOLDADOS/FINANCEIROS”, que seja: GRENNISH – VULGO GR; GOGAL – VULGO 2G; WELLINGTON – VULGO PINOQUIO; HERBETH VULGO HERBAO; SPLINTER – VULGO RATO; e GIBSON – VULGO JOGADOR CARO.
Da descrição a respeito do aparelho telefônico marca/modelo LG, DualSIM, cor preta, apreendido em poder de JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR, vulgo “BRUCE”, “ÁGUIA” ou ainda “ESCURIDÃO”.
Em que pese haver uma única mensagem de áudio no histórico de conversa entre BRUCE e LOIRO (ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO), na data de 30/09/2021 às 21h55min, o registro é relevante, demonstrando a proximidade que existe entre ambos.
No áudio, LOIRO pergunta se BRUCE está no Anjo da Guarda, ao mesmo tempo em que pede para que BRUCE ligue para ele (ID 56628582, fls. 15).
O histórico da conversa de BRUCE com o contato n.º +55 98 7007-0469 é relevante tendo em vista que se trata de “GRILO”, também alcunhado de “FERRAMENTA”, “PERNINHA” ou “PERNA”.
Refere-se a FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO.
Trechos do diálogo demonstram a relação de proximidade entre JONMILSON e FÁBIO HENRIQUE, além de evidenciar que ambos fazem parte da mesma organização criminosa, qual seja, B.40, como, inclusive, já acentuamos.
GRILO explica a BRUCE sobre a dificuldade no recolhimento da “caixinha” afirmando a necessidade da reunião para tratar sobre esse assunto.
A palavra “quadro” é muito utilizada no contexto das organizações criminosas.
Indica que BRUCE, além de fazer parte da mesma facção de GRILO, integra um grupo importante dentro da ORCRIM, com função específica. “Caixinha” é um termo muito comum entre eles e que se refere ao “trabalho” de arrecadação de recursos financeiros entre os faccionados (ver conversa registrada no ID 56628582, fls. 16).
BRUCE, enquanto geral do bairro, possui dentre outras atribuições, a de mediar conflitos dentro da comunidade ou assuntos relacionados à facção.
O trecho evidencia esse poder de comando, liderança, exercido por BRUCE, o qual é chamado por ALMIR para “resolver a caminhada” (ID 56628582, fls. 20).
No áudio encaminhado pelo contato não salvo nº +55 98 7003-9160, no dia 01/10/2021, às 12h28min, o interlocutor chama BRUCE de ESCURIDÃO (outra alcunha de BRUCE) e cobra duas relações que deverão ser feitas por BRUCE/ESCURIDÃO (ID 56628582, fls. 23).
Na data de 03/10/2021 às 14h34min, BRUCE encaminha um áudio para contato não salvo nº +55 98 7003-9160 chamando-o de GR (a alcunha GR refere-se também a GRENISH, financeiro do bairro que aparece no documento encaminhado por BRUCE a ALMIR na imagem 28).
Na ocasião, BRUCE lembra GR sobre um revólver que foi pego por ROYAL (provavelmente outro membro da facção) e que deverá ser colocado de volta na caixinha.
Na data de 05/10/2021, às 12h39min, GR mais uma vez cobra as duas relações que deveriam ser feitas por BRUCE.
Merece destaque o trecho desse mesmo áudio em que GR adverte BRUCE que ele quer apenas a “relação de quem perdeu arma e não pagou ainda”, pois a quantidade de armas que tem naquele bairro (Anjo da Guarda), esta deve ficar com BRUCE que é “o geral” e portanto ele que “tem que saber quantas armas tem”.
E GR segue dizendo que “não vai matar a cabeça não... aonde nossas armas tá, com quem tá, quantas tem, isso aí é do meu velho” (referindo-se à responsabilidade que seria de BRUCE, ID 56628582, fls. 24).
No áudio encaminhado às 21h59min, ainda em 05/10/2021, GR chama BRUCE de ÁGUIA e logo em seguida de ESCURIDÃO, não restando assim dúvidas de que BRUCE, ÁGUIA E ESCURIDÃO são a mesma pessoa: JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR (ID 56628582, fls. 25).
E GR segue reclamando da falta de dinheiro na caixinha.
Em um trecho áudio enviado às 22h00min (imagem 40, ID 56628582, fls. 25), GR diz: “(....) mano nossa caixinha não tem é um real mano, entendeu? Eu mesmo to pegando ela agora mano, tu tá pegando a visão, né mano? Não tô ... não tem um real mano, entendeu? Tu é doido, nós somos uma organização mano, uma organização.
Não pode ficar assim não, mano, lisa, porra.
Tu é doido mano, a gente pede pra Deus aí porra, pra gente não vim perder nenhum irmão agora aí, porra, porque isso aí vai dar uma dor de cabeça doida Escuridão”.
Por fim, na imagem 41 consta uma mensagem de áudio encaminhada por BRUCE às 18h26min.
Na mensagem, BRUCE envia o número de um telefone – 97012 2756, o qual afirma ser de PERNINHA.
PERNINHA, PERNA, FERRAMENTA, GRILO, são os vulgos utilizados por FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO (ID 56628582, fls. 25).
No diálogo entre BRUCE e o contato não salvo nº +55 98 8570-0394, BRUCE ressalta que PERNINHA é hierarquia dentro da facção (referindo-se a FÁBIO HENRIQUE).
Discorrem sobre uma punição dada em um indivíduo da comunidade.
A interlocutora entrou em contato com BRUCE por não achar correta a punição.
Mas BRUCE explica sua posição, conforme trechos transcritos abaixo do áudio enviado na data de 06/10/2021 às 20h55min por BRUCE: “(...) até de ladrão já fui chamado por causa dessa caminhada aí, porque o PERNINHA mandou punir, dá 40 bolo nele aí, tá entendendo? Aí eu disse que ia conduzir ela, ia pegar a visão aí... aí já deu o que deu aí dizendo que eu queria era passar por cima das ideias dele e tal”. (ID 56628582, fls. 27).
No áudio enviado na data de 20/10/2021 às 08h24min (imagem 47), BRUCE pergunta se o interlocutor sabe dizer se em determinada localidade de Axixá/MA, quem impera é o “bonde”, referindo-se à facção Bonde dos 40.
O interlocutor no áudio seguinte diz que vai se certificar, mas acha que é, ao que BRUCE ainda destaca “te informa aí direitinho e me fala aí, e pergunta quem é.
Vê quem é o geral de lá”.
Bruce quer saber se a localidade é dominada pelo Bonde dos 40 tendo em vista que foi procurado pela mulher cujas fotos estão na imagem 49, após ela ter sido lesionada por mulheres na cidade de Axixá/MA. (ID 56628582, fls. 28).
Contudo, um detalhe muito importante está na conversação registrada nas imagens 50 e 51 quando o interlocutor responde a BRUCE qual facção domina as áreas questionadas por BRUCE (entre elas a localidade denominada Jenipapeiro, em Axixá/MA).
O interlocutor explica a BRUCE que no Jenipapeiro (em Axixá) “é só alemão lá, nessa quebrada” (20/10/21 às 10h19min), tendo BRUCE respondido que “se é alemão meu irmão, deixa quieto” (20/10/2021 às 10h19min) (ID 56628582, fls. 30).
Por fim, ressalta-se o áudio enviado pelo interlocutor a BRUCE: “(...) Axixá mais é nós.
Só tem essas duas quebradas que é deles lá” (grifo).
Ou seja, o interlocutor, cuja relação de grande proximidade com BRUCE, além de afirmar que é membro do B.40, demonstra que BRUCE também integra a mesma organização criminosa (ID 56628582, fls. 30).
A testemunha DIEGO RICARDO SCHIAVINI afirmou, em AIJ, Ids 70698650 e 70698651, que JONMILSON foi batido o martelo através das ligações dele com empresas de telemarketing, salvo engano, com a Sky.
FERNANDO HENRIQUE LISBOA, Investigador de Polícia Civil em AIJ, ID 70698653, afirmou que BRUCE também foi verificado que atuava na facção e vinculado a ele estava o tráfico de drogas.
Em AIJ, ID 70698666, “BRUCE” afirmou que já foi preso por tráfico de drogas, mas há uns 10 anos.
Conhece ALEXSANDRO de vista, o qual chama de LOIRO, pois ele é branco.
Conhece FÁBIO também de vista, pois já fez várias corridas para as filhas e mulher dele.
Não conhece THIAGO.
D) THIAGO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Ocupa a posição de SOLDADO dentro da facção BONDE DOS 40.
Faz a guarda e a venda de entorpecentes para FÁBIO, além de prestar contas e fazer a contabilidade com ele por chamada telefônica (Proc. 0831393-19.2021.8.10.0001, ID 49644611, fls. 11).
THIAGO armazena também, em sua residência, as drogas ilícitas e armas de propriedade do alcunhado “Ferramenta”.
Além disso, presta contas e faz a contabilidade do que foi arrecadado por meio do tráfico de entorpecentes, preocupando-se inclusive com a qualidade das drogas comercializadas.
Nota-se relevantes diálogos voltados para o tráfico de entorpecentes nas conversas de THIAGO, como veremos a seguir: A testemunha DIEGO RICARDO SCHIAVINI, AIJ, Ids 70698650 e 70698651, afirmou que THIAGO foi interceptado e ficou registrado que guardava armas e drogas para FERRAMENTA.
Em AIJ, ID 70698657, THIAGO afirmou que só conhece FÁBIO “FERRAMENTA”, que lhe pagava para depositar dinheiro na conta das filhas dele.
Negou os fatos narrados na denúncia e disse que não se recorda das ligações.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Nesse ponto, evidente o detalhamento da ordenação de funções dentro da estrutura da organização criminosa, que conta com um rigoroso “código de condutas” e um deturpado sistema de disciplinamento interno, havendo, inclusive, um Tribunal próprio, e modo a diferenciá-lo da mera associação criminosa para qualificá-lo à condição de organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/13.
As atividades criminosas empreendidas pela facção “BONDE DOS 40” remontam a um contexto de atuação já consolidado, especialmente, diante do significativo grau de organização, opulência e disseminação alcançado pelo grupo, evidenciando a estabilidade e permanência do arranjo criminoso.
O animus associativo que orienta a integração dos faccionados se evidencia, outrossim, pelo elevado comprometimento da filiação destes, levado até as últimas consequências, inclusive, com a sujeição a castigos físicos pelo TRIBUNAL DO CRIME e à participação em “ataques” contra facções rivais, tudo como concretização da vontade soberana da organização criminosa.
Relativamente à causa de aumento de pena concernente à utilização de arma de fogo na organização criminosa, ora atribuída aos réus, mencione-se que extrair o contexto armado é fechar os olhos para as provas carreadas nos autos.
Embora não tenham sido apreendidas armas de fogo em poder dos réus por ocasião de suas prisões, a existência e utilização de arma de fogo na atuação de organização criminosa é fato notório, frente a complexa estrutura logística da organização criminosa “Bonde dos 40”.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 não exige, como pensa o recorrente, que o próprio réu tenha utilizado armas em sua conduta, bastando que a organização criminosa empregue o material bélico em sua atividade, por se tratar de circunstância objetiva e comunicável entre os réus, nos termos do art. 30 do CP” (AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ademais, destaca-se os seguintes trechos dos relatórios, onde se verifica a atuação dos acusados mediante o emprego de arma de fogo: Diálogo ocorrido no dia 21/10/2020: FÁBIO conversa com outro homem a respeito da mesma situação e informa que a partir de então não haverá mais assaltos na comunidade e que se “Black” liberar, ele terá que se responsabilizar pelo que vier a ocorrer.
Repare que, no diálogo abaixo, também foi discutido quais armas seriam utilizadas para matar “Poderoso”, tendo ficado decidido que as armas seriam “da caixinha”, ou seja, armas da própria facção (ID 56218250 – pág. 07).
Diálogo ocorrido no dia 09/03/2021: “LÔRO BELISCA” também é articulador de assaltos, como demonstram as conversas em que ele organiza o roubo de um homem que ostentava várias peças de ouro, mas que no momento da abordagem não conseguiram pará-lo, porque um caminhão atravessou o veículo que utilizavam e a “caneta” (arma de fogo) que ele utilizava falhou (ID 56218250 – pág. 25).
Outra prova de que a organização criminosa é exercida com o emprego de arma de fogo resta evidenciada no depoimento judicial prestado pelo DPC DIEGO RICARDO SCHIAVINI: (02:57) Que o Thiago foi interceptado, de modo que guardava drogas, armas para o Ferramenta, que quanto mais sobem na hierarquia, eles dificilmente ficam com esse contato físico com as ilicitudes, para eles não ficarem próximos ao crime, e por isso Thiago era esse braço direito do Ferramenta (03:40).
Portanto, a aplicação da referida causa de aumento de pena é medida que se impõe.
Por outro lado, a agravante prevista no parágrafo terceiro, ora atribuída tão somente ao réu Jackson Dutra Ataíde também merece ser acolhida, como já dito em linhas pretéritas, visto que as provas carreadas aos autos apontam no sentido de que ele exercia função de liderança na facção “BONDE DOS 40”, com atuação especialmente no bairro São José, em Paço do Lumiar/MA, sendo um dos gerais do quadro disciplinar da região.
Logo, de rigor, o reconhecimento da mencionada agravante.
A obtenção de vantagem, como elemento subjetivo específico da prática delitiva, evidencia-se nos autos, em especial em crimes como tráfico de entorpecentes e roubos, característicos da facção.
A estabilidade e permanência do arranjo criminoso é observado nas reiteradas atividades criminosas extraídas dos antecedentes ou mesmo nas interceptações dispostas nos autos.
A denúncia apontou que “ao longo do Relatório de Transcrições das interceptações Telefônicas (Id 49644613 e Id 49644616 nos autos do processo nº 0831393-19.2021.8.10.0001) inúmeras conversas nas quais Fábio Henrique de Jesus Furtado encontra-se negociando entorpecentes com diversos indivíduos, evidenciando a prática de tráfico de drogas”.
Apontou, também, que ALEXSANDRO CARVALHO fornece drogas para FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO e JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR.
Destacou que em diversos momentos podem ser observadas negociações acerca do tráfico de entorpecentes entre os interlocutores.
Ademais, sabe-se que a prática da comercialização de drogas constitui uma das diversas maneiras da organização criminosa arrecadar dinheiro para a sua manutenção.
Sobre THIAGO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, a peça acusatória destacou que é responsável pelo tráfico de drogas, vendendo entorpecentes para Fábio Henrique de Jesus Furtado, armazenando também, em sua residência, as drogas ilícitas e armas de propriedade do alcunhado “Ferramenta”.
Tudo isso restou confirmado, sob o crivo do contraditório.
Entretanto, não consta na denúncia nenhuma atividade da polícia empreendendo esforços no sentido de flagrantear o crime de tráfico de entorpecentes, motivo pelo qual o Ministério Público não denunciou os acusados por tal delito.
No caso dos autos, as provas testemunhal e documental produzidas formam um conjunto probatório a demonstrar de forma inequívoca a integração dos acusados ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO, vulgo “LOURO BELISCA” ou “LOIRÃO”, FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO, vulgo “FERRAMENTA” ou “PERNINHA” ou “GRILO” ou “NOVINHO”, THIAGO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR, vulgo “BRUCE”.
Da mesma forma, há nos autos provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa de que os acusados FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO, vulgo “FERRAMENTA” ou “PERNINHA” ou “GRILO” ou “NOVINHO”, ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO, vulgo “LOURO BELISCA” ou “LOIRÃO” e JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR, vulgo “BRUCE” exerciam função de liderança na ORCRIM, respectivamente, função de “resumo geral”, “geral do estado” e “geral do bairro”, devendo ser aplicada em relação a eles, a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, inciso § 3º da Lei 12.850/2013.
Apontamos, ainda, que a organização criminosa BONDE DOS 40 possui o seu sustentáculo no tráfico de entorpecentes, de lá extraindo o dinheiro que levará ao “progresso” da facção junto com a “caixinha”, como compra de armas para o “domínio” de mais áreas de tráfico, havendo uma retroalimentação neste sentido.
O fato apontado na denúncia é posterior a alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019, a qual considera também hediondo o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. É o caso dos autos, onde foi possível se verificar, facilmente, nas conversas extraídas pelas interceptações telefônicas o tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto e das razões ora expendidas, JULGAMOS PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL esculpida na denúncia para CONDENAR os réus FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO, ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO, JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR e THIAGO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, com a agravante de pena constante no §3º do mesmo dispositivo legal para os três primeiros acusados, nos termos da Lei 8.072/90, art. 1º, parágrafo único, inciso V.
Assim sendo, passamos a dosar a pena a ser aplicada a cada um dos condenados, individualmente.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA A) FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO, vulgo “PERNINHA”, “PERNA”, “GRILO”, “NOVINHO” ou “FERRAMENTA” Atendendo aos arts. 59 e 68, do CP, fixamos a pena do réu, analisando inicialmente as circunstâncias judiciais.
Em seguida passaremos à aplicação das penas de acordo com o sistema trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP.
Culpabilidade (-) "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (HC 363.948/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).
Na espécie, a culpabilidade do acusado é revestida de maior reprovabilidade, dado que ele não possui apenas um posto de liderança, que já é uma agravante e só será valorado na fase propícia, mas possui destaque não apenas dentro do Complexo da Vila Maranhão, mas a nível estadual, emanando dele ordens de crime espalhados por todo o Estado do Maranhão.
Mas não é só isso, usa, ainda, terceiros para ter o contato direto com o crime, escondendo-se por trás dele, de modo que dificilmente fica com armas e drogas em sua casa, mas acabam pegando alguém para ficar com esse contato físico com as ilicitudes, como “FERRAMENTA” faz com THIAGO, conforme o depoimento da testemunha DIEGO RICARDO SCHIAVINI.
Antecedentes criminais (-) Segundo Celso Delmanto “os antecedentes criminais tratam de todo e qualquer envolvimento que a pessoa já teve com o Poder Judiciário na esfera penal”.
Não é assim, contudo, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tratam o tema, verbis: “A condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes”. (STJ-RHC 20951 RJ 2007/0040804-6, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) In casu, os autos revelam que o sentenciado possui maus antecedentes criminais, em relação ao Proc. 10830-64.2005.8.10.0141, com condenação a uma pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em 04.05.2006 Conduta social (+) Elencado pela doutrina como estilo de vida do réu perante a sociedade, sua família, vizinhança etc. (MASSON, 2009), no exame da conduta social do réu, o julgador deve voltar seu olhar para o estilo de vida do réu em seu ambiente de trabalho, ciclo de amizades e no seio familiar.
Ademais, segundo o STJ, “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu”.
Nessa ótica, as testemunhas nada relatam contra o réu, de modo que sua conduta social revela-se dentro dos padrões de normalidade.
Em face dessas razões fáticas descritas nos autos, valoramos positivamente sua conduta social.
Personalidade (+) Alice Bianchini (BIANCHINI, Alice; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio; GOMES, Luiz Flávio.
Direito penal: introdução e princípios fundamentais. 2. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 411 p. (Coleção ciências criminais; v. 1) ressalta que a personalidade “é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a deliquência.
Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter.” Sem embargo de ser um resquício do direito penal do autor, o STJ admite sua análise, inclusive revelando a prescindibilidade de laudo pericial para sua aferição. (HC 316139/DF HC 2015/0030021-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA).
No caso dos autos, inexiste qualquer traço negativo no caráter ou índole da ré que justifique uma elevação da pena base.
Portanto, não se justifica a análise negativa da personalidade.
Motivos do crime (+) No dizer de Bitencourt e de Regis Prado (in “Código Penal Anotado e Legislação Complementar”, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 227), os motivos "constituem a fonte propulsora da vontade criminosa", sendo esta, para Magalhães Noronha (Direito Penal, p. 260, apud Gilberto Ferreira, “Aplicação da Pena”, p.91), a mais importante de todas as circunstâncias para se auferir a quantidade de pena.
Nunca é demais acrescentar que o motivo do crime, como também as demais circunstâncias judiciais, não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento de pena.
Com essas considerações, não encontramos nos autos elementos que indique os motivos do crime tenha ultrapassado a normalidade da espécie delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente.
Circunstâncias do crime (+) Alberto Silva Franco (“Código Penal e sua Interpretação Judicial”, 7ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 1056) indica que, ao examinar as circunstâncias delitivas, o julgador leve em consideração: "o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso".
Assim, no caso concreto, não vemos como valorar as circunstâncias criminais, posto que inerentes ao tipo penal em análise.
Consequências do crime (+) Para NUCCI (Individualização da Pena. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 205), as consequências do delito representam “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena”.
Nesse sentido, como base nos elemento do autos, não vemos como valorar negativamente essa circunstância judicial, embora saibamos que há um abalo social nos crimes perpetrados por toda facção criminosa, sempre cingido de violência ou grave ameaça.
Comportamento da vítima (+) Conforme o TRF da 4ª Região, 2ª Turma, Apelação Criminal nº 9404572004/RS, Rel.
Juíza Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJU 30/04/1997, no exame do comportamento da vítima "é preciso perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu para a ação delituosa.
Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que em alguns casos a vítima, com o seu agir, contribui ou facilita o agir criminoso, devendo essa circunstância refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da pena".
Assim, tomando por base esses argumentos e o acervo probatório colacionado nos autos, não se pode dizer que o comportamento da vítima fez surgir no condenado o impulso delitivo, de modo que essa circunstância não servirá para majorar a pena base.
CONCLUSÃO DA 1ª FASE Finalizada esta análise, constata-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Por esta razão, fixamos a pena-base em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. 2ª FASE Não vislumbramos nenhuma circunstância atenuante.
Todavia, presente está a agravante da LIDERANÇA na facção Bonde dos 40, razão pela qual agravamos em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, e, assim, fixamos a pena em 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª FASE Ausentes causas de diminuição da pena.
Na última fase da dosimetria, verificamos que não há causas de diminuição de pena.
Todavia, existe uma causa de aumento de pena militando em desfavor do acusado, referente a atuação da organização criminosa com emprego de armas de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), que se viu claramente nas interceptações telefônicas, o que requer uma resposta mais forte estatal, razão pela qual aumentamos a pena em metade, resultando numa pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão.
No ponto, justificamos que a majoração da pena está sendo aplicada em grau máximo em razão de se tratar de facção criminosa armada, com organização paramilitar e com ampla e notória atuação no Estado do Maranhão.
Tais espécies de organizações criminosas possuem, dentre o rol de crimes habitualmente praticados, aqueles perpetrados com violência e grave ameaça, seja em face de vítimas comuns (aquelas sem qualquer envolvimento com organizações criminosas), seja em face de integrantes de facções criminosas rivais, sendo fato notório as constantes disputas pelo domínio de territórios para venda de substâncias ilícitas entorpecentes, das quais resultam inúmeros homicídios e fazem surgir a necessidade de utilização de armamentos, inclusive de grosso calibre, muitos dos quais de uso restrito e/ou proibido. É dizer que o uso regular de armas de fogo é condição para a própria sobrevivência da facção criminosa, a qual necessita estar sempre munida de tais instrumentos para que seja possível operacionalizar os demais crimes do seu rol de atuação, a exemplo do tráfico ilícito de entorpecentes (garantia do domínio sobre determinado território de venda da droga), roubos e homicídios (majoritariamente em face de integrantes de facções criminosas rivais, seja em razão da disputa por territórios ou mera rixa com origem no fato de integrarem organizações criminosas que disputam recursos entre si), diferenciando-se de outras organizações criminosas armadas, a exemplo de quadrilhas especializadas em roubo de cargas, assaltos a bancos etc.
Portanto, entende este Colegiado pela necessidade de punir com maior rigor tais espécies de organizações criminosas, notadamente em razão de ser fato notório o emprego de inúmeras armas de fogo, dos mais diversos calibres e potencialidade lesiva, por vários de seus integrantes, tornando-se as principais responsáveis pelo constante clima de medo e terror nas áreas urbanas e rurais das cidades, por coordenarem a prática de diversas espécies de crimes intrinsecamente relacionados e operacionalizados e/ou facilitados pelo uso habitual de armas de fogo.
A pena ora -
02/12/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 17:27
Juntada de apelação
-
01/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 12:34
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0853284-96.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ACUSADOS: ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO e outros (3) DECISÃO QUE MANTÉM PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se de reexame, de ofício, da manutenção da prisão preventiva dos réus ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO, FABIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO E JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR, todos devidamente qualificados nos autos.
Primeiramente, em que pese a não reanálise nonagesimal no período adequado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CP, verifica-se, que não há falar em ilegalidade da prisão.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, esclareceu que o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único, do art. 316, do CPP, não é peremptório, isto é, a prisão preventiva não transmuta-se em ilegal pelo simples transcurso do prazo de 90 dias.
Vejamos referido acórdão: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSÍVEL LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDEFERIDO PLEITO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
Firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF. 2.
Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3.
De todo modo, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4.
Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5.
Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6.
Agravo regimental não provido.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que revise, imediatamente, a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019” (STJ.
AgRg no HC 577645/ MA.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma.
DJe 02/06/2020).
A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente que a falta de revisão no prazo de 90 dias não justifica a revogação automática da prisão preventiva (STF, ADI 6.581 e ADI 6.582).
Entende-se que segundo a compreensão da ratio legis do prazo a que alude o art. 316, parágrafo único, do CPP, verifica-se que este não é aritmético e fatal.
A despeito de consubstanciar-se em impeditivo para que as prisões cautelares não sejam mantidas indefinidamente, não pode, por si só, automatizar seus relaxamentos, sobretudo quando há, como no caso dos acusados, perigo concreto à ordem pública, diante da gravidade do crime apurado, o que demonstra que possuem vida voltada à prática de crimes, sendo o ergástulo, neste momento, o único meio de fazer cessar a continuidade delitiva.
Pois bem.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; e d) conveniência da instrução criminal, além de demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, em sede de decisão de recebimento de denúncia combinado com conversão de prisão temporária e preventiva e decretação de prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, sendo reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que os acusados supostamente integra organização criminosa denominada “Bonde dos 40”.
Desta feita a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados expôs todas as razões que levaram este juízo a entender que a gravidade concreta das condutas a eles imputadas ultrapassavam a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras de acentuada periculosidade, notadamente pela violência utilizada no cometimento dos crimes denunciados, e pelo próprio modus operandi da suposta organização criminosa.
Portanto, no entendimento destes magistrados, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar do réu, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Como sabido, o delito de organização criminosa tem natureza permanente, ou seja, tem seu momento consumativo protraído no tempo, enquanto perdurar a efetiva integração criminosa.
Nessas circunstâncias, observa-se efetiva contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis, uma vez que contemporaneidade não deve ser confundida com simultaneidade – esta, sim, exigiria a identidade de tempo entre prisão e fato.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Restou satisfatoriamente demonstrada a necessidade da manutenção da prisão dos investigados, tendo em vista que as razões que deram ensejo ao decreto prisional continuam presentes, pois não houve a ocorrência de nenhum fato novo capaz de alterar os motivos que autorizaram o enclausuramento, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbramos que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão dos réus ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO, FABIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO E JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo os acusados permanecerem presos preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP.
Ciência ao MPE e aos advogados constituídos. À esta Secretaria que retornem-se os autos conclusos imediatamente para prolação de sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
14/11/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:13
Mantida a prisão preventida
-
23/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 22:46
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:46
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:46
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:57
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:35
Juntada de diligência
-
29/08/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 22:44
Juntada de petição
-
27/08/2022 22:41
Juntada de petição
-
25/08/2022 21:38
Juntada de petição
-
19/08/2022 16:46
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:33
Outras Decisões
-
02/08/2022 21:23
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:22
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:22
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:22
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 20:12
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:49
Juntada de petição
-
26/07/2022 08:03
Juntada de petição
-
23/07/2022 06:57
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:01
Juntada de petição
-
20/07/2022 14:33
Juntada de termo
-
20/07/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 11:48
Outras Decisões
-
15/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 09:57
Juntada de petição
-
06/07/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 18:10
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
05/07/2022 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
04/07/2022 08:21
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 24/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:19
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 24/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:55
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:38
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:38
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:28
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:24
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:42
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:10
Não concedida a liberdade provisória de JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR - CPF: *98.***.*80-59 (REU)
-
09/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 08:52
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:02
Juntada de petição
-
07/06/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 11:58
Juntada de petição
-
28/05/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 19:47
Juntada de diligência
-
26/05/2022 17:30
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 09/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 21:28
Juntada de diligência
-
19/05/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:03
Juntada de diligência
-
18/05/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:33
Juntada de diligência
-
17/05/2022 11:57
Juntada de termo
-
16/05/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:58
Juntada de diligência
-
16/05/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:42
Juntada de diligência
-
16/05/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:40
Juntada de diligência
-
13/05/2022 13:24
Juntada de termo
-
13/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 19:18
Juntada de diligência
-
12/05/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 19:16
Juntada de diligência
-
12/05/2022 13:35
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:42
Juntada de petição
-
09/05/2022 13:18
Juntada de termo
-
09/05/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 10:49
Não concedida a liberdade provisória de FABIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO - CPF: *37.***.*12-79 (REU)
-
02/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:53
Juntada de petição
-
29/04/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
28/04/2022 14:52
Outras Decisões
-
28/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:33
Juntada de petição
-
19/04/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 20:11
Juntada de diligência
-
19/04/2022 13:57
Juntada de termo
-
19/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
06/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:18
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:17
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:50
Juntada de termo
-
28/03/2022 08:09
Juntada de termo
-
22/03/2022 16:17
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 03/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:01
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:23
Juntada de termo
-
04/03/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 12:13
Juntada de diligência
-
04/03/2022 02:02
Decorrido prazo de THIAGO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:04
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 11/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:33
Decorrido prazo de JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR em 31/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:30
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO em 31/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 19:00
Juntada de Mandado
-
11/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:57
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 12:10
Juntada de termo
-
10/02/2022 11:54
Não concedida a liberdade provisória de JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR - CPF: *98.***.*80-59 (REU)
-
08/02/2022 15:48
Juntada de protocolo
-
03/02/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 13:36
Juntada de diligência
-
27/01/2022 11:46
Juntada de petição
-
26/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:44
Juntada de petição
-
25/01/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 11:12
Juntada de Mandado
-
22/01/2022 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
22/01/2022 03:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
21/01/2022 11:46
Juntada de termo
-
04/01/2022 20:52
Juntada de petição
-
28/12/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2021 08:59
Juntada de diligência
-
28/12/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2021 08:44
Juntada de diligência
-
28/12/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2021 08:38
Juntada de diligência
-
28/12/2021 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2021 08:22
Juntada de diligência
-
17/12/2021 15:41
Não concedida a liberdade provisória de ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO - CPF: *28.***.*48-56 (REU)
-
17/12/2021 12:08
Juntada de petição
-
17/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 09:01
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 10:27
Juntada de petição
-
14/12/2021 11:29
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:54
Não concedida a liberdade provisória de FABIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO - CPF: *37.***.*12-79 (REU) e JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR - CPF: *98.***.*80-59 (REU)
-
07/12/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:05
Juntada de Mandado
-
06/12/2021 12:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2021 11:13
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO - CPF: *28.***.*48-56 (INVESTIGADO), FABIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO - CPF: *37.***.*12-79 (INVESTIGADO), JONMILSON DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR - CPF: *98.***.*80-59 (INVESTIGADO) e THIAGO DA CONC
-
25/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:07
Juntada de petição
-
23/11/2021 16:47
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/11/2021 17:43
Juntada de petição
-
16/11/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 17:31
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
12/11/2021 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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