TJMA - 0801902-97.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 19/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:58
Juntada de contrarrazões
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26/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/08/2024 22:47
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:24
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:43
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:32
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 23:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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05/02/2023 23:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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27/01/2023 03:02
Juntada de apelação
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25/01/2023 11:33
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801902-97.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por EVA CIPRIANA SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº º20219000959000081000, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atividade desenvolvida pelo requerido insere-se no contexto das relações de consumo, conforme artigos 2.º e 3.º de referido diploma legal e, ainda, Súmula 297 do C.
STJ.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC),possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
No caso em testilha, não obstante a não apresentação do contrato realizado entre as partes, os descontos decorrem desde o de 02/2021, ou seja, há pouco mais de 01 ano.
Tal é suficiente para a imputação do instituto da “surrectio”, que refere-se ao nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato..
Portanto, de acordo com o princípio da boa fé objetiva, tendo em vista que a conduta do autor configurou-se contrária ao exercício do direito de reclamar pelos valores que considerava abusivos, a tentativa posterior de efetivação deste direito atenta contra a expectativa gerada anteriormente.
Ou seja, a parte autora aquiesceu com o débito efetuado, na medida em que sempre realizou o pagamento das faturas, inclusive o valor mínimo cobrado a título de RMC.
Neste sentido, têm-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- RECURSO QUE INSISTE NA INIDONEIDADE DOS PROTESTOS -HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA A DISPENSA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA POSTERIOR QUE SURPREENDE A PARTE CONTRÁRIA E NÃO SE AJUSTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OCORRÊNCIA DOS FENÔMENOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUAISQUER VICISSITUDES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- HIGIDEZ DA COBRANÇA - R.
SENTENÇA CORRETA - IMPROVIMENTO.(TJSP; Apelação 1012027-66.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Deste modo, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não pode o autor alegar que não possuía conhecimento acerca dos valores cobrados, de modo que tal alegação afronta diretamente o princípio da boa fé objetiva.
Por fim, não havendo irregularidade na cobrança a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como nos descontos feitos pelo requerido, tendo em vista a aquiescência do autor, não há que se falar em repetição do indébito.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
18/01/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 09:58
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 23:16
Juntada de contestação
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14/11/2022 17:46
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801902-97.2022.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação, tais documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da medida pretendida, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição.
Entretanto, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida.
Dessa forma, entendo ser necessário a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
09/11/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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