TJMA - 0802251-68.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
04/01/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 08:55
Juntada de termo
-
18/12/2023 08:55
Juntada de termo
-
14/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:36
Juntada de petição
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28/11/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:02
Juntada de petição
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16/11/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802251-68.2022.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE(S): MARIA SUELI SOARES BARROS ADVOGADO(A): RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 REQUERIDO(A)(S): FACTA FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 78973859), proposta em 24 de outubro de 2022, por MARIA SUELI SOARES BARROS, em face do FACTA FINANCEIRA S/A, ao postular, em síntese, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A sentença de Id. 88331421, proferida em 22 de março de 2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Recurso inominado interposto pela parte requerida, conforme Id. 90478338.
O v.
Acórdão de Id. 103233312 julgou conhecido e improvido o recurso, condenando o recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 103233318.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença de Id. 105061008, intime-se a devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor da condenação atualizado até a presente data, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, CPC/2015, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 4556) -
13/11/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/10/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 09:50
Juntada de termo
-
30/10/2023 10:23
Juntada de petição
-
11/10/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:56
Juntada de despacho
-
14/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/07/2023 06:04
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:13
Juntada de termo
-
21/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:20
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:50
Juntada de recurso inominado
-
16/04/2023 12:16
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 03:19
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
22/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/03/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 09:10
Juntada de termo
-
10/03/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 10:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
06/03/2023 09:55
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 18:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
07/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:47
Juntada de termo
-
02/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:27
Juntada de petição
-
15/11/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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