TJMA - 0803854-83.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 14:53
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 09:57
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
13/07/2021 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2021 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2021 19:21
Juntada de termo
-
09/06/2021 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
09/06/2021 11:46
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2021 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/06/2021 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 14:30
Juntada de petição
-
04/06/2021 13:04
Juntada de petição
-
07/05/2021 04:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 04:06
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 12:23
Juntada de mandado
-
20/04/2021 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/04/2021 09:43
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 21:33
Juntada de diligência
-
16/04/2021 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2021 10:12
Juntada de petição
-
15/04/2021 18:50
Juntada de Alvará
-
15/04/2021 18:49
Juntada de Alvará
-
15/04/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 12:57
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 06:51
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803854-83.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A Advogado do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. A parte executada, por seu advogado, peticionou nos autos informando a realização de depósitos judiciais nos valores de R$ 1.931,18 e R$ 2.135,71, afirmando está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte exequente, por seu advogado, informou concordar com os valores depositados, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Realizados depósitos judiciais, pela parte executada, referentes às importâncias de R$ 1.931,18 e R$ 2.135,71, oportunidade em que afirmou está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte exequente, por seu advogado, manifestou concordância, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás para transferência dos valores.
A conduta do advogado da parte exequente, concordando com os valores depositados e requerendo o levantamento da quantia depositada, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvarás judiciais de transferência dos valores vinculados aos depósitos judiciais referidos nas ID’s 39659402 e 42782574 para a conta bancária indicada na manifestação vinculada à ID 43172903, sendo: a) o valor de R$ 1.708,57 (um mil, setecentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) e acréscimos legais, a parte exequente; b) o valor de R$ 427,14 (quatrocentos e vinte e sete reais e catorze centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. A transferência ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes, o que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 07 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
12/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 19:43
Juntada de termo
-
07/04/2021 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:22
Juntada de termo
-
25/03/2021 21:45
Juntada de petição
-
25/03/2021 16:59
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0803854-83.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207 Parte Executada: REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Terça-feira, 23 de Março de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
23/03/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 16:31
Juntada de petição
-
09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803854-83.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207 Parte Executada: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Intime-se a parte executada BANCO BRADESCO, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do saldo remanescente do débito - R$ 2.584,20 -, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. No ensejo, defiro o pedido da parte autora/exequente, determinando a expedição de alvarás judiciais de transferência dos valores vinculados ao depósito judicial referido na ID 39659402 para a conta bancária indicada na manifestação vinculada à ID 40303726, sendo: a) o valor de R$ 1.544,94 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e acréscimos legais, a parte autora/exequente; b) o valor de R$ 386,24 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte autora/exequente. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito. Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 3 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
09/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:30
Outras Decisões
-
29/01/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:20
Transitado em Julgado em 10/12/2020
-
29/01/2021 14:18
Juntada de termo
-
27/01/2021 13:07
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0803854-83.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207 Parte Executada: REU: BANCO BRADESCO SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
15/01/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 16:22
Juntada de petição
-
11/12/2020 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DE MENEZ em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 05:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 05:06
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 17:58
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2020 12:18
Juntada de petição
-
09/09/2020 12:44
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DE MENEZ em 31/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:01
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 19:46
Juntada de petição
-
21/11/2019 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 13:08
Juntada de contestação
-
22/10/2019 21:00
Juntada de petição
-
16/10/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 09:01
Juntada de diligência
-
09/10/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 12:04
Juntada de Mandado
-
27/09/2019 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:57
Juntada de petição
-
12/09/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 10:19
Outras Decisões
-
07/09/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
07/09/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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