TJMA - 0003252-43.2009.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:54
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003252-43.2009.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO BOGEA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OABMA7614-A REU: TELEMAR NORTE LESTE S/AOABMA11932-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OABMA4462-A DECISAO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos propostos por JOSE RAIMUNDO BOGEA FRANCA (ID 81979054), em face da Sentença de ID 79498844, alegando em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, que não dispensou a condenação em custas e honorários, diante do deferimento à gratuidade a justiça.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam modificados os embargos anteriores, e após, a sentença exarada.
O Embargado, por seu turno, apresentou manifestação (ID 92416025), requerendo o reconhecimento da intempestividade dos embargos, e a consequente necessidade de manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A sentença embargada (ID 80217848) foi publicada no dia 10/11/2022, e os embargos (ID 81979054), opostos no dia 08/12/2022, ou seja, depois de decorrido o prazo legal de 05 dias, como afirmado pela embargada (ID 92416025).
Como os embargos foram interpostos fora do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, constato claro óbice ao seu conhecimento.
Assim, por interpostos fora do prazo de 05 (cinco) dias do art. 1.023 do CPC, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC/2015).
Contudo, por tratar-se de matéria de ordem pública, considerando que os embargos dizem respeito à suspensão da condenação face a concessão tácita do benefício, reconheço de ofício o direito de suspensão.
Isto posto, determino que a exigibilidade da condenação da Autora, ao pagamento de custas e honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor dos patronos do Réu (por ser irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do CPC), fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 79498844 após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/12/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:47
Outras Decisões
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05/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 01:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 23:59
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003252-43.2009.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO BOGEA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA7614-A REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583-A DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que os embargos opostos (ID 81979054), objetivam mudança no teor da sentença embargada.
Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão.
ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC).
Após, conclusos para decisão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
05/05/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:45
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:45
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:07
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:19
Juntada de petição
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03/12/2022 12:49
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003252-43.2009.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO BOGEA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSÉ RAIMUNDO BOGÉA FRANÇA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Este Juízo determinou.
Devidamente intimado para tanto, limitou-se a pedir dilação do prazo, sem apresentar suas razões, conforme petição de ID. 42643361.
Após nova intimação a intimação da parte autora, por seu advogado constituído, para informar interesse em prosseguir com o feito (ID. 62614155 – página 57).
O patrono da causa, então, fez carga do processo e devolveu-o sem manifestação.
Após a virtualização do feito ao sistema PJE, o autor foi novamente intimado, dessa vez pessoalmente (carta com aviso de recebimento ao ID. 71031825), mas novamente quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 73463294.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC).
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
No presente caso, essa medida se deu por carta com aviso de recebimento (ID. 71031825).
Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando da tentativa de intimação pessoal, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo.
II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM – 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Assim, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Dispositivo - Do exposto, nos termos do art. 485, inciso II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Ante o princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor dos patronos do Réu, por ser irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
10/11/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 18:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 20:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BOGEA FRANCA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 01:16
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 21:19
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 21:19
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2009
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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