TJMA - 0806261-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 12:28
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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21/04/2021 06:00
Decorrido prazo de ALEF RODRIGUES SOARES em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 23:41
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806261-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ENALDO ALVES LIMA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ALEF RODRIGUES SOARES -OAB MA15769 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO ENALDO ALVES LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que no dia 10 de maio de 2019 o Autor recebeu um comunicado, sem qualquer protocolo ou numeração, informando que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão notificou a empresa pública ré, sobre acúmulos ilegais de cargos de seus prepostos, informando ainda, que o Tribunal de Contas do Estado, havia recomendado o desligamento dos empregados.
Disse que após a apresentação da 02 (duas) defesas administrativas, a empresa pública Ré, sem maiores justificativas, informou o desligamento por justa causa do Autor, mencionando somente, o Processo Administrativo de Sindicância Nº 2727/2019.
Defendeu a competência da Vara Cível da Justiça Comum para processar a presente ação, pois trata-se de reintegração ao cargo de emprego público, de modo que a análise não compete à Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que trata-se de anulação de ato administrativo que lesiona a Constituição Federal, portanto direito administrativo e constitucional.
Afirmou que embora o vínculo do Autor com a CAEMA seja celetista, o que este pretende nesta ação é o reconhecimento da possibilidade de acumulação do emprego público na referida empresa com o cargo público estatutário de professor na SEDUC-MA.
Concluiu que o ato combatido na ação é a afirmação de haver acumulação ilícita, subordinando a permanência no cargo público de professor ao desligamento da CAEMA e observando que a natureza jurídico-administrativa da controvérsia é relativa à matéria constitucional de acumulação de cargos públicos, se tratando de direito líquido e certo, resta confirmada ser a Justiça Comum Estadual a competente para exaurir a pretensão autoral.
Neste cenário, requereu, liminarmente, a reintegração do Autor aos cargos de funcionário da Requerida, tornando suspensa a Decisão de Demissão Por Justa Causa.
Conclusos os autos.
Decido: O artigo 144 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho, dispondo no inciso I que é competência do órgão julgar e processar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Pois bem, ao contrário do que discorre a parte autora, a relação que tem com a CAEMA não é oriunda de ato administrativo público, pois a CAEMA possui natureza jurídica de sociedade economia mista, regendo-se pelas regras de direito privado. É o que dispõe o artigo 1º do seu Regimento Interno: Art. 1º.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, assim denominada por meio da Lei Estadual nº 9.045, de 23 de outubro de 2009 que alterou o artigo 1º da Lei nº 2.653 de 06 de junho de 1966, é uma Sociedade de Economia Mista, com capital autorizado, constituída em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 2.653, de 06 de junho de 1966, alterada pelas Leis nº 2.978, de 07 de julho de 1969, nº 3.886, de 03 de outubro de 1977, com sede e foro na Rua Silva Jardim, nº 307, Centro, cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, para todos os efeitos legais e jurídicos, com prazo indeterminado.
Suas atividades são disciplinadas pela legislação e demais Normas Regulamentares ou Regimentais aplicáveis, em especial pela Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2018 (Lei de Responsabilidade das Estatais), Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, pela Lei Estadual nº 2.653 de 06 de junho de 1966, Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, Leis Estaduais nº 8.915 de 23 de dezembro de 2008, nº 8.923, de 12 de janeiro de 2009, nº 10.011, de 11 de março de 2014, pelo Estatuto Social da Companhia de 8 de março de 2010, pelo Regulamento dos Serviços Públicos de Águas e Esgotos Sanitários, por este Regimento e pelas demais disposições que na forma de quaisquer dos instrumentos mencionados neste artigo se aplicarem. (CAEMA. disponível em: .
Acesso em dezembro de 2020).
A Constituição Federal dispõe no artigo 173, §1º, II, que as sociedades de economia mista se sujeitam às regras de direito privado, inclusive trabalhistas, vejamos: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; De igual modo, no artigo 74 do Estatuto Social da Companhia consta que o pessoal está sujeito ao regime jurídico da CLT: “Art. 74.
O pessoal da Companhia será sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar, ao Plano de Cargos e Salários em vigência e aos regulamentos internos da empresa”. (CAEMA.
Disponível em: .
Acesso em dezembro de 2020).
Em sentido semelhante já decidiu o TRT12: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EMPREGADO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Consoante dispõe o § 1 º do art. 173 da CRFB, a sociedade de economia mista, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, sujeita-se ao regime das sociedades empresárias quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. (TRT12 - ROT - 0001637-52.2017.5.12.0059 , Rel.
MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 07/05/2020)(TRT-12 - RO: 00016375220175120059 SC, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, Data de Julgamento: 28/04/2020, Gab.
Des.a.
Mari Eleda Migliorini) Cito, ainda, acórdão do TRT 4: CARGO EM COMISSÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME JURÍDICO PRIVADO.
REGIME TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Hipótese em que a ré é sociedade de economia mista e, como tal, seu regime jurídico está previsto no art. 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República como sendo o regime próprio das empresas privadas, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar o litígio. (TRT-4 - RO: 00201330420175040302, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Turma) E também o STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO PROMOVIDA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL.
REGIME JURÍDICO PRIVADO.
EMPREGO PÚBLICO.
RELAÇÃO TRABALHISTA REGIDA PELA CLT. 1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista promovida por empregado público contra sociedade de economia mista municipal. 2.
Exercício de emprego público submetido ao regime celetista, dada a personalidade de direito privado da entidade ré, definida pelo art. 173, § 1º, II, da CF. 3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (STJ - CC: 125666 RS 2012/0245559-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2015) Em que pese o Autor discorrer que o que pretende com a presente ação é ter garantido um direito líquido e certo de acumular dois cargos, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho, o que pretende com o processo, conforme consta na petição inicial é, em sede de tutela de urgência, a suspensão da decisão de demissão por justa causa e reintegração ao emprego e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e declaração de compatibilidade entre o emprego na CAEMA e o cargo público.
Assim, vejo que o pedido do Autor é para ser restabelecida a relação empregatícia, relação esta que deve ser discutida pela justiça especializada.
Conforme bem pontuado pelo TRT 16 a competência ratione materiae decorre da natureza jurídica da questão controvertida que é trazida ao Poder Judiciário que, por sua vez, é fixada pelo pedido e causa de pedir.
Não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, Administrativo ou outro qualquer ramo do direito, mas, sim, que decorra da relação de emprego.
Cito: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
A competência ratione materiae decorre da natureza jurídica da questão controvertida que é trazida ao Poder Judiciário que, por sua vez, é fixada pelo pedido e causa de pedir.
Não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, Administrativo ou outro qualquer ramo do direito, mas, sim, que decorra da relação de emprego.
Desse modo, questões que versam sobre convocação de candidato aprovado em concurso público realizado por entidade integrante da Administração Pública Indireta (Sociedade de Economia Mista) o qual visa admissão de candidato, por meio de contrato de trabalho regido pela CLT (como expressamente previsto no Edital), é de natureza trabalhista a atrair a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação.
Recurso da reclamante a que se dar parcial provimento. (Processo: ROT - 0000491-44.2015.5.06.0016, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 13/08/2015, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/08/2015) (TRT-6 - RO: 00004914420155060016, Data de Julgamento: 13/08/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 18/08/2015) O caso trazido para análise sequer se enquadra naqueles tratados na ADIN 3395, que versou sobre as demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, na qual disciplinou que a Justiça Comum é competente para o julgamento de demandas que têm como foco a análise do vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração e seus agentes.
Isso porque, conforme já amplamente explanado, o vínculo do Autor com a Ré é celetista.
A Ré não é pessoa jurídica de direito público, mas Sociedade de Economia Mista, regendo-se pelas regras de direito privado.
Logo, a parte requerida não se enquadra na categoria de Poder Público.
Conforme pontuado pela magistrada do TRT 12, MARI ELEDA MIGLIORINI, a diretriz firmada na ADI n. 3395 é aplicável somente às relações com vínculo estatutário (PROCESSO nº 0001637-52.2017.5.12.0059).
Explanou a Magistrada acima citada que “a sociedade de economia mista possui natureza híbrida.
Por integrar a Administração Pública e, consequentemente, estar submetida ao controle estatal, submete-se, por exemplo, à obrigação de realizar concurso público para preenchimento de vagas no seu quadro funcional.
Todavia, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, também está sujeita ao regime das sociedades empresárias privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (CRFB, art. 173, § 1º).
Denomina-se empregado público o trabalhador admitido por essa estatal”.
No presente caso, a relação do Autor com a empresa Ré é celetista, existindo nos autos contrato de trabalho (ID 41317229 ), além do mais, o ato questionado nestes autos é a demissão requerida pelo Autor, conforme documento de ID 41317229 .
Em caso análogo ao tratado nestes autos, o magistrado do TRT 4, CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS elucidou que ainda que o STF, nos autos da ADIN 3.395, tenha proferido decisão liminar fixando o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as causas nas quais se discute relação de trabalho oriunda de vínculo jurídico-estatutário com a Administração Pública, alcançando, inclusive, os contratos temporários, a decisão não tinha aplicabilidade no caso posto à análise daquele órgão, uma vez que não se estava a discutir causa instaurada entre o Poder Público e um de seus servidores a ele vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Concluiu afirmando que: “nesse contexto, somente se poderia cogitar de uma relação de trabalho regida pelo Direito Administrativo se houvesse lei instituidora de um regime diferenciado do celetista, não a mera previsão de contratação temporária.
Ausente tais aspectos, a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho” (TRT4.
PROCESSO nº 0020133-04.2017.5.04.0302 (RO)).
A ré CAEMA, nos termos da Lei Estadual nº 2.653, de 06 de junho de 1966 e posteriores, foi instituída como Sociedade de Economia Mista, em nada se confundindo com Poder Público.
O Autor, conforme disposição do Estatudo Social da Companhia, é empregado público, não sendo enquadrável como servidor público efetivo ou temporário.
Não bastasse isso, a Constituição ainda dispõe que os empregados públicos dessas empresas serão regidos pelas normas celetistas, ou seja, não são estatutários e não possuem vínculo jurídico-administrativo.
Logo, não há nenhum preceito legal que afaste a competência da justiça especializada para analisar o vínculo empregatício do Autor.
O ato discutido pelo Autor foi fundamentado em regra constitucional que proíbe a cumulação de cargos (art. 37, CF), regra esta direcionada tanto à Administração Pública Direta, quanto à Administração Pública Indireta, estando a Ré incluída nesta última categoria.
Assim, tendo sido a interpretação do texto constitucional dada por uma Sociedade de Economia Mista (que rege-se pelas regras de direito privado), em face de um empregado público (celetista), e o ato praticado por ela ter sido realizado dentro das regras de direito privado (demissão), não há ato público administrativo a ser apreciado no presente caso, ainda que a Ré tenha fundamentado seu ato com base no texto constitucional. É importante pontuar que, ainda que se considerasse a CAEMA como órgão da Administração pública direta, a competência não seria da Vara Cível, mas sim da Vara da Fazenda Pública.
Nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão a competência da 14ª Vara Cível se restringe ao julgamento de causas cíveis e comércio (artigo 9º, XVI, LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991).
Neste ponto, friso que é provável que existam questões de interesse do Estado do Maranhão, tendo em vista que na sindicância consta a informação de que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão notificou a Ré em virtude de o Autor acumular cargos públicos e, em decorrência dos mesmos fatos, a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão- núcleo de combate à improbidade administrativa, recomendou a abertura de processo administrativo.
Assim, ainda é necessário avaliar se é possível discutir a legalidade de acumulação do emprego público e do cargo público exercidos pelo Autor sem entrar no mérito dos atos emanados pelo Estado do Maranhão, através do TCE e da PGE, que notificaram a Sociedade de Economia Mista (CAEMA) sobre a possível ilegalidade.
Declarar a legalidade da acumulação dos cargos pode tornar inválidos os atos administrativos da Fazenda Pública Estadual, sem lhe oportunizar o direito ao contraditório e a ampla defesa, o que poderá ser o caso de nulificação da decisão.
Apesar de verificar possível interesse do Estado nesta ação, ela foi ajuizada somente em face da CAEMA, Sociedade de Economia Mista.
Assim, tratando-se de relação de emprego submetida ao regime celetista, à Justiça especializada (trabalhista) compete processar a presente ação, inclusive decidir se estão presentes os pressupostos processuais necessários para o seu desenvolvimento e se existe interesse da Fazenda Pública nesta ação ou se a competência é exclusiva da Justiça Trabalhista.
Desta feita, com base no artigo 173, §1º, inciso II e artigo 144, I, todos da Constituição Federal, reiterando entendimento já externado em causa anterior, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor da Justiça do Trabalho.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Justiça do Trabalho da 16º região, seção judiciária de São Luís-MA, para que seja distribuído.
Cumpra-se.
Dê-se baixa.
São Luís-MA, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar -
23/03/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:12
Declarada incompetência
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15/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
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13/03/2021 20:12
Juntada de petição
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25/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806261-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ENALDO ALVES LIMA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ALEF RODRIGUES SOARES - MA15769 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Por fim, determino ainda que a secretaria judicial tome as devidas providências de modo a retificar a autuação desta demanda, devendo contar a classe processual corretamente no cadastro do PJE.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14º Vara Cível -
23/02/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 23:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 17:30
Conclusos para decisão
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18/02/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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