TJMA - 0802374-06.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2023 14:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            23/10/2023 14:00 Juntada de termo 
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                                            21/10/2023 20:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 10:47 Juntada de termo 
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                                            01/06/2023 00:48 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 14:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            09/05/2023 00:32 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802374-06.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSINETE PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572 REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Bom Jardim, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
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                                            05/05/2023 13:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 17:09 Juntada de apelação 
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                                            13/01/2023 17:02 Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022. 
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                                            13/01/2023 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802374-06.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA ROSINETE PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
 
 Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
 
 Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
 
 Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
 
 Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
 
 Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
 
 Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais.
 
 Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada.
 
 Não menos importante é destacar que a jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual.
 
 No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior.
 
 Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
 
 O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
 
 III do CPC.
 
 Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, remetendo-se, em seguida, com ou sem manifestação, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe.
 
 Caso contrário, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
 
 Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 FLÁVIO F.
 
 GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            12/12/2022 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2022 18:20 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/12/2022 16:26 Conclusos para julgamento 
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                                            01/12/2022 16:26 Juntada de termo 
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                                            01/12/2022 00:00 Juntada de petição 
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                                            23/11/2022 02:57 Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022. 
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                                            23/11/2022 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802374-06.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA ROSINETE PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
 
 A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
 
 Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015.
 
 Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
 
 Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
 
 Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
 
 Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais.
 
 Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada.
 
 A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual.
 
 Pois bem.
 
 Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial.
 
 Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC).
 
 Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015.
 
 Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
 
 Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Intime-se, servindo como mandado.
 
 Diligências necessárias.
 
 Bom Jardim, data da assinatura.
 
 FLÁVIO F.
 
 GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            04/11/2022 15:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/11/2022 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2022 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2022 15:05 Juntada de termo 
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                                            28/10/2022 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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