TJMA - 0801820-70.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 18:38
Juntada de Ofício
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25/08/2024 22:02
Juntada de contestação
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13/08/2024 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:10
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 15/02/2023 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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18/04/2023 22:12
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIREDO FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
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11/01/2023 14:58
Juntada de petição
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04/01/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2023 22:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/01/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2023 22:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2022 16:56
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 19:14
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 12:43
Juntada de petição
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08/11/2022 11:13
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
Ação de Dispensa, Nomeação Processo n°0801820-70.2022.8.10.0139 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FIGUEIREDO FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DA SILVA - MA21993 REQUERIDO: BENILDES FIGUEIREDO FERREIRA e outros FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Designo o dia 15/02/2023, às 11:00 horas, neste Fórum, para a realização de audiência de exame do(a) interditando(a).
Cite-se o(a) interditando(a), o(a) requerente e a Defensoria Pública.
Notifique-se o Ministério Público.
Nomeio, desde já, curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, o Sr.
RAIMUNDO NONATO FIGUEIREDO FERREIRA, também nomeado(a) depositário(a) fiel de eventuais valores recebidos da previdência, e ainda obrigado(a) à prestação de contas quando instado(a) para tanto, observando-se, inclusive o disposto no art. 553, do CPC, e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencente ao(à) interditando(a), salvo com autorização judicial.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
07/11/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 14:33
Audiência Entrevista com curatelando designada para 15/02/2023 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/09/2022 10:31
Outras Decisões
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29/09/2022 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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