TJMA - 0801069-98.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 17:14
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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15/04/2023 09:35
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:35
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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31/03/2023 14:21
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801069-98.2022.8.10.0134 Autor: Rosália Frazão Batista Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosália Frazão Batista em face do Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL, ambos devidamente qualificados.
No ID n° 86896598 foi juntada cópia de acordo assinado pelas partes, para pôr fim ao litígio.
Vieram-me os autos conclusos.
Sem maiores delongas, como é sabido a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, quanto aos alimentos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo carvalho e Moura Juiz de Direito -
07/03/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:23
Homologada a Transação
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02/03/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:25
Juntada de petição
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27/01/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 09:30 Vara Única de Timbiras.
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26/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:43
Juntada de petição
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24/01/2023 15:07
Juntada de contestação
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05/12/2022 07:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801069-98.2022.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao contrato de seguro de vida ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo, para o dia 27/01/2023, às 09:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 07/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 09:30 Vara Única de Timbiras.
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07/11/2022 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 15:05
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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