TJMA - 0800578-08.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 17:18
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 16:58
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 19:50
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 19:49
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0800578-08.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA HELENA DUARTE CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Trata-se de Ação Anulatória de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA HELENA DUARTE CAMPOS, em face do BANCO PAN S.A, no bojo da qual pleiteia que sejam suspendidos os descontos relativos um contrato de cartão de crédito consignado nº 344571609-9.
Protocolada petição com pedido de desistência (ID 66418834) Proferida decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência, além determina a citação da parte requerida para apresentar contestação, abrindo prazo imediato para réplica (ID 67249080).
A parte requerida, devidamente citada (ID 67324105), apresentou manifestação concordando com o pedido de desistência, deixando de apresentar contestação (ID 73476427). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão do requerimento de desistência feito pela parte autora (ID 66418834), havendo concordância da parte ré (ID 73476427).
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora do direito disponível, havendo concordância da parte requerida, respeitando ao que dispõe o art. 485, §4º, do CPC .
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POLÍTICA SALARIAL.
LEI ESTADUAL N.º 10.395/95.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
Havendo pedido de desistência da ação e a concordância do réu, cabe a sua homologação.
Descabe nova fixação de honorários porquanto a parte autora, ora desistente, já foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando da improcedência da sentença, a qual a exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50, porquanto litigou ao abrigo da Gratuidade Judiciária.
Aplicadas as regras do CPC de 1973 por força do art. 14 do CPC de 2015.À UNANIMIDADE, HOMOLOGARAM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGARAM PREJUDICA A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*05-81 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 28/03/2017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2017) Com efeito, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil aduz que, em tais circunstância, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida cabível: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Dessa forma, está inviabilizado o prosseguimento do feito, em virtude do requerimento de desistência, razão pela qual o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, homologando a desistência, forte no dispõe o art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas diante da justiça gratuita deferida nos autos.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matinha – MA, data do sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
07/11/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 20:32
Extinto o processo por desistência
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24/10/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 11:02
Juntada de protocolo
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09/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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