TJMA - 0807702-67.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/04/2025 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:29
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:21
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/01/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2024 08:49
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2024 23:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/10/2024 15:54
Juntada de petição
-
09/10/2024 00:13
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 09:52
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *14.***.*72-55 (APELANTE) e provido
-
03/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/09/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2023 10:02
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0807702-67.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de outubro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0807702-67.2022.8.10.0024 Apelante: Maria dos Santos de Sousa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA n.º 22.283) Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA n.º 19.147-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
ATESTADO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS SENSORIAIS E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E/OU ANALFABETOS.
ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS RATIFICANDO QUE OS TERMOS DO CONTRATO FORAM LIDOS E ANUÍDOS PELA CONTRATANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria dos Santos de Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade do contrato questionado, eis que não observado os requisitos do art.595 do CC e por não restar comprovada a disponibilidade do valor pactuado.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões em id 27152598.
Parecer em id 27592269.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos.
Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo pactuado entre o contratante não alfabetizada e instituição bancária.
Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” In casu, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato impugnado (id 27152528), em plena conformidade com o entendimento firmado na tese citada.
A regularidade da pactuação encontra-se comprovada mediante a juntada do instrumentos contratual, constando a digital da contratante/apelante, acompanhada de cópia dos seus documentos pessoais, os mesmos anexados à exordial, seguida da assinaturas de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio.
Observo ainda que a autora se encontrava acompanhada, durante a contratação, da Sra.
Adriana dos Santos Sousa, a mesma pessoa que assinou a rogo a procuração anexada à exordial, que, também, assinou a rogo (seguida da assinatura das 02 testemunhas) o “Atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos”, onde ratificou que todos os termos da avença foram lidos. esclarecidos e anuídos pela contratante.
A propósito, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado(..)” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
Importa ressaltar que houve a comprovação da transferência do valor pactuado a conta da apelante (fls.15 do id 27152528 Desta feita, juntado aos autos o contrato questionado, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia ao autor “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, ônus que não se desincumbiu.
Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Destarte, em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa ao presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
12/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *14.***.*72-55 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 10:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/07/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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