TJMA - 0804535-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2021 00:47
Decorrido prazo de R. DE CASSIA DA S. F. DOS SANTOS - ME em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:37
Juntada de petição
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13/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:11
Juntada de malote digital
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12/04/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804535-85.2020.8.10.0000 Processo Referência nº 0000752-49.2011.8.10.0028 Agravante: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ROCHA CAVALCANTE - MA8097-A Agravado: R.
DE CASSIA DA S.
F.
DOS SANTOS - ME Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA SAMIRA SILVA LOPES - MA11476-A Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto pelo Estado do Maranhão, em desfavor de decisão (id 30499296), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Buriticupu, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000752-49.2011.8.10.0028, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em favor de R.
DE CASSIA DA S.
F.
DOS SANTOS - ME, ora agravada. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (id 30526243), em 29/04/2020, que diante da inércia da parte autora, e caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, na medida em que não cumpriu a determinação judicial e que não houve a suspensão da decisão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurado está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora -
11/04/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:37
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:24
Juntada de documento
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25/02/2021 19:16
Juntada de petição
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25/02/2021 00:38
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804535-85.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ROCHA CAVALCANTE - MA8097 AGRAVADO: R.
DE CASSIA DA S.
F.
DOS SANTOS - ME Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA SAMIRA SILVA LOPES - MA11476-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 14:27
Conclusos para decisão
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28/04/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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